AC-452-2021

AC-452-2021

ACÓRDÃO Nº 452-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Processo: 50300.021866/2019-66
Parte: FEDERACAO NACIONAL DAS OPERACOES PORTUARIAS (00.146.021/0001-10)

Ementa:
Pedido de Reconsideração. Não conhecimento. Intempestividade. Revisão de ofício da deliberação recorrida.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 506ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11/08/2021, ante as razões expostas pelo Relator, Diretor Adalberto Tokarski, que acatou a proposta apresentada pelo Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery, em: I – não conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela FENOP em face do Acórdão nº 264-2020-ANTAQ, uma vez que intempestivo, nos termos do § 3º do artigo 68 da Lei nº 10.233/2001; II – no mérito, revisar de ofício a deliberação recorrida, com os fundamentos apresentados no voto apresentado pelo Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery, para alterar o Acórdão nº 264-2020-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:” I – somente os operadores portuários que demandam trabalhadores das atividades elencadas taxativamente no art. 40, da Lei nº 12.815/2013, geridos pelo OGMO, estão obrigados à filiação ao OGMO; II – somente os operadores portuários filiados ao OGMO lhe devem contribuições de qualquer ordem ou natureza; III – há ilegalidade na prática de cobrança de contribuições aos operadores portuários que não são filiados ao OGMO, podendo tal conduta ser objeto de fiscalização por esta Agência; IV – firmar o entendimento de que a pré-qualificação dos operadores portuários que se enquadrem no Inciso I desta deliberação autoriza o Órgão Gestor de Mão de Obra a realizar as cobranças das mensalidades voltadas a custear as despesas fixas do OGMO a partir da emissão de certificado e durante a sua validade, observada a necessidade de o operador ser cientificado acerca da cobrança em questão no momento da pré-qualificação junto à Autoridade Portuária; V – recomendar ao Órgão Gestor de Mão de Obras Avulsas dos Portos de Belém e Vila do Conde (OGMOBVC) que exclua de seu Estatuto exigências de pagamento de contribuições aos não associados; VI – cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP), as empresas MEGALOGÍSTICA SERVIÇOS PORTUÁRIOS E TRANSPORTES LTDA, SOARES E GUIDO TRANSPORTES LTDA – ME e NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA e o Órgão Gestor de Mão de Obras Avulsas dos Portos de Belém e Vila do Conde (OGMOBVC) acerca da presente decisão.”

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 19.08.2021, Seção I

 

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