3917-15
RESOLUÇÃO Nº 3.917 – ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.
APLICA PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA À SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50314.000974/2013-51, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em suas 372ª e 377ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 16 de outubro de 2014 e 29 de janeiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0001-72, no valor total de R$ 98.670,00 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta reais), na forma do art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso I, do art. 47 c/c o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, sendo: I – R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), pela prática da infração capitulada no inciso XII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor; II – R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XLIX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; III – R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso LI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; IV – R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no inciso XIX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; V – R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; VI – R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; VII – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; VIII – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XL do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; e IX – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXVIII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 09.02.2015, seção 1
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