4088-15
RESOLUÇÃO Nº 4.088 – ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2015.
APROVA A REVISÃO DA TARIFA DO PORTO DO RECIFE – PE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000781/2015-11 e o que foi deliberado em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão da tarifa do porto do Recife – PE, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir: “TARIFA DO PORTO DO RECIFE TABELA I Utilização da Infraestrutura de Acesso Aquaviário (Taxas devidas pelo armador ou agente) No. Espécie Incidência Valor (R$) 1. Carregamento, descarga ou baldeação, por tonelada ou fração … 3,73 2. Carregamento, descarga ou baldeação, por unidade: 2.1 Contêiner cheio … 28,95 2.2 Contêiner vazio … 8,58 2.3 Automóveis de passeio, vans e caminhonetes, no sistema “roll-on roll-off” … 8,21 3. Por TDW de embarcação sem movimentação de mercadorias na área do Porto Organizado … 0,31 4. Por tonelada líquida de registro (TLR) de embarcação destinada ao transporte de passageiros, turismo e recreio, na área do Porto Organizado … 0,31 Isenções Estão isentos das taxas desta tabela 1. O combustível, água e vitualhas, destinados exclusivamente a consumo de bordo; 2. Os navios de guerra, quando não em operação comercial. Observações A) Nos casos de baldeação ou trânsito, as taxas da presente Tabela serão aplicadas uma só vez, na importação ou na exportação; B) Valor mínimo a cobrar será de R$ 30,00. TABELA II Utilização das Instalações de Acostagem (Taxas devidas pelo armador ou agente) No. Espécie Incidência Valor (R$) 1. Por metro linear de comprimento total de embarcação atracada, por dia ou fração … 3,09 Isenções Estão isentos das taxas desta Tabela: 1. As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação nos cais; 2. Os navios de guerra nacionais, quando não em operação comercial; 3. As embarcações do tráfego interno do Porto, quando atracarem exclusivamente para abastecimento de combustível, água e vitualhas para seu próprio consumo. Observações A) A atracação será feita sob a responsabilidade do armador, com o emprego de pessoal e material do navio. Porém, compete à administração do Porto acompanhar e supervisionar as manobras, e ao Agente de Navegação realizar no cais, com pessoal habilitado, os serviços de tomada dos cabos e a fixação destes, nos cabeços indicados pelo comandante; B) A taxa desta Tabela será aplicada em dobro às embarcações que permanecerem atracadas sem realizar operação, de movimentação de carga ou passageiro, por sua conveniência ou responsabilidade, exceto no primeiro dia de atracação ou fração de dia; C) Valor mínimo a cobrar será de R$ 30,00. TABELA III Utilização da Infraestrutura Terrestre (Taxas devidas pelo Operador Portuário) No. Espécie Incidência Valor (R$) 1. Taxas Gerais: Na movimentação a partir da embarcação até as instalações de armazenagem do Porto ou de terceiros ou no sentido inverso: 1.1 Por tonelada de carga geral … 5,04 1.2 Por tonelada de granéis sólidos … 3,97 1.3 Por tonelada de granéis líquidos … 4,14 2. Taxas Especiais: Na movimentação a partir da embarcação até as instalações de armazenagem do Porto ou de terceiros ou no sentido inverso: 2.1 Por tonelada de açúcar e melaço à granel … 4,94 2.2 Por tonelada de produtos vegetais à granel … 3,24 2.3 Por unidade de contêiner cheio … 28,95 2.4 Por unidade de contêiner vazio … 22,61 2.5 Por unidade de automóveis de passeio, vans e caminhonetes, no sistema “roll-on roll-off” … 11,09 2.6 Pelo embarque, desembarque e trânsito de passageiros: a) Embarque, por passageiro … 28,95 b) Desembarque, por passageiro … 28,95 c) Trânsito, por passageiro … 19,30 3. Taxas Adicionais: Pela utilização da infraestrutura terrestre, com equipamentos de terceiros em operações de carga e descarga de qualquer natureza 3.1 Na operação de carga não contêinerizada, por tonelada: a) Equipamento de