AC-127-2021

AC-127-2021

EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 127-2021-ANTAQ

Processo: 50305.002508/2014-16
Parte: TERMINAL PORTUÁRIO ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. (06.030.747/0003-30)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de julgamento do Termo de Ajuste de Conduta nº 003-2015-UREBL (fls. 108 a 110 do Volume de Processo nº 0000775), o qual possibilitou à empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A, a regularização da infração imputada pelo Auto de Infração nº 000413-8, referente à infração tipificada pelo inciso LVII do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, mediante a implementação das providências requeridas para a certificação de seu Terminal de Uso Privado, nos termos estabelecidos pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 497ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 22 e 24/03/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – aplicar multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.030.747/0003-30, domiciliada na Avenida Santana, nº 420, Área Portuária, Santana/AP, por descumprimento da alínea “b” da Cláusula Primeira – DO OBJETO – do Termo de Ajuste de Conduta – TACD-000003-2015-URBBL, conforme cominação estabelecida na alínea “b”, da Cláusula Terceira – DAS COMINAÇÕES, do indigitado instrumento; II – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC): a) que, na forma § 2º, do artigo 87, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 2014, na hipóteses de subsistirem infrações administrativas a serem julgadas, promova e dê seguimento ao trâmite regular processo administrativo sancionador; b) que, a hipótese de impossibilidade de execução da decisão ora proferida, que a SFC instaure processo administrativo para apurar as responsabilidades dos sócios e sucessores, conforme caso, na forma da responsabilidade expressa na Cláusula QUINTA – DA RESPONSABILIDADE, do Termo de Ajuste de Conduta – TACD-000003-2015-UREBL; III – cientificar a empresa acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

Brasília, 31 de março de 2021

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 01.04.2021, seção I

 

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