5309-17

5309-17

RESOLUÇÃO Nº 5.309-ANTAQ, DE 8 DE MARÇO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50301.002018/2015-14 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 418ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de março de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 001594-6, lavrado em 21 de agosto de 2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, afastando a irregularidade apontada em seu Fato nº 04, para aplicar à Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0001-28, a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ R$ 519.755,50 (quinhentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), na forma do inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo: I – R$ 439.230,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta reais), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de permitir que a empresa Petrobras ocupe áreas públicas, de forma permanente, sem instrumento contratual válido, para a realização de apoio offshore; II – R$ 40.262,75 (quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, por permitir a realização de obras para a redução da largura das plataformas de calçamento e consequente alargamento do cais e a construção de novas rampas de acesso entre os Armazéns nº 13 a 18, sob responsabilidade e custeio de usuários do porto, sem autorização desta Agência; e III – R$ 40.262,75 (quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pela infração de que trata o inciso XVII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir licença ambiental de operação válida.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que promova um levantamento de todas as medidas tomadas por esta Agência relativamente à exploração do chamado “Cais de São Cristóvão” e áreas adjacentes, por parte da empresa Petrobras, devendo realizar, inclusive, procedimento de fiscalização específico em face daquela empresa caso tal medida ainda não tenha sido adotada em razão de explorar referidas áreas sem instrumento contratual válido, visando regularizar definitivamente tal situação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09.03.2017, Seção I

 

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