4087-15

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RESOLUÇÃO Nº 4.087 – ANTAQ, DE 07 DE MAIO DE 2015.

APROVA A REVISÃO DA TARIFA DOS PORTOS DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000781/2015-11 e o que foi deliberado em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a revisão da tarifa da Companhia Docas do Pará, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir: “TARIFA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ PORTOS DE BELÉM, OUTEIRO, VILA DO CONDE, SANTARÉM, ITAITUBA, ÓBIDOS, ALTAMIRA, SÃO FRANCISCO E MARABÁ Tabela I – Utilização da Infraestrutura Aquaviária (Tarifas devidas pelo Armador ou requisitante) Nº Espécie e Incidência EM R$ Com Movimentação de Mercadoria na Área do Porto Organizado 1. Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada na navegação de cabotagem ou longo curso … 1,85 2. Por contêiner carregado, descarregado ou baldeado 2.1 – Contêiner cheio … 36,96 2.2 – Contêiner vazio … 6,29 3. Por veiculo movimentado pelo sistema “Roll-on-Roll-off” 3.1 – Carreta, reboque ou caminhão … 7,29 3.2 – Cavalo mecânico … 1,82 3.3 – Automóveis e Utilitários até 2 toneladas … 0,73 Sem Movimentação de Mercadoria na Área do Porto Organizado 4. Por tonelada de porte bruto de embarcação de passageiros, cargueiros e demais embarcações sem movimentação de mercadoria na área do porto organizado … 0,31 Franquias 1. São franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: 1.1. Gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações de navegação interior e, ainda, outros artigos, quando se destinarem ao abastecimento do mercado local e forem movimentados por seus próprios donos, sem interferências de operador portuário, em local previamente determinado pela Administração do Porto. 1.2. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo. 1.3. Volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada). 1.4. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente. 1.5. Os navios militares quando em operação não comercial. 1.6. Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto. Observações: a) No caso de baldeação de mercadorias: a.1) Baldeação no cais ou ao largo, de embarcação para embarcação, com mercadorias provenientes ou destinadas a outros portos nacionais ou estrangeiros, sem passagem pelas instalações portuárias, aplica-se a taxa nº 1 que couber, na embarcação principal envolvida na operação a.2) Baldeação de mercadoria com descarga para o cais, para livrar o porão ou convés e reembarque na mesma embarcação (remoção), as tarifas desta tabela serão aplicadas uma única vez. Tabela II – Utilização das Instalações de Acostagem (Taxas devidas pelo Armador ou Requisitante) Nº Espécie e Incidência EM R$ 1. Por metro linear do comprimento total de embarcação atracada no Porto de Vila do Conde, por hora ou fração … 0,39 2. Por metro linear do comprimento total de embarcação atracada nos Portos de Belém, Miramar e Santarém e demais portos por dia ou fração … 2,01 Observações: a) A atracação e desatracação serão feitas sob a responsabilidade do Armador, com o emprego de pessoal e material de bordo. Compete, porém ao Porto, auxiliar a operação com pessoal próprio sobre o cais, para a tomada ou liberação dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços indicados pelo comandante do navio ou seu preposto. b) O valor das taxas desta tabela será multiplicado por 2 (dois), sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra embarcação no mencionado berço. c) As embarcações de navegação interior, quando atracadas em berços exclusivos para operação das mesmas, gozarão de desconto de 80% nos itens 1 e 2 desta tabela. d) Nos portos de Belém, Miramar, Santarém e demais portos, o dia para cobrança da taxa do item 2 desta tabela começa a qualquer hora e termina às 24 horas Tabela III – Utilização da Infraestrutura Terrestre (Taxas devidas pelo Operador Portuário ou Dono da Mercadoria) Nº Espécie e Incidência EM R$ 1. Por tonelada de mercadoria transitada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso: 1.1. Carga Geral … 3,22 1.2. Granel Sólido … 3,95 1.3. Granel Líquido … 5,33 2. Por veículo transitado pelo sistema “Roll-on-Roll-off”: 2.1. Carreta, reboque ou caminhões … 25,14 2.2. Cavalo mecânico … 6,29 2.3. Automóveis e utilitários até 2 toneladas … 2,51 3. Por contêiner transitado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do Porto, ou no sentido inverso: 3.1 Contêiner cheio … 48,27 3.2 Contêiner vazio … 24,13 4. Por tonelada de combustíveis ou inflamáveis transitada pelas instalações Portuárias em veículostanque, para abastecimento de embarcações … 1,45 Franquias 1. São franqueados do pagamento das tarifas desta Tabela: 1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); 1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente. Observações a) No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque); b) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento; c) Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 3.