3999-15
RESOLUÇÃO Nº 3.999 – ANTAQ, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
INDEFERE OS PLEITOS DE PROCEDÊNCIA DA EMPRESA LOG IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A VISANDO A EXTENSÃO DO PRAZO PARA AFRETAMENTO POR TEMPO, DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50301.002472/2013-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 380ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de março de 2015,
Resolve:
Art. 1º Indeferir o pleito de procedência da empresa LOG IN Logística Intermodal S/A, CNPJ nº 42.278.291/0001-24, visando a extensão do prazo para afretamento por tempo, de embarcações estrangeiras, tendo por base o chamado “direito de tonelagem” relativo à construção dos cascos denominados EI-506, EI- 507 e EI-508 (porta-contêiner), reconhecendo, entretanto, nos termos do disposto no inciso II, do art. 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 26, da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, a possibilidade de afretamento por tempo, mediante prévio procedimento de circularização no SAMA, limitado a 31 de agosto de 2016 com base na encomenda do casco EI-506; 30 de abril de 2017 com base na encomenda do casco EI-507; e 31 de outubro de 2017 com base na encomenda do casco EI-508.
Art. 2º Indeferir o pleito de procedência da empresa LOG IN Logística Intermodal S/A, visando a extensão do prazo para afretamento por tempo, de embarcação estrangeira, tendo por base o chamado “direito de tonelagem” relativamente à construção do casco denominado EI-510 (graneleiro).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 24.03.2015 seção 1
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