AC-189-2021
ACÓRDÃO Nº 189-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Processo: 50300.015356/2020-93
Parte: MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – (20.542.207/0001-03)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta formulada pela empresa MS APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP sobre a adequada interpretação do art. 31, inciso III, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, combinado com o art. 5º e anexo C da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, no que diz respeito à documentação necessária para comprovação de posse de embarcação.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 498ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/04/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que responda à consulta formulada pela empresa MS APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP esclarecendo que a exigência de averbação de contrato de afretamento no documento de propriedade junto ao Tribunal Marítimo não se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior a 100 toneladas.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Relator, Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 20.04.2021, seção I
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