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RESOLUÇÃO Nº 4.089 – ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2015. (Retificada pela Resolução 4.367-ANTAQ, de 25 de setembro de 2015).

APROVA A REVISÃO DA TARIFA DOS PORTOS DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000781/2015-11 e o que foi deliberado em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão da tarifa dos portos da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, que passam a ter as estruturas e os valores apresentados a seguir:

“TARIFA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO TABELA I UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO AO PORTO Esta tabela remunerará a utilização das facilidades portuárias constituídas pelos molhes, quebra-mares, canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionem águas abrigadas, tranquilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança. 1. Taxas a serem cobradas ao Requisitante, na entrada da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2. Por tonelada de carga das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio para operações de carga e/ou descarga de mercadorias em cais do porto organizado, por natureza: 2.1. Carga geral … 4,52 2.2. Granel sólido … 4,52 2.3. Granel líquido … 4,52 3. Por contêiner cheio ou vazio das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio para operações de carga e/ou descarga de mercadorias em cais do porto organizado: 3.1. Por contêiner cheio… 61,93 3.2. Por contêiner vazio …Isento 4. Por Tonelada Líquida de Registro – TLR das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio, sem finalidade de movimentação de mercadorias nos portos organizados ou em terminais privativos, embarcações destinadas a estaleiro e embarcações empregadas em cruzeiros marítimos no transporte de passageiros: 4.1 Embarcações sem movimentação de mercadorias … 0,51 4.2 Embarcações destinadas a reparos em estaleiros … 0,51 4.3 Embarcações em cruzeiros marítimos no transporte de passageiros … 0,51 5. Por embarcação que utilizar o canal de acesso e áreas de fundeio para operação de abastecimento com combustível … 1.935,42 6. Por Tonelada Líquida de Registro – TLR das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio para movimentação de mercadorias em terminais privativos, ou ainda, na movimentação de mercadorias na parte marítima do porto organizado de/para outras embarcações ou para outras instalações portuárias externas aos portos organizados: 6.1. Derivados de petróleo e álcool … 3,22 6.2. Petróleo … 1,54 6.3. Outros granéis … 1,93 6.4. Carga geral … 4,35 7. Por estadia de embarcações em áreas de fundeio (períodos de 10 dias ou fração): 7.1 primeiro período (por embarcação) …1.935,42 7.2 segundo período (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 1.935,42 7.3 terceiro período (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 3.870,89 7.4 quarto período e subsequentes (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 7.741,69 8. Por TPB de embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás em atividades de apoio a operações off-shore por período de 96 horas ou fração … 0,51 9. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 9.1. Para os efeitos de aplicação desta tabela entende-se como mercadoria toda carga que gere frete marítimo e/ou esteja sob um termo de condição de venda; 9.2. Estão isentas do pagamento desta tabela as embarcações de apoio portuário, as embarcações da marinha de guerra brasileira quando em operação não comercial, as embarcações auxiliares para içamento de cargas no porto e aquelas empregadas em serviço local de transporte de passageiros; 9.3. Cada taxa desta tabela será aplicada uma única vez à embarcação, abrangendo, no entanto, as embarcações que autorizadas pelas autoridades marítima, portuária e aduaneira, operem carga a contrabordo de outras atracadas ao cais; 9.4. No caso de movimentação de mercadoria de embarcação para embarcação, sem passagem pelas instalações portuárias terrestres, aplicar-se-á a taxa 5 que couber, uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (desembarque e embarque); 9.5. Às embarcações que permanecerem nas áreas de fundeio por mais de 10 (dez) dias corridos, em operações inicialmente tipificadas nas taxas 2, 3, 4 e 6 serão aplicados os valores das taxas 7.2, 7.3 e 7.4 que couber, a partir do décimo – primeiro dia; 9.6. Nas áreas de fundeio do porto organizado poderão ser realizados serviços de reparos em embarcações fundeadas, desde que seja apresentada previamente à autoridade portuária o plano de emergência individual para realização dos serviços, conforme dispõe a Resolução CONAMA 293/2001; 9.7. Às embarcações fundeadas para realização de reparos serão aplicados os valores da taxa 7 desde o primeiro dia; 9.8. Às embarcações inativas, desde que autorizadas pela Autoridade Marítima, que permanecerem fundeadas nas áreas de fundeio 7 e 9, será concedido desconto de 40% sobre os valores previstos na taxa 7; 9.9. O valor da taxa 7.4 será cobrado em dobro todas as vezes que as embarcações permanecerem nas áreas de fundeio 1, 4 e 6A além do quarto período; 9.10. O abastecimento com combustível de embarcações, limitado ao máximo de 12 horas o período do fundeio, será procedido nos períodos diurno e noturno, utilizando-se somente os Fundeadouros 1 e 4 para esse fim. A operação de abastecimento deverá atender ao disposto na Lei 9.966/2000, à Resolução CONAMA 293/2001 e ao ordenamento estabelecido pela CDRJ, adotando-se os meios adequados e suficientes para o atendimento ao Plano de Emergência da Baía de Guanabara (PEBG); 9.11. Na movimentação de mercadoria pelo sistema roll-on/roll-of, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veiculo transportador; 9.12. O valor da taxa 6 terá redução de 50% para as embarcações de apoio marítimo, como classificadas pela ANTAQ, em operações de embarque e desembarque de mercadoria; 9.13. As condições para a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, abrangendo os canais de acesso, as áreas de fundeio e as bacias de evolução, compreendendo os terminais públicos, privativos e arrendados existentes dentro das áreas do porto organizado do Rio de Janeiro, estão estabelecidas na Norma para Utilização da infraestrutura de Acesso Aquaviário aos Portos do Rio de Janeiro e Niterói – NORMAP 01, aprovada pela DELIBERAÇÃO CAP/RJ N.º 01/2000 DE 17/11/2000; 9.14. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e, 9.15. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 10. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 10.1. Cada taxa desta tabela será aplicada uma única vez à embarcação, abrangendo, no entanto, as embarcações que autorizadas pelas autoridades marítimas, portuárias e aduaneiras, que operem a contrabordo de outras atracadas ao cais; 10.2. A apuração do tempo de cobrança começa com a chegada da embarcação na zona de fundeio e termina com a conclusão da desatracação, conforme item 4.2, Tabela II. O tempo mínimo a ser cobrado na entrada da embarcação será de 96 (noventa e seis) horas, correspondendo aos 04(quatro) primeiros dias; 10.3. As condições para a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, abrangendo os canais de acesso, as áreas de fundeio e as bacias de evolução, compreendendo os terminais públicos, privativos e arrendados existentes dentro das áreas do porto organizado do Rio de Janeiro, estão estabelecidas na Norma para Utilização da Infraestrutura de Acesso Aquaviário aos Portos do Rio de Janeiro – NORMAP 01, aprovada pela DELIBERAÇÃO CAP/RJ N.º 01/2000 DE 17/11/2000; 10.4. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovado pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro e Niterói; 10.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 10.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN.

TABELA II UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM Esta tabela remunerará as facilidades portuárias constituídas, conforme a instalação portuária utilizada, tais como dolfins, cais, píeres, e os respectivos sistemas de defensas. 1. Taxa a ser cobrada ao Requisitante, quando da atracação da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2.1. Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período corrido de 6 (seis) horas ou fração para operações comerciais … 3,87 2.2. Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período corrido de 12 horas ou fração para operações de apoio off-shore … 7,89 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. Esta tabela será aplicada a toda embarcação propulsada ou não, nacional ou estrangeira, que demandar os portos para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimentos diversos, oferecer apoio logístico a outra embarcação ou movimentar passageiros; 3.2. Para efeito de aplicação das taxas desta tabela, será considerado o comprimento total da embarcação, independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação; 3.3. São isentas de pagamento das taxas desta tabela as embarcações militares brasileiras, quando em operação não comercial, ou embarcações militares estrangeiras, no caso de reciprocidade com a Marinha do Brasil, assim como outras embarcações previstas em lei; 3.4. As taxas desta tabela, aplicam-se, também, às embarcações, que atracarem a contrabordo, de outras atracadas aos cais, desde que autorizadas pela Administração Portuária, para operações de carga, descarga, baldeação e abastecimento; 3.5. A apuração do tempo de atracação começa com a acostagem da embarcação e termina após completadas 6 horas, concedendo-se, na desatracação, a franquia de 30 (trinta) minutos. A embarcação será considerada acostada ao cais, ou a outra embarcação, a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. O tempo mínimo de atracação a ser cobrado será de 24 horas, correspondente ao primeiro dia; 3.6. As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem realizar movimentação de carga; 3.7. No caso de embarcações de apoio portuário e marítimo com comprimento igual ou inferior a 100 metros, os valores desta Tabela serão cobrados do Requisitante com redução de 50%; 3.8. A atracação será feita sob a responsabilidade do Armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao requisitante contratar pessoal sobre o cais para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou do seu preposto; 3.9. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica; 3.10. Considera-se que todos os berços de atracação estão disponíveis para operação 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana; 3.11. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.12. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se, também, às embarcações, que atracarem a contrabordo, de outras atracadas aos cais, desde que autorizadas pela Administração Portuária, para operações de carga, descarga, baldeação e abastecimento; 4.2. A apuração do tempo de atracação começa com a acostagem da embarcação e termina depois de completadas 24 horas, concedendo-se, na desatracação, a franquia de 30 (trinta) minutos. A embarcação será considerada acostada ao cais, ou a outra embarcação, a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. O tempo mínimo de atracação a ser cobrado será de 24 horas, correspondente ao primeiro dia; 4.3. As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua responsabilidade, sem realizar movimentação de carga; 4.4. A atracação será feita sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao requisitante contratar pessoal sobre o cais para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou do seu preposto; 4.5. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovado pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro e Niterói; 4.6. Considera-se que todos os berços de atracação estão disponíveis para operação 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana; 4.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN.

TABELA III UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES TERRESTRES E FACILIDADES Esta tabela remunerará a utilização da infraestrutura operacional terrestre, mantida pela CDRJ, colocada a disposição das operações portuárias, tais como: inspetorias operacionais e controle/conferência, pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamentos, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e distribuição elétrica necessária aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate à incêndio. 1. Taxa a ser cobrada ao requisitante. 2. Cobrança (R$) 2.1. Mercadoria carregada ou descarregada no cais, por tonelada ou fração: 2.1.1. Carga geral solta … 7,74 2.1.1.1. Prod. Siderúrgico, alumínio, ferro ligas, cobre e zinco … 2,32 2.1.1.2. Bobinas de papel de imprensa … 5,81 2.1.2 Carga geral unitizada … 7,74 2.1.3 Granel sólido em big-bag … 7,74 2.1.4 Granel sólido … 2,32 2.1.5 Granel líquido … 1,95 2.2. Contêiner e veículo rodoviário, carregado ou descarregado, por unidade: 2.2.1 contêiner cheio … 139,36 2.2.2 contêiner vazio … 34,84 2.2.3 veículo … 11,61 2.3. Veículos e contêineres na modalidade roll-on / roll-off: 2.3.1. Por veículo rodoviário (automóveis / outros veículos/veículos carregados com mercadorias) … 3,49 2.3.2 Por contêiner: 2.3.2.1 Contêiner cheio … 41,80 2.3.2.2 Contêiner vazio … 20,91 2.4. Pela movimentação de contêineres especiais por unidade nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária. 2.4.1 descarga de trigo … 1,16 2.4.2 movimentação de granéis líquidos: 2.4.2.1 petróleo, derivados e álcool … 1,16 2.4.2.2 outros … 2,90 2.5. Pelo fornecimento de insumos de bordo, por tonelada ou fração … 2,32 2.6. Pelo fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcação, por tonelada ou fração … 2,32 2.7. Controle/conferência no recebimento ou na entrega de mercadoria, exceto em terminais arrendados, por tonelada ou fração … 1,16 2.8. Ocupação de vias terrestres por tempo superior a 4 horas ou fração: 2.8.1 vagão vazio de terceiros, por vagão … 5,66 2.8.2 carretas vazias até 6 metros de comprimento … 5,66 2.8.3 carretas vazias acima de 6 metros de comprimento …5,66 2.9. Pela permanência de equipamentos de movimentação de carga de terceiros, antes e após a execução da operação portuária, por hora ou fração: 2.9.1. Equipamentos com capacidade até 20 toneladas … 19,35 2.9.2. Equipamentos com capacidade entre 20 e 50 toneladas … 38,71 2.9.3. Equipamentos com capacidade acima de 50 toneladas … 58,06 2.10. Pelo embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes: 2.10.1. Por passageiro embarcado … 28,38 2.10.2. Por passageiro desembarcado … 28,38 2.10.3. Por passageiro em trânsito … 20,64 2.10.4. Adicional de recuperação dos investimentos na infraestrutura portuária incidente sobre o cada um dos itens 2.10.1, 2.10.2 e 2.10.3 … 0,19 2.11. Pela utilização de instalações fixas, incluindo pátios e faixa de cais, colocados à disposição de usuários pela Administração do Porto, para depósito temporário de mercadorias desde a data anterior à atracação da embarcação até a data posterior a desatracação da embarcação, por dia, por m² … 4,38 2.12. Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração de carga e tara do veículo … 0,43 2.13. Pela abertura de Inspetoria, por embarcação, em horário extraordinário, por embarcação por hora … 193,55 2.14. Pela utilização de equipamentos portuários, por hora ou fração: 2.14.1 Guindaste elétrico de pórtico até 10 toneladas … 25,81 2.14.2 Guindaste elétrico de pórtico de 10 a 16 toneladas … 51,62 2.14.3 Guindaste elétrico de pórtico 32/40 toneladas … 129,02 2.14.4 Auto-guindaste … 116,13 2.14.5 Empilhadeira com capacidade até 10 toneladas … 38,71 2.14.6 Empilhadeira com capacidade acima de 10 t, inclusive … 116,13 2.14.7 Pá carregadeira … 116,13 2.14.8 Caminhão basculante … 64,52 2.14.9 Carreta … 90,32 2.14.10 Locomotiva … 129,02 2.14.11 Trator … 45,16 2.14.12 Vagão … 6,46 2.15. Por tonelada e fração de carga movimentada nas embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio as atividade off-shore … 6,77 2.16. Controle e conferência de carga movimentada em apoio as atividade off-shore por tonelada movimentada … 1,16 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias e levarão em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, tal como a tara do contêiner, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema roll-on/roll-off; 3.2. No caso de baldeação e safamento de carga geral e contêiner, os valores desta Tabela serão cobrados do Requisitante, tanto na descarga e quanto no embarque, com redução de 30%, exclusivamente nos casos em que ocorra posterior recarga em outra embarcação; 3.3. O valor mínimo a ser cobrado na aplicação das taxas 2.5 e 2.6 é de R$ 2.500,00 por embarcação; 3.4. O valor da taxa 2.11 referente a utilização das instalações fixas aplica-se até o máximo de 4.000 m², sendo cobrada em dobro para a fração que ultrapassar este quantitativo; 3.5. São considerados insumos de bordo peças sobressalentes, mantimentos, água, lubrificantes ou qualquer outro tipo de bem ou mercadoria em volume ou a granel, destinados a aplicação na própria embarcação, sua tripulação e/ ou passageiros; 3.6. A taxa 2.7 relativa ao controle e conferência de mercadorias inclui os serviços de informações relativas às mercadorias, à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital no sistema Siscomex Carga; 3.7. A movimentação de mercadoria não proveniente e não destinada ao transporte aquaviário será taxada à proporção de 60% dos valores constantes nas taxas desta Tabela; 3.8. A taxa 2.14 aplica-se aos serviços que se desenvolvam em períodos extraordinários, incluindo o adicional noturno do pessoal aplicado para a coordenação das operações portuárias; 3.9. Os equipamentos constantes da taxa 2.14 são de propriedade da CDRJ e incluem o fornecimento de instalações e energia elétrica; 3.10. O valor mínimo relativo à aplicação das taxas constantes desta tabela, com exceção das taxas 2.5 e 2.6, é de R$ 1.500,00 por embarcação; 3.11. A taxa 2.8 aplica-se ao proprietário do veículo transportador; 3.12. Os procedimentos relativos a implementação da taxa 2.8 serão adotados mediante homologação CAP/RJ; 3.13. O valor da taxa 2.14 será rateado entre os navios em operação; 3.14. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.15. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das cargas e levarão em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, tal como a tara do contêiner, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema roll-on / roll-off; 4.2. O valor mínimo relativo à aplicação das taxas constantes desta tabela é de R$ 1.500,00 por embarcação; 4.3. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro e Niterói; 4.4. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.5. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA IV UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA TRANSITO E ARMAZENAGEM Esta tabela remunerará a utilização da infraestrutura e os serviços de guarda de mercadorias depositadas dentro do porto organizado, compreendendo pátios e armazéns. 1. Taxas a serem cobradas ao requisitante. 2. Cobrança (%) 2.1. Na importação de longo curso, para carga geral, carga unitizada, inclusive contêiner cheio e granéis. Incide sobre o valor CIF da mercadoria ou na falta deste, sobre seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração …0,50% 2º período de 10 dias ou fração…1,00% 3º período de 10 dias ou fração …2,00% 4º período de 10 dias ou fração de períodos subsequentes …2,57% 2.2. Mercadorias nacionais, nacionalizadas ou em trânsito, na Exportação de longo curso (exceto contêiner). Incide com redução de 60% sobre o seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração …0,50% 2º período de 10 dias ou fração…1,00% 2.3. Contêiner vazio ou contêiner com mercadoria nacional, ou nacionalizada, na Exportação de longo curso ou ainda em trânsito, cobrados por 10 dias ou fração: R$/unid/ período 2.3.1. No cais comercial Contêiner vazio … 19,35 Contêiner cheio … 38,71 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do Requisitante, desde que enquadrados em Regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.3. As taxas contidas no item 2.3.1 terão isenção de 10 dias corridos; 3.4. O trânsito e armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta Tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 3.5. O período mínimo a ser cobrado é mensal; 3.6. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 3.7. Não poderão ser armazenados nas referidas áreas, cargas não nacionalizadas; 3.8. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.9. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA V SERVIÇOS DIVERSOS Esta tabela remunerará os serviços requisitados de natureza variada, tais como repasse de serviços públicos (água, energia elétrica, etc.), emissão de certidões, certificados ou termos de vistoria, e pela utilização de áreas por uso temporário. 1. Taxas a serem cobradas ao requisitante. 2. Cobrança (R$) 2.1. Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria, por unidade … 25,84 2.2. Recuperação do custo de água fornecida às embarcações … Tarifa+2% 2.3. Recuperação do custo de energia elétrica fornecida às embarcações … Tarifa+2% 2.4. Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: 2.4.1 Em área descoberta … 24,19 2.4.2 Em área coberta … 29,03 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, desde que enquadrados em regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.4. A utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário para movimentação e/ou armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 3.5. O período mínimo a ser cobrado é mensal; 3.6. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 3.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos, com exceção do item 2.4; e 3.8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN, com exceção do item 2.4.”

“TARIFA DO PORTO DE NITERÓI TABELA I UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO AO PORTO Esta tabela remunerará a utilização das facilidades portuárias constituídas pelos molhes, quebra-mares, canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionem águas abrigadas, tranquilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança. 1. Taxas a serem cobradas ao requisitante, na entrada da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2. Por tonelada de carga das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio para operações de carga e/ou descarga de mercadorias em cais do porto organizado, por natureza: 2.1. Carga geral … 4,43 2.2. Granel sólido … 4,43 2.3. Granel líquido … 4,43 3. Por contêiner cheio ou vazio das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio para operações de carga e/ou descarga de mercadorias em cais do porto organizado: 3.1. Por contêiner cheio … 60,66 3.2. Por contêiner vazio … Isento 4. Por Tonelada Líquida de Registro – TLR das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio, sem finalidade de movimentação de mercadorias nos portos organizados ou em terminais privativos, embarcações destinadas a estaleiro e embarcações empregadas em cruzeiros marítimos no transporte de passageiros: 4.1 Embarcações sem movimentação de mercadorias … 0,51 4.2 Embarcações destinadas a reparos em estaleiros … 0,51 4.3 Embarcações em cruzeiros marítimos no transporte de passageiros … 0,51 5. Por embarcação que utilizar o canal de acesso e áreas de fundeio para operação de abastecimento com combustível … 1.895,52 6. Por Tonelada Líquida de Registro – TLR das embarcações que utilizarem o canal de acesso e áreas de fundeio para movimentação de mercadorias em terminais privativos, ou ainda, na movimentação de mercadorias na parte marítima do porto organizado de/para outras embarcações ou para outras instalações portuárias externas aos portos organizados: 6.1. Derivados de petróleo e álcool … 3,15 6.2. Petróleo … 1,52 6.3. Outros granéis … 1,90 6.4. Carga geral … 4,26 7. Por estadia de embarcações em áreas de fundeio (períodos de 10 dias ou fração): 7.1 primeiro período (por embarcação) … 1.895,52 7.2 segundo período (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 1.895,52 7.3 terceiro período (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 3.791,08 7.4 quarto período e subsequentes (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 7.582,07 8. Por TPB de embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás em atividades de apoio a operações off-shore por período de 96 horas ou fração … 0,51 9. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 9.1. Para os efeitos de aplicação desta tabela entende-se como mercadoria toda carga que gere frete marítimo e/ou esteja sob um termo de condição de venda; 9.2. Estão isentas do pagamento desta tabela as embarcações de apoio portuário, as embarcações da marinha de guerra brasileira quando em operação não comercial, as embarcações auxiliares para içamento de cargas no porto e aquelas empregadas em serviço local de transporte de passageiros; 9.3. Cada taxa desta tabela será aplicada uma única vez à embarcação, abrangendo, no entanto, as embarcações que autorizadas pelas autoridades marítima, portuária e aduaneira, operem carga a contrabordo de outras atracadas ao cais; 9.4. No caso de movimentação de mercadoria de embarcação para embarcação, sem passagem pelas instalações portuárias terrestres, aplicar-se-á a taxa 5 que couber, uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (desembarque e embarque); 9.5. Às embarcações que permanecerem nas áreas de fundeio por mais de 10 (dez) dias corridos, em operações inicialmente tipificadas nas taxas 2, 3, 4 e 6 serão aplicados os valores das taxas 7.2, 7.3 e 7.4 que couber, a partir do décimo – primeiro dia; 9.6. Nas áreas de fundeio do porto organizado poderão ser realizados serviços de reparos em embarcações fundeadas, desde que seja apresentada previamente à autoridade portuária o plano de emergência individual para realização dos serviços, conforme dispõe a Resolução CONAMA 293/2001; 9.7. Às embarcações fundeadas para realização de reparos serão aplicados os valores da taxa 7 desde o primeiro dia; 9.8. Às embarcações inativas, desde que autorizadas pela Autoridade Marítima, que permanecerem fundeadas nas áreas de fundeio 7 e 9, será concedido desconto de 40% sobre os valores previstos na taxa 7; 9.9. O valor da taxa 7.4 será cobrado em dobro todas as vezes que as embarcações permanecerem nas áreas de fundeio 1, 4 e 6A além do quarto período; 9.10. O abastecimento com combustível de embarcações, limitado ao máximo de 12 horas o período do fundeio, será procedido nos períodos diurno e noturno, utilizando-se somente os Fundeadouros 1 e 4 para esse fim. A operação de abastecimento deverá atender ao disposto na Lei 9.966/2000, à Resolução CONAMA 293/2001 e ao ordenamento estabelecido pela CDRJ, adotando-se os meios adequados e suficientes para o atendimento ao Plano de Emergência da Baía de Guanabara (PEBG); 9.11. Na movimentação de mercadoria pelo sistema roll-on/roll-off, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veiculo transportador; 9.12. O valor da taxa 6 terá redução de 50% para as embarcações de apoio marítimo, como classificadas pela ANTAQ, em operações de embarque e desembarque de mercadoria; 9.13. As condições para a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, abrangendo os canais de acesso, as áreas de fundeio e as bacias de evolução, compreendendo os terminais públicos, privativos e arrendados existentes dentro das áreas do porto organizado do Rio de Janeiro e Niterói, estão estabelecidas na Norma para Utilização da infraestrutura de Acesso Aquaviário aos Portos do Rio de Janeiro e Niterói – NORMAP 01, aprovada pela DELIBERAÇÃO CAP/RJ N.º 01/2000 DE 17/11/2000; 9.14. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 9.15. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. 10. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 10.1. Cada taxa desta tabela será aplicada uma única vez à embarcação, abrangendo, no entanto, as embarcações que autorizadas pelas autoridades marítimas, portuárias e aduaneiras, que operem a contrabordo de outras atracadas ao cais; 10.2. A apuração do tempo de cobrança começa com a chegada da embarcação na zona de fundeio e termina com a conclusão da desatracação, conforme item 4.2, Tabela II. O tempo mínimo a ser cobrado na entrada da embarcação será de 96 (noventa e seis) horas, correspondendo aos 04(quatro) primeiros dias; 10.3. As condições para a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, abrangendo os canais de acesso, as áreas de fundeio e as bacias de evolução, compreendendo os terminais públicos, privativos e arrendados existentes dentro das áreas do porto organizado de Niterói, estão estabelecidas na Norma para Utilização da Infraestrutura de Acesso Aquaviário aos Portos do Rio de Janeiro e Niterói – NORMAP 01, aprovada pela DELIBERAÇÃO CAP/RJ N.º 01/2000 DE 17/11/2000; 10.4. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovado pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro e Niterói; 10.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 10.6. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. TABELA II UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM Esta tabela remunerará as facilidades portuárias constituídas, conforme a instalação portuária utilizada, tais como dolfins, cais, píeres, e os respectivos sistemas de defensas. 1. Taxa a ser cobrada ao requisitante, quando da atracação da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2.1. Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período corrido de 6 (seis) horas ou fração para operações comerciais … 3,79 2.2. Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período corrido de 12 horas ou fração para operações de apoio off-shore … 7,71 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. Esta tabela será aplicada a toda embarcação propulsada ou não, nacional ou estrangeira, que demandar os portos para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimentos diversos, oferecer apoio logístico a outra embarcação ou movimentar passageiros; 3.2. Para efeito de aplicação das taxas desta tabela, será considerado o comprimento total da embarcação, independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação; 3.3. São isentas de pagamento das taxas desta tabela as embarcações militares brasileiras, quando em operação não comercial, ou embarcações militares estrangeiras, no caso de reciprocidade com a Marinha do Brasil, assim como outras embarcações previstas em lei; 3.4. As taxas desta tabela, aplicam-se, também, às embarcações, que atracarem a contrabordo, de outras atracadas aos cais, desde que autorizadas pela Administração Portuária, para operações de carga, descarga, baldeação e abastecimento; 3.5. A apuração do tempo de atracação começa com a acostagem da embarcação e termina após completadas 6 horas, concedendo-se, na desatracação, a franquia de 30 (trinta) minutos. A embarcação será considerada acostada ao cais, ou a outra embarcação, a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. O tempo mínimo de atracação a ser cobrado será de 24 horas, correspondente ao primeiro dia; 3.6. As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem realizar movimentação de carga; 3.7. No caso de embarcações de apoio portuário e marítimo com comprimento igual ou inferior a 100 metros, os valores desta Tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50%; 3.8. A atracação será feita sob a responsabilidade do Armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao requisitante contratar pessoal sobre o cais para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou do seu preposto; 3.9. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica; 3.10. Considera-se que todos os berços de atracação estão disponíveis para operação 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana; 3.11. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.12. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se, também, às embarcações, que atracarem a contrabordo, de outras atracadas aos cais, desde que autorizadas pela Administração Portuária, para operações de carga, descarga, baldeação e abastecimento; 4.2. A apuração do tempo de atracação começa com a acostagem da embarcação e termina depois de completadas 24 horas, concedendo-se, na desatracação, a franquia de 30 (trinta) minutos. A embarcação será considerada acostada ao cais, ou a outra embarcação, a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. O tempo mínimo de atracação a ser cobrado será de 24 horas, correspondente ao primeiro dia; 4.3. As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua responsabilidade, sem realizar movimentação de carga; 4.4. A atracação será feita sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao requisitante contratar pessoal sobre o cais para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou do seu preposto; 4.5. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovado pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro e Niterói; 4.6. Considera-se que todos os berços de atracação estão disponíveis para operação 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana; 4.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.8. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. TABELA III UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES TERRESTRES E FACILIDADES Esta tabela remunerará a utilização da infraestrutura operacional terrestre, mantida pela CDRJ, colocada a disposição das operações portuárias, tais como: inspetorias operacionais e controle/conferência, pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamentos, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e distribuição elétrica necessária aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate à incêndio. 1. Taxa a ser cobrada ao requisitante. 2. Cobrança (R$) 2.1. Mercadoria carregada ou descarregada no cais, por tonelada ou fração: 2.1.1. Carga geral solta … 7,58 2.1.1.1. Prod. Siderúrgico, alumínio, ferro ligas, cobre e zinco … 2,28 2.1.1.2. Bobinas de papel de imprensa … 5,69 2.1.2 Carga geral unitizada … 7,59 2.1.3 Granel sólido em big-bag … 7,59 2.1.4 Granel sólido … 2,28 2.1.5 Granel líquido … 1,91 2.2. Contêiner e veículo rodoviário, carregado ou descarregado, por unidade: 2.2.1 contêiner cheio … 136,48 2.2.2 contêiner vazio … 34,12 2.2.3 veículo … 11,37 2.3. Veículos e contêineres na modalidade roll-on / roll-off: 2.3.1. Por veículo rodoviário (automóveis / outros veículos/veículos carregados com mercadorias) … 3,41 2.3.2 Por contêiner: 2.3.2.1 Contêiner cheio … 40,95 2.3.2.2 Contêiner vazio … 20,47 2.4. Pela movimentação de contêineres especiais por unidade nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária. 2.4.1 descarga de trigo … 1,14 2.4.2 movimentação de granéis líquidos: 2.4.2.1 petróleo, derivados e álcool … 1,14 2.4.2.2 outros … 2,84 2.5. Pelo fornecimento de insumos de bordo, por tonelada ou fração … 2,28 2.6. Pelo fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcação, por tonelada ou fração … 2,28 2.7. Controle/conferência no recebimento ou na entrega de mercadoria, exceto em terminais arrendados, por tonelada ou fração … 1,14 2.8. Ocupação de vias terrestres por tempo superior a 4 horas ou fração: 2.8.1 vagão vazio de terceiros, por vagão … 5,54 2.8.2 carretas vazias até 6 metros de comprimento … 5,54 2.8.3 carretas vazias acima de 6 metros de comprimento … 5,54 2.9. Pela permanência de equipamentos de movimentação de carga de terceiros, antes e após a execução da operação portuária, por hora ou fração: 2.9.1. Equipamentos com capacidade até 20 toneladas … 18,96 2.9.2. Equipamentos com capacidade entre 20 e 50 toneladas … 37,91 2.9.3. Equipamentos com capacidade acima de 50 toneladas … 56,87 2.10. Pelo embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes: 2.10.1. Por passageiro embarcado … 27,80 2.10.2. Por passageiro desembarcado … 27,80 2.10.3. Por passageiro em trânsito … 20,22 2.10.4. Adicional de recuperação dos investimentos na infraestrutura portuária incidente sobre o cada um dos itens 2.10.1, 2.10.2 e 2.10.3 … 0,19 2.11. Pela utilização de instalações fixas, incluindo pátios e faixa de cais, colocados à disposição de usuários pela Administração do Porto, para depósito temporário de mercadorias desde a data anterior à atracação da embarcação até a data posterior a desatracação da embarcação, por dia, por m² … 4,29 2.12. Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração de carga e tara do veículo … 0,42 2.13. Pela abertura de Inspetoria, por embarcação, em horário extraordinário, por embarcação por hora … 189,56 2.14. Pela utilização de equipamentos portuários, por hora ou fração 2.14.1 Guindaste elétrico de pórtico até 10 toneladas … 25,28 2.14.2 Guindaste elétrico de pórtico de 10 a 16 toneladas … 50,56 2.14.3 Guindaste elétrico de pórtico 32/40 toneladas … 126,37 2.14.4 Auto-guindaste … 113,74 2.14.5 Empilhadeira com capacidade até 10 toneladas … 37,91 2.14.6 Empilhadeira com capacidade acima de 10 t, inclusive … 113,74 2.14.7 Pá carregadeira … 113,74 2.14.8 Caminhão basculante … 63,19 2.14.9 Carreta … 88,46 2.14.10 Locomotiva … 126,37 2.14.11 Trator … 44,23 2.14.12 Vagão … 6,32 2.15. Por tonelada e fração de carga movimentada nas embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio as atividade off-shore … 6,63 2.16. Controle e conferência de carga movimentada em apoio as atividade off-shore por tonelada movimentada … 1,14 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias e levarão em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, tal como a tara do contêiner, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema roll-on/roll-off; 3.2. No caso de baldeação e safamento de carga geral e contêiner, os valores desta Tabela serão cobrados do requisitante, tanto na descarga e quanto no embarque, com redução de 30%, exclusivamente nos casos em que ocorra posterior recarga em outra embarcação; 3.3. O valor mínimo a ser cobrado na aplicação das taxas 2.5 e 2.6 é de R$ 2.500,00 por embarcação; 3.4. O valor da taxa 2.11 referente a utilização das instalações fixas aplica-se até o máximo de 4.000 m², sendo cobrada em dobro para a fração que ultrapassar este quantitativo; 3.5. São considerados insumos de bordo peças sobressalentes, mantimentos, água, lubrificantes ou qualquer outro tipo de bem ou mercadoria em volume ou a granel, destinados a aplicação na própria embarcação, sua tripulação e/ ou passageiros; 3.6. A taxa 2.7 relativa ao controle e conferência de mercadorias inclui os serviços de informações relativas às mercadorias, à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital no sistema Siscomex Carga; 3.7. A movimentação de mercadoria não proveniente e não destinada ao transporte aquaviário será taxada à proporção de 60% dos valores constantes nas taxas desta Tabela; 3.8. A taxa 2.14 aplica-se aos serviços que se desenvolvam em períodos extraordinários, incluindo o adicional noturno do pessoal aplicado para a coordenação das operações portuárias; 3.9. Os equipamentos constantes da taxa 2.14 são de propriedade da CDRJ e incluem o fornecimento de instalações e energia elétrica; 3.10. O valor mínimo relativo à aplicação das taxas constantes desta tabela, com exceção das taxas 2.5 e 2.6, é de R$ 1.500,00 por embarcação; 3.11. A taxa 2.8 aplica-se ao proprietário do veículo transportador; 3.12. Os procedimentos relativos a implementação da taxa 2.8 serão adotados mediante homologação CAP/RJ; 3.13. O valor da taxa 2.14 será rateado entre os navios em operação; 3.14. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.15. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das cargas e levarão em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, tal como a tara do contêiner, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema roll-on / roll-off; 4.2. O valor mínimo relativo à aplicação das taxas constantes desta tabela é de R$ 1.500,00 por embarcação; 4.3. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro e Niterói; 4.4. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.5. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. TABELA IV UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA TRANSITO E ARMAZENAGEM Esta tabela remunerará a utilização da infraestrutura e os serviços de guarda de mercadorias depositadas dentro do porto organizado, compreendendo pátios e armazéns. 1. Taxas a serem cobradas ao requisitante, na entrada da embarcação. 2. Cobrança (%) 2.1. Na importação de longo curso, para carga geral, carga unitizada, inclusive contêiner cheio e granéis. Incide sobre o valor CIF da mercadoria ou na falta deste, sobre seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração … 0,37% 2º período de 10 dias ou fração …0,73% 3º período de 10 dias ou fração …1,47% 4º período de 10 dias ou fração de períodos subsequentes …1,89% 2.2. Mercadorias nacionais, nacionalizadas ou em trânsito, na Exportação de longo curso (exceto contêiner). Incide com redução de 60% sobre o seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração …0,37% 2º período de 10 dias ou fração …0,73% 2.3. Contêiner vazio ou contêiner com mercadoria nacional, ou nacionalizada, na Exportação de longo curso ou ainda em trânsito, cobrados por 10 dias ou fração: R$/unid/ período 2.3.1. No cais comercial Contêiner vazio … 18,96 Contêiner cheio … 37,91 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, desde que enquadrados em Regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.3. As taxas contidas no item 2.3.1 terão isenção de 10 dias corridos; 3.4. O trânsito e armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta Tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 3.5. O período mínimo a ser cobrado é mensal; 3.6. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 3.7. Não poderão ser armazenados nas referidas áreas, cargas não nacionalizadas; 3.8. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.9. Inclui-se 3,0 % de ISSQN. TABELA V SERVIÇOS DIVERSOS Esta tabela remunerará os serviços requisitados de natureza variada, tais como repasse de serviços públicos (água, energia elétrica, etc.), emissão de certidões, certificados ou termos de vistoria, e pela utilização de áreas por uso temporário. 1. Taxas a serem cobradas ao Requisitante. 2. Cobrança (R$) 2.1. Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria, por unidade … 25,84 2.2. Recuperação do custo de água fornecida às embarcações … Tarifa+2% 2.3. Recuperação do custo de energia elétrica fornecida às embarcações … Tarifa+2% 2.4. Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: 2.4.1 Em área descoberta … 24,19 2.4.2 Em área coberta … 29,03 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, desde que enquadrados em regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.4. A utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário para movimentação e/ou armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 3.5. O período mínimo a ser cobrado é mensal; 3.6. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 3.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos, com exceção do item 2.4; e 3.8. Inclui-se 3,0 % de ISSQN, com exceção do item 2.4.”

“TARIFA DO PORTO DE ITAGUAÍ TABELA I UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA PROTEÇÃO E ACESSO AO PORTO Esta Tabela remunerará a utilização das facilidades portuárias constituídas pelos molhes, quebra-mares, canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionem águas abrigadas, tranquilas, profundas e sinalizadas para as embarcações realizarem suas operações com segurança. 1. Taxas a serem cobradas ao Requisitante, na entrada da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2.1 Por tonelada movimentada, nas instalações do Porto … 4,52 2.2. Por contêiner movimentado 2.2.1 Cheio … 61,93 2.2.2. Vazio … Isento 2.3. Por Tonelagem Líquida de Registro – TLR das embarcações que se utilizarem de sinalização, balizamento, canal de acesso e/ou área de fundeio, sem movimentação de carga, ou em operação em terminais privativos: 2.3.1. Embarcações sem carga … 0,51 2.3.2. Derivados de petróleo e álcool … 3,22 2.3.3. Petróleo … 1,54 2.3.4. Outros granéis … 1,93 2.3.5. Carga geral … 4,35 2.4. Por embarcação … 1.935,47 2.5. Por estadia de embarcações nas áreas de fundeio (períodos de 10 dias) 2.5.1 primeiro período (por embarcação) … 1.935,47 2.5.2 segundo período (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 1.935,47 2.5.3 terceiro período (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 3.870,94 2.5.4 quarto período e subsequentes (por cada 10.000 tpb ou fração da embarcação) … 7.741,88 2.6. Por TPB de embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás em atividades de apoio a operações off-shore por período de 96 horas ou fração … 0,51 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. Estarão isentas do pagamento desta Tabela, as embarcações que não sejam empregadas no comércio marítimo, as embarcações empregadas na navegação de apoio portuário, as embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, bem como aquelas cuja isenção está prevista em lei; 3.2. Está isenta de pagamento desta Tabela, a movimentação de contêiner vazio; 3.3. O item 2.4 somente será aplicado para as embarcações que se utilizarem das facilidades desta tabela, exclusivamente para abastecimento e/ou reparo, sendo cobrado pela entrada da embarcação; 3.4. O item 2.5 será aplicado às embarcações “fora de serviço” de acordo com a licença expedida pela Autoridade Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo – item 207 e seus incisos); 3.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. Cada taxa desta tabela será aplicada uma única vez à embarcação, abrangendo, no entanto, as embarcações que autorizadas pelas autoridades marítimas, portuárias e aduaneiras, que operem a contrabordo de outras atracadas ao cais; 4.2. A apuração do tempo de cobrança começa com a chegada da embarcação na zona de fundeio e termina com a conclusão da desatracação, conforme item 4.2, Tabela II. O tempo mínimo a ser cobrado na entrada da embarcação será de 96 (noventa e seis) horas, correspondendo aos 04(quatro) primeiros dias; 4.3. As condições para a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, abrangendo os canais de acesso, as áreas de fundeio e as bacias de evolução, compreendendo os terminais públicos, privativos e arrendados existentes dentro das áreas do Porto Organizado de Itaguaí, estão estabelecidas na Norma para Utilização da Infraestrutura de Acesso Aquaviário do Porto de Itaguaí; 4.4. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações dos Conselhos de Autoridade Portuária do Porto de Itaguaí; 4.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA II UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM Esta tabela remunerará as facilidades portuárias constituídas, conforme a instalação portuária utilizada, tais como dolfins, cais, píeres, e os respectivos sistemas de defensas. 1. Taxa a ser cobrada ao requisitante, quando da atracação da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2.1. Por navio, por período de 6 (seis) horas ou fração … 1.032,57 2.2. Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período corrido de 12 horas ou fração para operações de apoio off-shore … 7,89 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. São isentas de pagamento desta Tabela os navios de guerra quando em operação não comercial e outras embarcações previstas em lei, operando a contra bordo; 3.2. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.3. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta Tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95%; 3.4. Na apuração da fração de período prevista nesta tabela, haverá uma tolerância de até 60 minutos, após o término da operação, exclusivamente para o preparo da desatracação; 3.5. Os valores desta tabela serão cobrados em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem movimentar carga ou passageiros, por tempo superior a 03 (três) horas consecutivas em cada período; 3.6. Para estadias até 96 (noventa e seis) horas será concedido um desconto de 20% sobre o valor do item 2.1 desta tabela; 3.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se, também, às embarcações, que atracarem a contrabordo, de outras atracadas aos cais, desde que autorizadas pela Administração Portuária, para operações de carga, descarga, baldeação e abastecimento; 4.2. A apuração do tempo de atracação começa com a acostagem da embarcação e termina depois de completadas 24 horas, concedendo-se, na desatracação, a franquia de 30 (trinta) minutos. A embarcação será considerada acostada ao cais, ou a outra embarcação, a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. O tempo mínimo de atracação a ser cobrado será de 24 horas, correspondente ao primeiro dia; 4.3. As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua responsabilidade, sem realizar movimentação de carga; 4.4. A atracação será feita sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao requisitante contratar pessoal sobre o cais para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou do seu preposto; 4.5. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovado pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Itaguaí; 4.6. Considera-se que todos os berços de atracação estão disponíveis para operação 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana; 4.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA III UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES TERRESTRES E FACILIDADES Esta tabela remunerará a utilização da infraestrutura operacional terrestre, mantida pela CDRJ, colocada a disposição das operações portuárias, tais como: inspetorias operacionais e controle/ conferência, pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamentos, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e distribuição elétrica necessária aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate à incêndio. 1. Taxa a ser cobrada ao Requisitante. 2. Cobrança (R$) 2.1. Mercadoria importada ou exportada por tonelada: 2.1.1. Carga geral … 10,32 2.1.2. Prod. siderúrgico, alumínio, ferro ligas, atados de cobre, zinco, açúcar, granito, mármore, café e granel sólido … 2,58 2.1.3. Bobinas de papel imprensa … 6,46 2.2. Contêiner carregado ou descarregado, por contêiner 2.2.1. Contêiner cheio … 127,74 2.2.2. Contêiner vazio … 38,71 2.3. Veículos e contêineres na modalidade roll on / roll-off: 2.3.1 Por veículo (automóveis / outros veículos/veículos carregados com mercadorias) … 3,87 2.3.2. Por contêiner 2.3.2.1. Contêiner cheio … 46,46 2.3.2.2. Contêiner vazio … 23,23 2.4. Granéis movimentados em instalações portuárias por tonelada: 2.4.1 Petróleo, derivados e álcool … 2,58 2.4.2 Outros … 4,52 2.5. Consumo de bordo, por tonelada … 2,58 2.6. Controle/conferência no recebimento ou na entrega de mercadoria, por tonelada ou fração … 1,29 2.7. Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada de carga e tara do veículo … 0,43 2.8. Estadia de vagões de terceiros, cobrada por vagão, por dia ou fração … 21,53 2.9. Por tonelada e fração de carga movimentada nas embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio as atividade off-shore … 6,77 2.10. Controle e conferência de carga movimentada em apoio as atividade off-shore por tonelada movimentada … 1,16 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. No caso de carga geral e contêiner, baldeada com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou livrar o porão da embarcação, os valores desta Tabela serão cobrados do Requisitante com redução de 30%, exclusivamente nos casos em que ocorra posterior recarga em outra embarcação; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do Requisitante, desde que enquadrados em Regulamentação específica aprovada pelo CAP, redundará na redução da(s) parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.3. Quando no contêiner existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada, com base no item 2.1.1 – carga geral; 3.4. Na movimentação de cargas perigosas, os valores constantes da tabela ficam acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento); 3.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das cargas e levarão em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, tal como a tara do contêiner, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema roll-on / roll-off; 4.2. O valor mínimo relativo à aplicação das taxas constantes desta tabela é de R$ 1.500,00 por embarcação; 4.3. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovado pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Itaguaí; 4.4. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.5. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA IV UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA TRANSITO E ARMAZENAGEM Esta Tabela remunerará a utilização da INFRAESTRUTURA e os serviços de guarda de mercadorias depositadas dentro do porto organizado, compreendendo pátios e armazéns. 1. Taxas a serem cobradas ao requisitante. 2. Cobrança (%) 2.1. Na importação de longo curso, para carga geral, carga unitizada, inclusive contêiner cheio e granéis. Incide sobre o valor CIF da mercadoria ou na falta deste, sobre seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração … 0,51% 2º período de 10 dias ou fração … 0,99% 3º período de 10 dias ou fração … 2,00% 4º período de 10 dias ou fração de períodos subsequentes … 2,55% 2.2. Mercadorias nacionais, nacionalizadas ou em trânsito, na Exportação de longo curso (exceto contêiner). Incide com redução de 60% sobre o seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração … 0,51% 2º período de 10 dias ou fração … 0,99% 2.3. Contêiner vazio ou contêiner com mercadoria nacional, ou nacionalizada, na Exportação de longo curso ou ainda em trânsito, cobrados por 10 dias ou fração: R$/unid/ período 2.3.1. Contêiner vazio … 38,71 2.3.2. Contêiner cheio … 19,35 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do Requisitante, desde que enquadrados em Regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.3. As taxas contidas no item 2.3.1 terão isenção de 10 dias corridos; 3.4. O trânsito e armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta Tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 3.5. O período mínimo a ser cobrado é mensal; 3.6. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 3.7. Não poderão ser armazenados nas referidas áreas, cargas não nacionalizadas; 3.8. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.9. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA V SERVIÇOS DIVERSOS Esta tabela remunerará os serviços requisitados de natureza variada, tais como repasse de serviços públicos (água, energia elétrica, etc.), emissão de certidões, certificados ou termos de vistoria, e pela utilização de áreas por uso temporário. 1. Taxas a serem cobradas ao requisitante. 2. Cobrança (R$) 2.1. Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria, por unidade … 25,84 2.2. Recuperação do custo de água fornecida às embarcações … Tarifa+2% 2.3. Recuperação do custo de energia elétrica fornecida às embarcações … Tarifa+2% 2.4. Ocupação de linha férrea por vagões de terceiros, cobrada por vagão, por dia ou fração … 5,66 2.5. Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: 2.5.1 Em área descoberta … 6,05 2.5.2 Em área coberta … 7,26 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, desde que enquadrados em regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.4. A utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário para movimentação e/ou armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 3.5. O período mínimo a ser cobrado é mensal; 3.6. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 3.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos, com exceção do item 2.5; e 3.8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN, com exceção do item 2.5. OBSERVAÇÕES GERAIS 1. As Taxas desta Tarifa compreendem a execução dos serviços especificados em todo e qualquer período de trabalho, inclusive adicionais noturnos e de risco. 2. A Administração do Porto de Itaguaí poderá realizar contratos operacionais, estabelecendo a unificação de taxas da Tarifa Portuária, metas mínimas de movimentação de carga, com redução de preços advindos de ganhos de produtividade. 3. Para a movimentação por cabotagem, as taxas desta Tarifa serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), exceto aquelas referentes aos itens 2.9 e 2.10 da Tabela III. 4. Fica mantida a aplicação da antiga Tabela G2 (locação de áreas em armazéns ou pátios), em caráter precário, quando da permissão de uso, oneroso ou temporária, de áreas do Porto (vide quadro abaixo). 5. Eventuais serviços não previstos deverão ser cobrados com base na Tarifa anteriormente vigente, em caráter precário, desde que sua aplicação não colida com o modelo da presente tarifa, devendo este procedimento ser submetido ao CAP para homologação na reunião subsequente a sua efetiva incidência. 6. Nenhuma tarifa terá seu valor inferior ao custo administrativo de emissão do respectivo recibo, acrescido da tarifa bancária correspondente. 7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos. 8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. I ) Área em armazém de 1ª linha 1º mês ou fração … 2,19 Por mês subsequente ou fração … 4,38 II ) Área em pátio de 1ª linha 1º mês ou fração … 2,08 Por mês subsequente ou fração … 4,16 III ) Área em armazém de 2ª linha 1º mês ou fração … 1,65 Por mês subsequente ou fração … 3,31 IV ) Área em pátio de 2ª linha 1º mês ou fração … 1,11 Por mês subsequente ou fração … 2,22”

“TARIFA DO PORTO DE ANGRA DOS REIS TABELA I UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA PROTEÇÃO E ACESSO AO PORTO Esta Tabela remunerará a utilização das facilidades portuárias constituídas pelo canal de acesso e bacia de evolução, que proporcionem águas abrigadas, tranquilas, profundas e sinalizadas para acesso ao porto e manobras de embarcações. 1. Taxa a ser cobrada ao requisitante dos serviços pertinentes, quando da entrada da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2.1 Por tonelada movimentada, nas instalações do Porto: 2.1.1 Na exportação … 2,58 2.1.2. Na importação … 3,87 2.2. Por contêiner movimentado: 2.2.1. Cheio … 51,61 2.2.2. Vazio … Isento 2.3. Pela estadia de embarcações fundeadas que utilizarem sinalização, balizamento e canal de acesso, sem movimentação de cargas 2.3.1 Por embarcação fundeada, no primeiro período de 30 dias ou fração … 1.935,42 2.3.2 Por embarcação fundeada, no segundo e períodos subsequentes de 30 dias ou fração … 3.870,85 2.4. Por TPB de embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás em atividades de apoio a operações off-shore por período de 96 horas ou fração … 0,51 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. Estarão isentas do pagamento desta Tabela, as embarcações que não sejam empregadas no comércio marítimo, as embarcações empregadas na navegação de apoio portuário, as embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, bem como aquelas cuja isenção estão previstas em lei; 3.2. O requisitante somente pagará a(s) parcela(s) da INFRAESTRUTURA efetivamente utilizada(s); 3.3. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.4. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. Cada taxa desta tabela será aplicada uma única vez à embarcação, abrangendo, no entanto, as embarcações que autorizadas pelas autoridades marítimas, portuárias e aduaneiras, que operem a contrabordo de outras atracadas ao cais; 4.2. A apuração do tempo de cobrança começa com a chegada da embarcação na zona de fundeio e termina com a conclusão da desatracação, conforme item 4.2, Tabela II. O tempo mínimo a ser cobrado na entrada da embarcação será de 96 (noventa e seis) horas, correspondendo aos 04(quatro) primeiros dias;
4.3. As condições para a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, abrangendo os canais de acesso, as áreas de fundeio e as bacias de evolução, compreendendo os terminais públicos, privativos e arrendados existentes dentro das áreas do Porto de Angra dos Reis, estão estabelecidas na Norma para Utilização da Infraestrutura de Acesso Aquaviário do Porto de Angra dos Reis; 4.4. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Angra dos Reis; 4.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA II UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM Esta tabela remunerará as facilidades portuárias constituídas, conforme a instalação portuária utilizada, tais como dolfins, cais, píeres, e os respectivos sistemas de defensas. 1. Taxa a ser cobrada ao requisitante, quando da atracação da embarcação. 2. Cobrança (R$) 2.1. Por navio, por período de 6 (seis) horas ou fração … 193,55 2.2. Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período corrido de 12 horas ou fração para operações de apoio off-shore … 7,89 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. São isentas de pagamento desta Tabela os navios de guerra quando em operação não comercial e outras embarcações previstas em lei, operando a contra bordo; 3.2. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.3. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta Tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95%; 3.4. O valor desta tabela será cobrado em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem movimentar carga ou passageiros, por tempo superior a 3 (três) horas consecutivas em cada período; 3.5. Na apuração da fração de período prevista nesta tabela, haverá uma tolerância de até 60 minutos, após o término da operação, exclusivamente para o preparo da desatracação; 3.6. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.7. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se, também, às embarcações, que atracarem a contrabordo, de outras atracadas aos cais, desde que autorizadas pela Administração Portuária, para operações de carga, descarga, baldeação e abastecimento; 4.2. A apuração do tempo de atracação começa com a acostagem da embarcação e termina depois de completadas 24 horas, concedendo-se, na desatracação, a franquia de 30 (trinta) minutos. A embarcação será considerada acostada ao cais, ou a outra embarcação, a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. O tempo mínimo de atracação a ser cobrado será de 24 horas, correspondente ao primeiro dia; 4.3. As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua responsabilidade, sem realizar movimentação de carga; 4.4. A atracação será feita sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao requisitante contratar pessoal sobre o cais para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou do seu preposto; 4.5. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração do Porto de Angra dos Reis e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações dos Conselhos de Autoridade Portuária do Porto de Angra dos Reis; 4.6. Considera-se que todos os berços de atracação estão disponíveis para operação 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana; 4.7. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.8. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA III UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA INSTALAÇÕES TERRESTRES E FACILIDADES Esta tabela remunerará a utilização da infraestrutura operacional terrestre, mantida pela CDRJ, colocada a disposição das operações portuárias, tais como: inspetorias operacionais e controle/ conferência, pavimentação, acessos e arruamentos, áreas de estacionamentos, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e distribuição elétrica necessária aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e combate à incêndio. 1. Taxa cuja responsabilidade pelo pagamento caberá ao requisitante dos serviços pertinentes. 2. Cobrança (R$) 2.1. Mercadoria importada ou exportada, exceto através de instalações especializadas para movimentação de grãos, por tonelada: 2.1.1. Carga geral 2.1.1.1. Movimentação até 3.000t … 10,32 2.1.1.2. Movimentação excedente a 3.000t … 7,74 2.1.2. Alumínio, ferro ligas, zinco, açúcar, granito, mármore, estrutura metálica e café … 2,58 2.1.3 Granel sólido … 2,58 2.1.4 Granel líquido … 0,65 2.1.5 Produto siderúrgico … 1,81 2.2. Contêiner carregado ou descarregado, por contêiner. 2.2.1. Contêiner cheio … 103,21 2.2.2. Contêiner vazio … 51,61 2.3. Veículos e contêineres na modalidade roll on / roll off: 2.3.1. Por veículo: 2.3.1.1 Automóveis / outros veículos sem carga … 3,87 2.3.1.2 Veículos carregados com mercadorias … 12,90 2.3.2 Por contêiner: 2.3.2.1 Contêiner cheio … 46,46 2.3.2.1 Contêiner vazio … 23,23 2.4. Granéis movimentados em instalações portuárias especializadas, por tonelada: 2.4.1 Descarga de trigo … 1,29 2.4.2 Outros grãos … 2,58 2.5. Consumo de bordo, por tonelada ou fração … 2,58 2.6. Controle / conferência no recebimento ou na entrega de: 2.6.1 Contêiner, por unidade … 12,90 2.6.2 Carga não conteinerizada, por tonelada ou fração … 0,65 2.7. Por tonelada e fração de carga movimentada nas embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio as atividade off-shore … 6,77 2.8. Controle e conferência de carga movimentada em apoio as atividade off-shore por tonelada movimentada … 1,16 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. No caso de carga geral e contêiner, baldeada com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou livrar o porão da embarcação, os valores desta Tabela serão cobrados do requisitante com redução de 30%, exclusivamente nos casos em que ocorra posterior recarga em outra embarcação; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, desde que enquadrados em Regulamentação específica aprovada pelo CAP, redundará na redução da(s) parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.3. Quando no contêiner existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada, com base no item 2.1.1 – carga geral; 3.4. Gêneros alimentícios estarão isentos da cobrança do item 2.5; 3.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das cargas e levarão em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, tal como a tara do contêiner, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema roll-on / roll-off; 4.2. O valor mínimo relativo à aplicação das taxas constantes desta tabela é de R$ 1.500,00; 4.3. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações do Conselho de Autoridade Portuária de Porto de Angra dos Reis; 4.4. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.5. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA IV UTILIZAÇÃO DE CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE GRÃOS Esta Tabela remunerará a movimentação de cargas e contêineres com a utilização de conjuntos de equipamentos (inclusive suas respectivas guarnições) especializados. 1. Taxa cuja responsabilidade pelo pagamento caberá ao requisitante dos serviços pertinentes. 2. Cobrança (R$) 2.1. Movimentação de granéis em Instalações e equipamentos especializados, por tonelada: 2.1.1 Sistema de descarga de trigo à granel … 3,22 2.1.2. Sistema de descarga de outros granéis … 4,52 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. Quando a guarnição do equipamento não puder ser fornecida pelo porto, os valores dos itens 2.1.1 e 2.1.2 serão reduzidos em 25%; 3.3. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.4. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA V ARMAZENAGEM Esta Tabela remunerará a utilização da INFRAESTRUTURA e os serviços de guarda de mercadorias depositadas dentro do porto organizado, compreendendo pátios e armazéns. 1. Taxas cuja responsabilidade pelo pagamento caberá ao requisitante dos serviços pertinentes. 2. Cobrança (%) 2.1. Na importação de longo curso, para carga geral, carga unitizada, inclusive contêiner cheio e granéis. Incide sobre o valor CIF da mercadoria ou na falta deste, sobre seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 10 dias ou fração … 0,50% 2º período de 10 dias ou fração … 1,00% 3º período de 10 dias ou fração … 2,00% 4º período de 10 dias ou fração de períodos subsequentes … 2,57% 2.2. Mercadorias nacionais, nacionalizadas ou em trânsito, na Exportação de longo curso (exceto contêiner). Incide com redução de 60% sobre o seu valor comercial: Periodicidade: 1º período de 15 dias ou fração … 0,50% 2º período de 15 dias ou fração e períodos subsequentes … 1,00% 2.3. Contêiner vazio ou contêiner com mercadoria nacional, ou nacionalizada, na Exportação de longo curso ou ainda em trânsito, cobrados por 10 dias ou fração: R$/unid/ período Contêiner vazio … 22,35 Contêiner cheio … 44,72 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.2. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, desde que enquadrados em Regulamentação específica, aprovada pelo CAP, redundará na dedução da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança; 3.3. A armazenagem das mercadorias inflamáveis, explosivas, corrosivas, agressivas ou oxidantes (IMO), será cobrada, aplicando-se o dobro dos percentuais ou taxas estabelecidas nesta Tabela, exceto quando houver instalação especial; 3.4. Com relação ao item 2.1, será concedida isenção de 05 (cinco) dias corridos, contados do 11º (décimo- primeiro) ao 15º (décimo – quinto) dias de armazenagem, para retirada das mercadorias. Não o fazendo até o 15º (décimo – quinto) dia, será efetuada a cobrança conforme previsto no referido item; 3.5. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.6. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA VI SERVIÇOS DIVERSOS Esta tabela remunerará os serviços requisitados para fornecimento de mão de obra, assim como aqueles serviços de natureza variada, tais como repasse de serviços públicos (água, energia elétrica, etc.), transporte ferroviário e rodoviário, dentro do porto organizado, e pela utilização de áreas por uso temporário. 1. Taxa cuja responsabilidade pelo pagamento caberá ao requisitante dos serviços pertinentes. 2. Cobrança (R$) 2.1. Movimentação de produto siderúrgico, alumínio, ferro-liga, atados de cobre, zinco, açúcar, granito, mármore e café, utilizando mão de obra requisitada, em carga/descarga de embarcações, por tonelada … 0,65 2.2. Idem para movimentação de outros tipos de carga geral, exceto contêiner, por tonelada … 1,29 2.3. Idem para movimentação de granel sólido, por tonelada … 0,65 2.4. Idem para movimentação de contêiner, por contêiner … 12,90 2.5. Pelo serviço de consolidação / desconsolidação de contêineres, incluindo o desempilhamento / empilhamento, se for o caso, por unidade: 2.5.1. Carga paletizada … 103,21 2.5.2. Carga solta … 154,84 2.6. Pelo serviço de transportes nas instalações portuárias, em veículos rodoviários ou ferroviários, incluindo a carga e descarga: 2.7.1. Carga geral, por tonelada … 1,93 2.7.2. Granel, por tonelada … 1,93 2.7.3. Contêiner cheio, por unidade … 64,52 2.7.4. Contêiner vazio, por unidade … 32,26 2.7. Pela movimentação de contêineres para fins de retirada de amostra de mercadoria e conferência aduaneira, incluindo o desempilhamento / empilhamento, se for o caso, por contêiner … 90,32 2.8. Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria, por unidade … 25,84 2.9. Pela remoção e transporte em caminhão de mercadoria depositada e condenada, por ser considerada imprópria para consumo, para vazamento na lixeira, por tonelada … 32,26 2.10. Pela carga/descarga de mercadorias, por tonelada: 2.10.1 carga geral até 05 toneladas … 2,58 2.10.2 carga geral acima de 05 toneladas … 3,29 2.10.3 granel … 1,29 2.11. Recuperação do custo de água fornecida às embarcações … Tarifa+10% 2.12. Recuperação do custo de energia elétrica fornecida às embarcações … Tarifa+10% 2.13. Pela permanência de equipamentos de terceiros, antes e após a execução dos serviços, por unidade, dia ou fração: 2.13.1 Equipamentos com capacidade até 20 toneladas … 19,35 2.13.2 Equipamentos com capacidade entre 20 e 50 toneladas … 38,71 2.13.3 Equipamentos com capacidade acima de 50 toneladas … 77,42 2.14. Paralisações fora do conjunto de equipamentos por responsabilidade do requisitante, por hora ou fração e por terno: 2.14.1. Guarnição total … 82,58 2.14.2. Guarnição parcial … 61,93 2.14.3. Aparelho com operador … 51,61 2.14.4. Aparelho sem operador … 38,71 2.15. Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: 2.15.1 Em área descoberta … 2,42 2.15.2 Em área coberta … 2,91 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. A não contraprestação dos serviços requisitados, por motivos alheios a vontade do requisitante, redundará na dedução proporcional da parcela(s) correspondente(s) para efeito de cobrança, inclusive o OGMO; 3.2. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme regulamentação específica, aprovada pelo CAP; 3.3. Na movimentação de cargas perigosas (IMO), os valores constantes da tabela ficam acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento); 3.4. Quando o fornecimento da guarnição do equipamento for parcial, os valores relativos aos itens específicos serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento); 3.5. As operações previstas na taxa 2.10 referem-se a movimentações executadas por equipamentos terrestres de / para veículos terrestres; 3.6. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.7. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. 4. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFF-SHORE 4.1. O serviço requisitado, quando não utilizado em efetiva operação, será passível de penalização, conforme Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação, aprovados pelas deliberações dos Conselhos de Autoridade Portuária de todos os portos; 4.2. O trânsito e armazenagem de cargas perigosas (IMO) serão cobrados, aplicando-se em dobro o valor constante nesta Tabela, exceto quando houver instalação especial, sempre atendendo o Regulamento de Exploração dos Portos da CDRJ e Normas de Aplicação; 4.3. O período mínimo a ser cobrado é a pro-rata mês; 4.4. A área mínima a ser ocupada é de 500 m²; 4.5. Não poderão ser armazenados nas referidas áreas cargas não nacionalizadas; 4.6. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 4.7. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. TABELA VII FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS Esta Tabela remunerará os serviços de fornecimento de equipamentos do porto, quando requisitados, incluindo unicamente o concurso dos operadores do equipamento e combustível, além do próprio equipamento, incluindo seus respectivos acessórios. 1. Taxa cuja responsabilidade pelo pagamento caberá ao requisitante dos serviços pertinentes. 2. Cobrança (R$) 2.1. Pela utilização de guindastes de pórtico e equipamentos especificados, por tonelada movimentada, em operação fora de instalações especializadas: 2.1.1. Carga geral … 3,22 2.1.2. Granel sólido … 3,87 2.1.3. Produtos siderúrgicos, ferro ligas, alumínio, estruturas metálicas e outros … 3,22 2.1.4. Contêiner cheio/vazio … 3,22 2.2. Pelo fornecimento de equipamentos, quando requisitados para serviços de apoio, por hora ou fração: 2.2.1. Empilhadeira com capacidade até 10 toneladas … 38,71 2.2.2. Empilhadeira com capacidade acima de 10 t, inclusive … 116,13 2.2.3. Pá mecânica … 116,13 2.2.4. Caminhão basculante … 64,52 2.2.5. Carreta … 90,32 2.2.6. Locomotiva … 129,02 2.2.7. Trator … 45,16 2.2.8. Guindaste de pórtico até 10 toneladas … 25,81 3. NORMAS DE APLICAÇÃO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS 3.1. No caso da CDRJ não poder fornecer o(s) operador (es) para os equipamentos constantes no item 2, os valores, quando couber, serão cobrados com redução de 25% (vinte e cinco por cento); 3.2. Inclui-se na composição tarifária 1,8% referente aos custos ambientais incorridos; e 3.3. Inclui-se 5,0 % de ISSQN. OBSERVAÇÕES GERAIS 1. As Taxas desta Tarifa compreendem a execução dos serviços especificados em todo e qualquer período de trabalho, inclusive adicionais noturno e de risco. 2. A Administração da CDRJ poderá realizar contratos operacionais, estabelecendo a unificação de taxas da Tarifa Portuária, metas mínimas de movimentação de carga, com redução de preços advindos de ganhos de produtividade. 3. Para a movimentação por cabotagem, as taxas desta Tarifa serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), exceto na Tabela VI, itens 2.11 e 2.12. 4. Fica mantida a aplicação da antiga Tabela G2 (locação de áreas em armazéns ou pátios), em caráter precário, quando da permissão de uso, onerosa e temporária, de áreas da CDRJ. 5. Eventuais serviços não previstos deverão ser cobrados a critério da Gerência do Porto, em caráter precário, desde que sua aplicação não colida com o modelo da presente Tarifa, devendo este procedimento ser submetido ao CAP para homologação na reunião subsequente a sua efetiva incidência. 6. Nenhuma tarifa terá seu valor inferior ao custo administrativo de emissão do respectivo recibo, acrescido da tarifa bancária correspondente. 7. Até a criação definitiva do turno de 06 (seis) horas cobrar-se-á, nos períodos extraordinários, incluindo o adicional noturno, R$ 7,50 por homem/hora efetivamente aplicados, nas Tabelas IV, VI e VII. Esta cobrança inclui o adicional noturno.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08.05.2015, seção 1

 

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