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor; d) Na movimentação de gêneros alimentícios, na navegação interior, as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 80%. Tabela IV – Serviços de Movimentação de Cargas (Preços devidos pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante) Nº Espécie e Incidência EM R$ 1. Por tonelada de carga geral movimentada do costado da embarcação até as instalações de armazenagem, ou no sentido inverso: 1.1. Belém, Santarém e demais portos … convencional 1.2. No Porto de Vila do Conde … convencional 2. Por tonelada de granel sólido movimentada do costado de embarcação até as instalações de armazenagem ou no sentido inverso … convencional 3. Por tonelada de granel líquido movimentada através de tubovias, do costado da embarcação até as instalações de armazenagem ou no sentido inverso … 0,19 4. Por tonelada de carga geral e gêneros alimentícios movimentados na navegação interior … convencional 5. Por unidade de contêiner movimentado do costado do navio até as instalações de armazenagem ou no sentido inverso: 5.1. Contêiner cheio … convencional 5.2. Contêiner vazio … convencional 6. Estiva e desestiva a bordo das embarcações, por tonelada: 6 .1. Carga geral … convencional 6 .2- Contêiner … convencional 7.Turma de atracação e desatracação em horário extraordinário … convencional Observações: a) Os preços desta Tabela aplicam-se às operações efetivamente realizadas pela Administração Portuária, em caso de situações excepcionais, em que tiver que executar serviços acima descritos, observado o que estabelece o item 9 dos Conceitos Básicos desta tarifa; b) os preços desta Tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias; c) Pagarão os preços desta Tabela que lhes forem aplicáveis, com acréscimo de 40%, as mercadorias consideradas “insalubres”, “nocivas” ou “perigosas” em virtude de sua natureza e embalagem, ou ambiente em que forem movimentadas, e que, como tais, determinarem o pagamento do adicional de risco ao pessoal que as movimentar; d) Os preços desta Tabela remuneram os serviços prestados nos turnos ordinários de trabalho. Quando requisitados para horas extraordinárias, serão acrescidos de 30% nas duas primeiras horas de prorrogação e a partir daí o acréscimo será de 80%, inclusive aos domingos, feriados e horários de refeição; e) Os preços dos serviços de nº 1 a 5 não incluem os serviços de estiva e desestiva. Tabela V – Serviços de Armazenagem (Preços devidos pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante) Nº Espécie e Incidência Em % (“Ad Valorem”) 1. Mercadorias importadas do estrangeiro: a) Durante o 1º período de 15 dias ou fração … 0,5% b) A partir do 16º dia, por dia ou fração … 0,1% Nº Espécie e Incidência EM R$ 2. Por tonelada de carga geral solta e granel sólido, nacional ou nacionalizada(o), em armazéns ou pátios: 2.1. Pelo primeiro período de 10 dias, por dia ou fração … 0,13 2.2. Pelo segundo período de 10 dias, por dia ou fração … 0,25 2.3. Pelo terceiro período de 10 dias, por dia ou fração … 0,63 2.4. Por cada dia ou fração, a partir do quarto período … 0,94 3. Por unidade de contêiner cheio, contendo mercadoria nacional, nacionalizada ou em trânsito, depositada no pátio ou outras instalações: 3.1. Durante o primeiro período de 10 dias ou fração … 25,14 3.2. Durante o segundo período de 10 dias ou fração … 31,43 3.3. Durante o terceiro período de 10 dias ou fração … 37,71 3.4. Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto período … 50,28 4. Por unidade de contêiner vazio, armazenada no pátio ou outras instalações: 4.1. Durante o primeiro período de 10 dias ou fração … 9,43 4.2. Durante o segundo período de 10 dias ou fração … 18,86 4.3. Durante o terceiro período de 10 dias ou fração … 37,71 4.4. Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto período … 56,57 5. Por veículo (automóvel, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.), nacional ou nacionalizado, que permanecer armazenado nas instalações portuárias: 5.1. Durante o primeiro período de 10 dias ou fração … 56,57 5.2. Durante o segundo período de 10 dias ou fração … 81,71 5.3. Durante o terceiro período de 10 dias ou fração … 106,85 5.4. Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto período … 131,99 Isenções a) Estão isentas da incidência de armazenagem as mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data em que a carga houver sido recebida pela Administração do Porto. Neste caso exclui-se da contagem a data da entrada e inclui-se a data do embarque da mercadoria b) No caso das movimentações de granel sólido mineral para exportação, a isenção será de 60 (sessenta) dias. Observações: a) Os percentuais indicados no item nº 1 desta Tabela incidem sobre o valor CIF (Custo, Seguro e Frete) da mercadoria; b) Os preços desta Tabela quando cobrados por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias; c) Os serviços executados para dar destinação a mercadoria, por determinação de autoridade federal, estadual ou municipal, serão cobrados dos respectivos donos, acrescidos dos valores provenientes da aplicação das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente. d) Para as mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas e que, como tal, determinem o pagamento de adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 ao pessoal da Administração do Porto que trabalhar conjuntamente com o pessoal que as movimentar, os percentuais e valores constantes desta Tabela serão acrescidos em 100%. Tabela VI – Equipamentos Portuários (Preços devidos pelo Requisitante) Nº Espécie e Incidência EM R$ 1. Guindaste de pórtico, por tonelada: 1.1. Nos Portos de Belém, Santarém e demais portos … 1,27 1.2. No Porto de Vila do Conde … 2,35 2. Guindaste flutuante (Cábrea), por hora ou fração de disponibilização do equipamento 2.1. Para elevação de cargas até 50 t, inclusive … 565,65 2.2. Para elevação de cargas entre 50 t e 75 t, inclusive … 1.131,30 2.3. Para elevação de cargas entre 75 t e 100 t, inclusive … 1.696,95 2.4. Por elevação de cargas entre 100 t e 200 t, inclusive … 2.262,60 3. Empilhadeira, por hora ou fração: 3.1. Com capacidade de carga até 3 t … 29,46 3.2. Com capacidade de carga superior a 3 t e inferior a 10 t … 42,21 4. Por tonelada de mercadoria pesada nas balanças dos portos … 0,50 5. Outros equipamentos … convencional Observações a) Quando o serviço for realizado na área compreendida entre os armazéns nºs 4 ao 12, inclusive o trecho dos silos, será cobrado ao requisitante o tempo de efetiva disponibilização da cábrea Rio Branco. b) Devido ao fato de ser equipamento de grande porte e alto custo operacional e manutencional, quando o serviço for realizado fora dos limites estabelecidos na alínea “a”, será cobrado um mínimo de 10 (dez) horas para cada operação da cábrea Rio Branco. Quando o serviço ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, a tarifa poderá ser convencionada entre as partes. Tabela VII – Diversos (Preços devidos pelo Requisitante) Nº Espécie e Incidência EM R$ 1. Fornecimento de água através de tubulações aos consumidores instalados nas áreas dos Portos, por m³ … 0,63 2. Fornecimento de energia elétrica a embarcações ou consumidores instalados nas áreas dos Portos, por Kilowatt /hora … 0,13 3. Fornecimento de energia para refrigeração de mercadorias conteinerizadas, por contêiner e por dia ou fração … 50,28 4. Serviços diversos não especificados … convencional Observações: a) O valor do item 1 desta Tabela cobre apenas as despesas com material e pessoal empregados, devendo ser acrescido do preço de produção do m³ de água, ou do valor cobrado pela fornecedora na ocasião do fornecimento, constando nesta tarifa como preço convencional. b) O valor do item 2 desta Tabela cobre apenas as despesas com material e pessoal empregados, devendo ser acrescido do preço do Kw/h cobrado pela fornecedora na ocasião do faturamento, constando nesta tarifa como preço convencional.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08.04.2015, seção 1

 

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