até 20 toneladas … 0,46 b) Equipamento acima de 20 toneladas … 0,58 3.2 Na operação de carga contêinerizada, por unidade … 5,87 Observações A) As taxas desta Tabela serão pagas pelo dono da mercadoria, exclusivamente, nos casos das operações que dispensarem a intervenção de operadores portuários, na forma prevista no artigo 28 da Lei Nº 12.815/13; B) Nos casos de baldeação ou trânsito, as taxas da presente Tabela serão aplicadas uma só vez, na importação ou na exportação; C) A movimentação não proveniente e não destinada do transporte aquaviário, através do Porto do Recife, será taxada pelos valores constantes dos itens 1 e 2 desta Tabela, a partir do acesso à zona primária, e será devida pelo requisitante; D) A taxa 2.6 é devida pelo Armador e como tal, cobrada do respectivo Agente do navio; E) O item 3 desta Tabela será cobrado ao dono do equipamento, independente da cobrança do item 1 ou do item 2; F) A cobrança do item 3 desta Tabela, não se aplica a equipamentos do operador portuário, quando o mesmo for o responsável pela operação do navio; G) Não se aplica o item 3 desta Tabela, em instalações arrendadas ou administradas por terceiros, na área do Porto Organizado do Recife; H) Valor mínimo a cobrar será de R$ 30,00. TABELA IV Serviços de Armazenagem (Taxas devidas pelos donos das mercadorias ou requisitantes) No. Espécie Incidência Valor (%) 1. “Ad-valorem”: 1.1 Sobre o valor C.I.F. constante na declaração de importação, para mercadorias de importação do estrangeiro, ou sobre o valor total constante da nota fiscal, para mercadorias nacionais, recebidas em armazéns ou pátios, independente do período de isenção, aplicado uma só vez …0,18 % 2. Armazenagem: 2.1 Mercadorias de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns, exceto granéis: a) No primeiro período de 10 dias ou fração …0,38% b) No segundo período de 10 dias ou fração…0,38 % c) No terceiro período de 10 dias ou fração…0,38 % d) No quarto período de 10 dias e nos subsequentes ou fração …1,20 % 2.2 Mercadorias de importação do estrangeiro, inclusive as acondicionadas em contêineres, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em pátios descobertos, exceto granéis: a) No primeiro período de 10 dias ou fração … 0,22 % b) No segundo período de 10 dias ou fração … 0,22 % c) No terceiro período de 10 dias ou fração … 0,22 % d) No quarto período de 10 dias e nos subsequentes ou fração … 0,44 % 2.3 Granéis de importação do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns, pátios e instalações especiais: a) No primeiro período de 10 dias ou fração … 0,38 % b) No segundo período de 10 dias ou fração … 0,38 % c) No terceiro período de 10 dias ou fração … 0,38 % d) No quarto período de 10 dias e nos subsequentes ou fração … 1,20 % R$ 2.4 Mercadorias nacionais ou nacionalizadas recebidas em armazéns e pátios: 2.4.1 Carga geral e granéis sólidos, por tonelada: a) No primeiro período de 10 dias ou fração … 2,50 b) No segundo período de 10 dias ou fração … 3,25 c) No terceiro período de 10 dias ou fração … 4,24 b) A partir do 31º dia, por dia ou fração … 5,51 2.4.2 Veículos, máquinas, equipamentos e automotores, por unidade: a) Com peso até 2.200 kg I – No primeiro período de 10 dias ou fração … 15,60 II – No segundo período de 10 dias ou fração … 31,21 III – No terceiro período de 10 dias ou fração … 62,41 IV – A partir do 31º dia, por dia ou fração … 62,41 b) Com peso superior a 2.200 kg I – No primeiro período de 10 dias ou fração … 31,21 II – No segundo período de 10 dias ou fração … 62,41 III – No terceiro período de 10 dias ou fração … 124,82 IV – A partir do 31º dia, por dia ou fração … 124,82 2.4.3 Contêineres cheios, por unidade: a) No primeiro período de 10 dias ou fração … 25,74 b) No segundo período de 10 dias ou fração … 36,05 c) No terceiro período de 10 dias ou fração … 72,11 