AC-75-2021

AC-75-2021

ACÓRDÃO Nº 75-ANTAQ, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Processo: 50300.011584/2017-99
Parte: AJATO NAVEGAÇÃO EIRELI – ME (01.377.439/0001-09)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador que tem por objeto apurar supostas condutas infracionais imputadas à Empresa Brasileira de Navegação (EBN) AJATO NAVEGAÇÃO EIRELI – ME, descritas no auto de infração nº 2917-3, consistentes em não praticar as gratuidades legais de transporte aquaviário de crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem assim por não atender determinação para a correspondente regularização, incursa nos tipos infracionais de que dispõe o art. 20, VII, XXXIV e XXXVI, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 495ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 22 e 24/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – declarar subsistente o Auto de Infração nº 2917-3, lavrado pela Unidade Regional de Salvador (UREMN), desta Agência; II – aplicar as penalidades de multa pecuniária à empresa AJATO NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 01.377.439/0001-09, na forma do art. 78-Ainciso II, da Lei nº 10.233, de 2001: a) no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), pela prática da infração capitulada no artigo 20, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, consubstanciada no fato de não conceder gratuidade em relação ao transporte de crianças de até cinco anos de idade; b) no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no artigo 20, inciso XIV, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, consubstanciada no fato de não conceder gratuidade em relação ao transporte de pessoas idosas e de pessoas com deficiência que preenchem os requisitos estabelecidos em lei; e c) no valor de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), pela prática da infração capitulada no artigo 20, inciso XXXVI, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, consubstanciada no fato de não ter regularizado a prestação de seus serviços no prazo determinado, embora devidamente intimada pelo Ofício nº 428/2017/UREMN/SFC-ANTAQ. III – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a instauração de ação fiscalizadora extraordinária para apurar se a empresa AJATO NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 01.377.439/0001-09, persiste nas condutas infracionais previstas nos incisos VII e XIV da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ; e IV – cientificar a empresa AJATO NAVEGAÇÃO LTDA acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 04.03.2021, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário