TA-1869
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.869-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.008111/2021-91 e tendo em vista o deliberado em sua 501ª Reunião Ordinária, realizada entre 24 de 26 de maio de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MERCOSUL LINE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 40.749.692/0001-90, doravante denominada Autorizada, com sede no município de Santos-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de cabotagem.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas Normas já citadas.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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