d) A partir do 31º dia, por dia ou fração … 72,11 2.5 Contêineres vazios recebidos em pátios, por unidade: a) No primeiro período de 10 dias ou fração … 10,30 b) No segundo período de 10 dias ou fração … 12,87 c) No terceiro período de 10 dias ou fração … 25,74 d) A partir do 31º dia, por dia ou fração … 25,74 2.6 Contêineres vazios em regime de “pré-stacking”, por unidade: 2.6.1 Por período de 8 dias ou fração … 5,80 Isenções A contagem dos dias de isenção de que tratam os itens abaixo, serão, exclusivamente nestes casos, considerados dias úteis – segunda-feira a sábado, exclusive feriados. Estão isentos das taxas do item 2 desta Tabela: 1. As mercadorias e contêineres cheios, importados de longo curso, nos primeiros 5 (cinco) dias contados a partir da data do seu recebimento nas instalações de armazenagem do Porto do Recife; 2. As mercadorias e contêineres cheios, importados de cabotagem, nos primeiros 8 (oito) dias contados a partir da data do seu recebimento nas instalações de armazenagem do Porto do Recife; 3. As mercadorias e contêineres cheios, de exportação, nos primeiros 10 (dez) dias contados a partir da data do seu recebimento nas instalações de armazenagem do Porto do Recife; 4. Os contêineres vazios nos primeiros 3 (três) dias contados a partir da data do seu recebimento nas instalações de armazenagem do Porto do Recife; 5. Os contêineres de transbordo nos primeiros 10 (dez) dias contados a partir da data do seu recebimento nas instalações de armazenagem do Porto do Recife. Observações A) A aplicação dos percentuais de que tratam as taxas n° 2.1, 2.2 e 2.3, desta Tabela, será feita com base no valor C.I.F., constante na declaração de importação; B) As mercadorias recebidas nas dependências portuárias serão consideradas abandonadas depois de expirados os prazos determinados no item II art. 23 do decreto-lei n° 1455 de 07.04.76 sendo informados à Receita Federal com vistas à pena de perdimento; C) A partir da data do enchimento do contêiner a armazenagem passa a ser devida pelo dono da mercadoria, respeitando os prazos dos itens 2 e 3, das isenções desta Tabela; D) Expirados os prazos de isenção previstos, sem que as mercadorias tenham sido retiradas, estas ficam sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem devidas, retroagindo a contagem dos períodos de armazenagem à primeira data do recebimento; E) A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante da descarga. Considera-se em trânsito, a mercadoria procedente de um porto, manifestado para outro e descarregada para posterior embarque; F) Os serviços executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos donos, juntamente com as taxas de serviços portuários e outras decorrentes de lei em que elas tiverem incidido; G) Não gozarão das isenções previstas na presente Tabela, as mercadorias transferidas das instalações de terceiros para armazéns da Porto do Recife S/A, inclusive as transferidas por DTA; H) Caso não ocorra o embarque de contêineres recebidos em regime de “pré-stacking” no período de 8 (oito) dias, previsto no item 2.6.1 desta Tabela, a cobrança da armazenagem será efetuada pela aplicação da taxa 2.5, conforme o período de permanência; I) As isenções desta Tabela se aplicam para as mercadorias e contêineres de que trata o item 2; J) Os períodos de armazenagem poderão ser modificados, a critério da Porto do Recife S/A; K) As mercadorias classificadas como produtos perigosos terão os valores dos serviços desta Tabela acrescidos de 45%; L) Valor mínimo a cobrar será de R$ 30,00. TABELA V Serviços Diversos (Taxas devidas pelos requisitantes) No. Espécie Incidência Valor (R$) R$ 1. Pela utilização de equipamentos de cais, por tonelada: 1.1 Equipamento do silo portuário para movimentação de granéis … 7,06 % 2. Pela locação, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, percentual adicionado ao valor cobrado pela empresa prestadora do serviço …30,00 % 3. Pela utilização de serviços diversos: 3.1 Fornecimento de água, previamente autorizado, através de tubulações, às embarcações ou consumidores na área do porto, percentual adicionado ao valor cobrado pela concessionária … 30,00 % 3.2 Fornecimento de energia elétrica previamente autorizado, às embarcações ou consumidores instalados na área do porto, percentual adicionado ao valor cobrado pela concessionária … 30,00 % 3.3 Fornecimento de energia para refrigeração de mercadorias contêinerizadas, percentual adicionado ao valor cobrado pela concessionária … 30,00 % R$ 3.4 Pesagem de mercadorias carregadas em veículo, por tonelada de carga e tara … 0,58 3.5 Verificação de peso de mercadoria depositada em armazéns ou pátios, por tonelada … 0,65 3.6 Pela utilização de áreas, autorizadas pela Porto do Recife S/A, em caráter precário, para instalação de contêiner vazio, em serviços de controle administrativos e/ou depósitos, por unidade equivalente a um contêiner, por mês ou fração … 193,11 3.7 Pelo estacionamento de caminhões, equipamentos diversos, carretas e/ou cavalos mecânicos, no interior do Porto do Recife e fora das áreas arrendadas ou de operações programadas, por unidade e por período de 12 (doze) horas ou fração … 28,95 3.8 Pelo fornecimento de certidões, declarações e desdobramento de fatura, por documento emitido … 20,02 % 3.9 Pelo fornecimento de 2ª via de crachá ou reposição por extravio, percentual adicionado ao valor cobrado pela empresa fornecedora … 30,00 % 3.10 Limpeza de cais, percentual adicionado ao valor cobrado pela empresa prestadora do serviço … 30,00 % R$ 3.11 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: a) Em pátio … 7,93 b) Armazéns … 18,58 c) Em áreas descobertas, sem benfeitorias … 3,00 3.12 Pelo acesso de veículo, às instalações do porto e às embarcações, com ou sem movimentação, para o abastecimento de combustível, água, fornecimento de vitualhas para consumo de bordo retirada de resíduos oleosos e outros serviços, por acesso … 35,04 4. Equipamentos de terceiros em serviços nas áreas do Porto: 4.1 Na operação de carga não contêinerizada, por tonelada: a) Equipamento de até 5 toneladas . … 0,29 b) Equipamento de 6 a 10 toneladas … 0,36 c) Equipamento de 11 a 20 toneladas … 0,46 d) Equipamento acima de 20 toneladas . … 0,58 4.2 Na operação de carga contêinerizada, por unidade . … 5,87 5. Pela utilização do Terminal Marítimo de Passageiros, no receptivo, por passageiro e por dia ou fração … 22,25 Observações A) O valor da taxa 1.1, desta Tabela, será reduzido de 20% quando o equipamento for operado com mão-de-obra de terceiros; B) O valor da taxa 3.10 desta Tabela cobre apenas a despesa com pessoal empregado. A utilização de equipamentos será cobrada conforme previsto nesta Tabela. Despesas com materiais serão de responsabilidade do requisitante; C) As taxas desta Tabela, que envolvem mão-de-obra, cobrem apenas os serviços prestados em período normal. Em períodos extraordinários, domingos e feriados serão cobrados os valores referentes ao extraordinário; D) Os serviços requisitados e executados pela Porto do Recife S/A que utilizarem equipamentos e mão-de-obra de terceiros serão ressarcidos pelo valor integral cobrado ao Porto acrescido de 30%, sem prejuízo das cobranças das taxas desta Tabela; E) O item 4 desta Tabela será devido pelo dono do equipamento, independente da cobrança dos demais itens pagos pelo requisitante; F) Não se aplica o item 4 desta Tabela, em instalações arrendadas ou administradas por terceiros, na área do Porto Organizado do Recife; G) Valor mínimo a cobrar será de R$ 30,00, exceto para o item 3.8.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08.04.2015, seção 1
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