5813-17

5813-17

RESOLUÇÃO Nº 5.813-ANTAQ, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 00045.004346/2014-74, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 432ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Rerratificar a Resolução nº 5.792-ANTAQ, de 16 de novembro de 2017, em virtude de erro material, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, data base do EVTEA: dezembro de 2014, com as premissas e parâmetros adotados pela ANTAQ, constante dos Documentos SEI nºs 0314592 e 0334179, com o Valor Presente Líquido – VPL total positivo de R$ 5.402.456,54 (cinco milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos investimentos do segundo período contratual, extraído do Fluxo de Caixa Total (Fluxo de Caixa Total – 20 anos – CITROSUCO – 2017 – Rev_Análise ANTAQ – SEI nº 0314592), referenciado a dezembro de 2014, e Payback descontado em 02 de abril de 2036, nos termos do Parecer Técnico nº 17/2017/GPO/SOG (SEI nº 0334179), aprovados pelos Despachos GPO e SOG (SEI nºs 0334282 e 0365774).
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento PRES nº 018/98, celebrado em 2 de abril de 1998, pelo prazo de 20 (vinte) anos, entre a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, com sede na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, s/n, Cidade de Santos, Estado de São Paulo, e a empresa CITROSUCO SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.311.529/0001-20, com sede à Rua João Pessoa, 305, Matao, Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.033/2013, conjuntamente com o caput do artigo 57 da Lei nº 12.815/2013, com investimentos da ordem de R$ 66.639.755,92 (sessenta e seis milhões, seiscentos e trinta e novel mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), não previstos originalmente no referido contrato, que não se amortizam no primeiro período contratual, uma vez que o Fluxo de Caixa Marginal apresentou um VPL negativo de -R$ 45.769.138,64 (quarenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referenciado com data focal em 2019, e com a utilização de WACC de 10,00% a.a.
Art. 3º Recomendar que o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil MTPA verifique o descumprimento da Movimentação Mínima Contratual – MMC nos primeiros quatro anos de contrato e suas eventuais consequências, nos termos já apontados no Parecer ASJUR/MTPA.
Art. 4º Recomendar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA a adoção da Movimentação Mínima Contratual – MMC, calculado sobre a demanda estimada pela ANTAQ, nos termos do §234 do Parecer Técnico nº 17/2017/GPO/SOG (SEI nº 0334179).
Art. 5º Determinar o envio dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil MTPA, com a comunicação acerca do contido na presente Deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência.
Art. 6º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais SFC, desta Agência, no exercício de sua atividade fiscalizatória, verifique acerca dos registros contábeis do terminal 29, para que a escrituração contábil seja realizada a partir de dados da Sociedade de Propósito Específico – SPE (Citrosuco Serviços Portuários S.A).”

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.12.2017, Seção I

 

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