55-2021
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 55, DE 9 DE SETEMBRO 2021
Estabelece critérios e procedimentos para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.001272/2019-39, e tendo em vista o deliberado em sua 508ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – análise de impacto regulatório (AIR): procedimento, a partir da definição de um problema regulatório, de avaliação prévia à edição de atos normativos, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
II – ato normativo de baixo impacto: aquele que,
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou
para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III – atos normativos de efeitos concretos: atos normativos que disciplinam situação específica cujos destinatários sejam individualizados;
IV – atualização do estoque regulatório: exame periódico dos atos normativos da ANTAQ para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação;
V – avaliação de resultado regulatório (ARR): verificação dos efeitos da implementação do ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade;
VI – custos regulatórios: estimativa dos custos diretos e indiretos, a partir de metodologia específica aplicada ao caso concreto, para os agentes econômicos, usuários dos serviços prestados e outros órgãos ou entidades públicos para estar em conformidade com as novas obrigações a serem estabelecidas pela ANTAQ, além dos custos para a ANTAQ para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas obrigações;
VII – relatório de AIR: documento de encerramento da AIR aprovado por ato da Diretoria Colegiada, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e
VIII – relatório de ARR: documento que formaliza a Avaliação de Resultado Regulatório.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Seção I
Da finalidade e aplicabilidade
Art. 3º A AIR tem como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão regulatória da ANTAQ, com base em informações e dados sobre os seus prováveis efeitos.
Art. 4º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados será precedida de AIR. Parágrafo único. Não serão precedidos de AIR os atos normativos:
I – de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da ANTAQ;
II – de efeitos concretos;
III – que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e
IV – que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem
alteração de mérito.
Art. 5º A realização da AIR poderá ser dispensada pela Diretoria Colegiada, por meio de decisão fundamentada, nas hipóteses de:
I – urgência;
II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III – ato normativo considerado de baixo impacto;
IV – ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V – ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VI – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VII – ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.
§ 3º A nota técnica de que trata o § 1º será disponibilizada no sítio eletrônico da ANTAQ, ressalvadas informações com restrição de acesso previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a minuta da proposta de ato normativo será submetida pela Superintendência de Regulação (SRG) à deliberação da Diretoria Colegiada juntamente com a nota técnica que identificou o problema regulatório.
Art. 6º A ANTAQ manterá os Relatórios de AIR e a lista dos casos em que houve dispensa de AIR disponíveis em seu sítio eletrônico, garantindo fácil localização e identificação do seu conteúdo ao público em geral, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 7º A proposta de edição, alteração ou revogação de ato normativo deverá ser coerente com as políticas públicas vigentes sobre o tema.
Seção II
Do procedimento
Art. 8º A AIR será iniciada após a avaliação da ANTAQ quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado, salvo nas hipóteses de que trata o art. 5º desta Resolução.
§ 1º A avaliação de que trata o caput se insere no âmbito da Agenda Regulatória da ANTAQ, documento de caráter indicativo, aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência, cuja elaboração e acompanhamento é coordenado pela Superintendência de Regulação (SRG).
§ 2º A SRG poderá propor à Diretoria Colegiada a qualquer momento, mediante análise de conveniência e oportunidade, o enfrentamento de problemas regulatórios que não estejam previstos na Agenda Regulatória, informando a obrigatoriedade ou não de realização de AIR.
Art. 9º O relatório de AIR deverá conter:
I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II – identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III – identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV – identificação da fundamentação legal que ampara a ação da ANTAQ quanto ao problema regulatório identificado;
V – definição dos objetivos a serem alcançados;
VI – descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e, sempre que possível, soluções não normativas;
VII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII – considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX – mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X – identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XI – comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto;
XII – recomendação da alternativa mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XIII – descrição da estratégia para implementação da alternativa recomendada, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
§ 2º O relatório de AIR deverá conter nome completo, cargo ou função e assinatura dos responsáveis pela elaboração.
§3º O monitoramento de que trata o inciso XIII poderá conter indicadores que permitam avaliar a efetividade desses instrumentos frente aos seus objetivos.
Art. 10. A AIR deverá adotar uma das seguintes metodologias para aferir a razoabilidade do impacto econômico e comparar as alternativas regulatórias:
I – análise multicritério;
II – análise de custo-benefício;
III – análise de custo-efetividade;
IV – análise de custo;
V – análise de risco; ou
VI – análise risco-risco.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º Alternativamente, poderá ser escolhida outra metodologia além daquelas mencionadas no caput desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
Art. 11. Durante a elaboração da AIR, deverá ser realizado ao menos um evento de participação social externo.
Art. 12. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão final da Diretoria Colegiada sobre a alternativa regulatória e da elaboração de minuta de ato normativo.
Art. 13. Os eventos de participação social serão convocados preferencialmente pela SRG, observadas as competências estabelecidas na Resolução ANTAQ nº 39, de 3 de março de 2021.
Art. 14. A Diretoria Colegiada deverá se manifestar quanto à adequação formal e aos objetivos pretendidos do relatório de AIR, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas recomendadas é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado, considerados os seus impactos estimados.
Art. 15. O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão pela alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório, sendo facultado à Diretoria Colegiada decidir:
I – pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório de AIR;
II – pela necessidade de complementação da AIR; ou
III – pela adoção justificada de alternativa contrária àquela sugerida no relatório de AIR, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
§ 1º As deliberações contrárias ao relatório de AIR devem ser expressamente fundamentadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2º A decisão da Diretoria Colegiada de que trata o caput prescinde de manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), salvo em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
Art. 16. O texto preliminar da proposta de ato normativo que afete os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte será objeto de consulta pública.
Art. 17. A participação social sobre a atividade de elaboração normativa se dará por meio dos procedimentos estabelecidos em normativo específico da ANTAQ.
Art. 18. Caso a Diretoria colegiada opte pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 5º desta Resolução, na nota técnica, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 19. A ARR será integrada à atividade de elaboração normativa com vistas à verificação, de forma isolada ou em conjunto, dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de uma ou mais ações interventivas.
§ 2º A Diretoria Colegiada estabelecerá, por meio de Portaria, a Agenda de ARR contendo, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a Agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I – ampla repercussão na economia ou no País;
II – existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III – impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV – tratamento de matéria relevante para a Agenda Regulatória da ANTAQ; ou
V – vigência há, no mínimo, cinco anos.
§ 4º A Agenda de ARR será divulgada no sítio eletrônico da ANTAQ no primeiro ano de cada mandato presidencial, com conclusão até o último ano daquele mandato, e conterá a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma para elaboração da ARR.
§ 5º A elaboração da ARR poderá ser objeto de participação social observando se os procedimentos de normativo específico da ANTAQ.
Art. 20. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 21. As ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da ANTAQ, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 22. A versão final do relatório de ARR deverá ser submetida, juntamente com a proposta de divulgação de resultados, à deliberação da Diretoria Colegiada, que decidirá sobre:
I – a aprovação do relatório de ARR elaborado pela área técnica;
II – a aprovação das recomendações para o ato normativo avaliado; e
III – a aprovação da proposta de divulgação de resultados.
Parágrafo único. A decisão da Diretoria Colegiada de que trata o caput prescinde de manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), salvo em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As Agendas Regulatórias elaboradas a partir da entrada em vigor desta Resolução deverão conter, para todos os temas propostos, a previsão de elaboração da respectiva AIR ou a justificativa de sua dispensa.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.09.2021, Seção I
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