AC-580-2021

AC-580-2021

ACÓRDÃO Nº 580-ANTAQ, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021

Processo: 50001.026560/2021-95
Parte: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A (04.931.019/0001-02), COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA (30.111.801/0001-95)

Ementa:
Denúncia com pedido de Medida Cautelar. Conhecimento e não provimento. Indeferimento da medida cautelar pleiteada.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 510ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 04/10/2021, ante as razões expostas pelo Relator, Diretor Adalberto Tokarski, que acatou a proposta apresentada pela Revisora, Diretora Flávia Morais Takafashi, em: I – conhecer da denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasbunker Participações S.A., CNPJ nº 04.931.019/0009-60, para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como indeferir o pedido de medida cautelar administrativa, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão, estabelecidos no art. 33 da Resolução-ANTAQ nº 7.701/2020; II – encaminhar expediente, com cópia da Resolução ANTAQ nº 7.664/2020 e da presente decisão, à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, comunicando a operação de apoio ao transporte aquaviário com o abastecimento de embarcações com combustíveis na instalação da Companhia de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), com vistas ao exercício de suas atribuições; III – determinar que a Superintendência de Outorgas (SOG), conjuntamente à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), constitua processo apartado para esclarecer os seguintes quesitos: a) diferenças de infraestrutura/superestrutura entre a instalação portuária da empresa Brasbunker Participações S.A. (TUP/Contrato de Adesão nº 9/2020-MINFRA/Processo nº 50300.002562/2014-95) e a instalação da Companhia de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE) (Registro/Resolução nº 7.664/Processo nº 50300.009804/2019-86), com ênfase nos equipamentos (equipamentos de operações e de armazenagem) existentes em cada instalação; e b) diferenças e/ou semelhanças entre as operações desempenhadas pelas duas empresas em questão, com o objetivo de esclarecer se as duas instalações realizam apenas o apoio para o abastecimento bunker ou executam, também, a movimentação e/ou armazenagem de carga. IV – cientificar as interessadas acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 14.10.2021, seção I

 

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