AC-527-2021

AC-527-2021

ACÓRDÃO Nº 527-ANTAQ, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Processo: 50300.009384/2020-71
Parte: IVALDO JOSE DA PAZ (08.017.790/0001-20)

Ementa:
Processo Administrativo Sancionador. Subsistência do auto de infração. Aplicação de multas pecuniárias.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – declarar subsistente o Auto de Infração 004516-0-5 em relação aos fatos 1 e 2, lavrado pela Unidade Regional de Recife (URERE) em face da TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (IVALDO JOSÉ DA PAZ), CNPJ nº 08.017.790/0001-20; II – aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 15.125,00 (quinze mil cento e vinte e cinco reais) para o fato infracional 1 e R$ 151.250,00 (cento e cinquenta e um mil duzentos e cinquenta reais) para o fato infracional 2; III – determinar ao Porto de Suape que promova, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente deliberação, a desocupação da área explorada pela empresa TRANSPAZ no porto organizado de Suape, sob pena de interdição das instalações, dando ciência a esta Agência; IV – cientificar a empresa TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 14.09.2021, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário