4091-15
RESOLUÇÃO Nº 4.091 – ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2015.
APROVA A REVISÃO DA TARIFA DO PORTO DE SUAPE – PE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000781/2015-11 e o que foi deliberado em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão da tarifa do porto de Suape – PE, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
“TARIFA DO PORTO DE SUAPE TABELA 1 – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MARÍTIMA (Taxas devidas pelo armador, agente de navegação ou requisitante) No. 1.1.0 Pela movimentação de mercadorias a granel, por tonelada ou fração: 1.1.1 Petróleo e Derivados de petróleo (combustíveis), na importação e na exportação … 2,26 1.1.2 Álcool, na importação … 2,26 1.1.3 Álcool, na exportação … 1,16 1.1.4 Produtos químicos, na importação e na exportação … 1,16 1.1.5 Óleos vegetais, na importação e na exportação … 1,16 1.1.6 Granéis líquidos em operação de transbordo, na importação e na exportação … 1,08 1.1.7 Granéis sólidos, na importação e na exportação … 2,26 1.2.0 Pela movimentação de carga geral, por tonelada ou fração: 1.2.1 Pela movimentação de carga geral, por tonelada ou fração … 2,62 1.3.0 Pela movimentação de contêiner, por unidade: 1.3.1 Contêiner cheio, na importação e na exportação … 23,30 1.3.2 Contêiner vazio, na importação e na exportação … 12,58 1.4.0 Automóveis, no sistema “roll-on roll-off”, por unidade: 1.4.1 Automóveis, no sistema “roll-on roll-off”, por unidade … 2,51 1.5.0 Por tonelada de porte bruto de embarcações atracadas ou fundeadas no porto sem movimentação de mercadorias: 1.5.1 Até 30.000 tpb … 0,37 1.5.2 Por tonelada de porte bruto adicional … 0,25
NORMAS DE APLICAÇÃO 1.6.0 Nos casos de baldeação (descarga para o cais ou pátio com reembarque no mesmo navio, na mesma operação), as taxas desta Tabela serão aplicadas uma só vez. 1.7.0 São isentos das taxas desta Tabela: 1.7.1 Combustíveis, óleo lubrificante, água e gêneros alimentícios para consumo de bordo. 1.7.2 Navios de guerra em operação não comercial, nacionais, e os estrangeiros quando houver reciprocidade no país de origem. 1.8.0 Nesta Tabela o valor mínimo a cobrar será de … R$ 384,07
TABELA 2 – OCUPAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ATRACAÇÃO (Taxas devidas pelo armador ou agente de navegação) No. 2.1.0 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, mesmo que a contrabordo de outra, por hora, ou fração: 2.1.1 No CMU – Cais de Múltiplos Usos … 0,32 2.1.2 No PGL – Píer de Granéis Líquidos … 0,20 2.1.3 No PGL – Píer de Granéis Líquidos – Para navios estacionários … 0,07
NORMAS DE APLICAÇÃO 2.2.0 São isentos das taxas desta Tabela: 2.2.1 As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação. 2.2.2 As embarcações de tráfego interno do porto, quando atracarem para se reabastecerem de combustível e água para seu próprio consumo. 2.3.0 As taxas desta Tabela serão aplicadas em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem causa justificada, a juízo da Administração do Porto, sem realizar movimentação de carga.
TABELA 3 – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE (Taxas devidas pelo operador portuário ou requisitante) No. 3.1.0 Pela utilização da infraestrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, de qualquer uso, localizadas na Área do Porto, ou no sentido inverso: 3.1.1 Mercadorias a granel líquido, por tonelada ou fração … 2,90 3.1.2 Mercadorias a granel sólido, por tonelada ou fração … 2,90 3.1.3 Carga geral, por tonelada ou fração … 1,33 3.1.4 Contêiner cheio, por unidade … 5,00 3.1.5 Contêiner vazio, por unidade … 1,48 3.1.6 Automóveis, no sistema “roll-on roll-off”, por unidade … 0,83 3.2.0 Pela utilização da infraestrutura do pátio de uso público, na movimentação de carga: 3.2.1 Carga geral e a granel, por tonelada ou fração … 1,68
NORMAS DE APLICAÇÃO 3.3.0 São isentos das taxas desta Tabela a bagagem de tripulantes e passageiros e artigos de pequeno valor isentos do Imposto de Importação e cuja entrada ou saída não dependa de despacho aduaneiro. 3.4.0 Nos casos de baldeação de contêineres e de carga geral (descarga para o cais ou pátio com reembarque no mesmo navio, na mesma operação), as taxas 3.1.3, 3.1.4 e 3.1.5 desta Tabela serão aplicadas uma só vez. 3.5.0 As taxas desta Tabela serão sempre pagas pelo proprietário ou operador das instalações de armazenagem, quando da transferência de mercadorias de navios para instalações de armazenagem na Área do Porto, ou no sentido inverso, quando da transferência de instalações de armazenagem na Área do Porto para navios. A cobrança será por navio, na importação e na exportação. Nos demais casos, serão devidas pelo requisitante. 3.6.0 As taxas 3.2.0 serão sempre pagas pelo Operador Portuário qualificado para operação no pátio de uso público. A cobrança será por navio, na importação e na exportação. 3.7.0 Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de: 3.7.1 Mercadorias a granel, carga geral e automóveis … R$ 198,85 3.7.2 Contêineres cheios ou vazios … R$ 61,02
