AC-682-2021
ACÓRDÃO Nº 682-ANTAQ, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo: 50300.000739/2021-48
Parte: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA (37.115.342/0001-67), AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.(44.837.524/0001-07)
Ementa:
Consulta. Composição de movimentação mínima contratual (MMC) em contrato de arrendamento.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 512ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 8 e 10/11/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer da consulta formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura (SNPTA), exarada no Ofício nº 6/2021/DGCO/SNPTA, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; e II – no mérito, responder que a Cláusula Quinta do Contrato de Arrendamento nº 42/2000 deve ser interpretada no sentido de que, para fins de cômputo da movimentação mínima contratual – MMC, devem ser consideradas as cargas movimentadas pelo terminal retroportuário arrendado cuja natureza seja consistente com o objeto do Contrato, quando advindas ou destinadas a outros terminais e desde que provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 19.11.2021, seção I
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