TABELA 4 – SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM NAS INSTALAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (Taxas devidas pelo dono da Mercadoria ou requisitante) No. 4.1.0 Mercadoria não conteinerizada, por tonelada: 4.1.1 Pelo primeiro período de 10 dias ou fração … 1,17 4.1.2 Pelo segundo período e períodos subsequentes de 10 dias ou fração … 2,33 4.2.0 Veículo montado, movimentado por sistema roll-on roll-off : unidade 4.2.1 Pelo primeiro período de 10 dias ou fração … 22,08 4.2.2 Por dia subsequente ao primeiro período de 10 dias … 2,45
NORMAS DE APLICAÇÃO 4.3.0 As mercadorias importadas ou exportadas por indústrias instaladas no Estado de Pernambuco, diretamente ou por conta e ordem de terceiros, pagarão as taxas desta Tabela com redução de 20%. 4.4.0 São isentos das taxas desta Tabela: 4.4.1 Bagagem e outras mercadorias previstas na legislação, desde que retiradas no prazo de 30 dias corridos da data de sua recepção nas instalações de armazenagem da Administração do Porto. 4.4.2 A partir da emissão da fatura, no caso da modalidade previamente contratada de pagamento de serviços portuários ou do pagamento à vista das taxas desta Tabela, fica assegurado o período subsequente de 5 dias corridos, para retirada das mercadorias com isenção de armazenagem. 4.4.3 Todos os prazos desta Tabela contam a partir da recepção das mercadorias nas instalações da Administração do Porto. Os vencimentos dos períodos de armazenagem serão prorrogados para o dia útil seguinte sempre que o vencimento cair em domingos ou feriados. 4.5.0 Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de … R$ 296,92
TABELA 5 – SERVIÇOS DIVERSOS (Taxas devidas pelo requisitante) No. 5.1.0 Por metro cúbico de água fornecida através de tubulação a embarcação ou consumidor instalado na área do porto, além do preço da água cobrado pela concessionária … 0,34 5.2.0 Pelo fornecimento previamente autorizado, de energia elétrica às embarcações ou consumidores instaladas na área do porto, por quilowatt/h, além do valor cobrado pela concessionária … 0,07
TAXAS CONVENCIONAIS 5.3.0 Outros serviços não especificados: 5.3.1 Pela utilização de linhas telefônicas por usuários instalados na área do porto, além dos valores cobrados pela concessionária (TELPE), por ramal interno e por mês … 130,96 5.3.2 Pela utilização de linhas telefônicas por usuários instalados na área do porto, além dos valores cobrados pela concessionária (TELPE), por linha externa e por mês … 174,61 5.3.3 Pela utilização da balança rodoferroviária, por tonelada ou fração de peso bruto da mercadoria e tara do veículo transportador … 0,51 5.3.4 Pela utilização de áreas, em caráter provisório, para instalação de contêiner vazio em serviços de controle administrativos, por unidade de área equivalente a contêiner de 20´, por mês ou fração … 242,78 5.3.5 Pelo estacionamento não autorizado de carretas desatreladas do cavalo mecânico, nas vias de tráfego interno do Porto de Suape … 121,39 5.3.6 Reembolso por avaria ou danos nas placas das defensas: a) Placa de polietileno (604x610x32mm) … 793,17 b) Placa de polietileno (310x610x32mm) … 494,06 5.3.7 Pela movimentação adicional de veículos no pátio de estocagem, inspeção e registros, considerada a quantidade de veículos recebidos no pátio, por mês: a) De 201 a 400 veículo … 85,93 b) De 401 a 600 veículos … 53,98 c) De 601 a 800 veículos … 40,29 d) De 801 a 1000 veículos … 32,67 e) De 1001 a 1200 veículos … 27,81 f) De 1201 a 1400 veículos … 24,46 g) De 1401 a 1600 veículos … 22,00 h) De 1601 a 1800 veículos … 20,12 i) De 1801 a 2000 veículos … 18,63 j) De 2001 a 2200 veículos … 17,42 k) De 2201 a 2400 veículos … 16,43 l) De 2401 a 2600 veículos … 15,59 m) De 2601 a 2800 veículos … 14,89 n) De 2801 a 3000 veículos … 14,28 o) De 3001 a 3200 veículos … 13,75 p) De 3201 a 3400 veículos … 13,27 q) De 3401 a 3600 veículos … 12,85 r) De 3601 a 3800 veículos … 12,49 s) De 3801 a 4000 veículos … 12,15 t) De 4001 a 4200 veículos … 11,85 u) De 4201 a 4400 veículos … 11,57 v) De 4401 a 4600 veículos … 11,33 x) De 4601 a 4800 veículos … 11,10 z) De 4801 a 5000 veículos … 10,89 5.4.0 Pela emissão e confecção de cartão de identificação … 16,35 5.5.0 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: a) Operações offshore em pátios … 3,27 b) Operações com carga geral em pátios … 3,27 c) Utilização de áreas para canteiros de obras … 1,64
NORMAS DE APLICAÇÃO 5.6.0 O valor da taxa 5.1.0 a 5.3.2 serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste aplicado pelas concessionárias. 5.7.0 Os valores das Taxas Convencionais desta Tabela serão fixados por Portaria do Diretor Presidente de SUAPE. 5.8.0 A taxa 5.3.5 será aplicada em dobro se ocorrer o pernoite do estacionamento não autorizado, sujeitando ainda o veículo a reboque. 5.9.0 Somente poderão ser concedidos descontos nas taxas desta Tabela quando de aplicação geral e mediante publicação de Portaria do Diretor Presidente de SUAPE 5.10.0 As taxas do item 5.3.7 serão mensalmente cobradas, de acordo com cada faixa de preço e com a movimentação mensal, cumulativamente, por montadora ou importador. 5.11.0 Nesta tabela o valor mínimo a cobrar será de: 5.11.1 Na taxa 5.3.6 … R$ 604,23 5.11.2 Nas taxas 5.3.7, por mês e por montadora ou importador … R$ 19.023,10 5.11.3 Nas demais taxas … R$ 21,23”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.05.2015, seção 1
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