4092-15

4092-15

RESOLUÇÃO Nº 4.092 – ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2015.

APROVA A REVISÃO DA TARIFA DO PORTO DE PORTO ALEGRE – RS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000781/2015-11 e o que foi deliberado em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão da tarifa do porto de Porto Alegre – RS, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir: “TARIFA DO PORTO DE PORTO ALEGRE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADODO PORTO DE PORTO ALEGRE (Portaria MT nº 1.009, de 16 de dezembro de 1993)

A área do porto organizado de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é constituída: a) Pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem esquerda do Lago Guaíba, estendendo-se desde a extremidade sul do Cais Comercial, junto à Ponta da Cadeia até a extremidade norte, junto ao Saco do Cabral, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e acostagem, armazéns, silos, rampas “roll-on/roll-off”, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias, e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do porto de Porto Alegre, ou sob sua guarda e responsabilidade. b) Pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canais de acesso ao norte do paralelo 32 Sul, áreas adjacentes a este, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definidas no item “a”, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Superintendência de Portos e Hidrovias ou outro Órgão do Poder Público.

TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO (Taxas devidas pelo Armador ou seu Preposto) Código  Espécie e Incidência Valor: R$

TAXAS GERAIS: I-1 Mercadoria carregada, descarregada ou baldeada nas instalações de acostagem do porto e terminais privativos fora do porto público, por Navegação de Longo Curso ou Cabotagem, por tonelada: I-1a Carga geral … 1,32 I-1b Granéis sólidos … 1,32 I-1c Granéis líquidos … 1,32 I-2 Contêiner: I-2a Contêiner cheio de 20’ … 25,40 I-2b Contêiner cheio de 40’ … 34,55 I-2c Contêiner vazio de 20’/40’ … 15,24 I-3 Por tonelada de mercadoria movimentada pelo sistema “roll-on/roll-off”: … 1,32 I-4 Mercadoria carregada, descarregada ou baldeada por embarcação de Navegação Interior nas instalações de acostagem no porto e fora do porto público, por tonelada: I-4a Acesso Rio Grande/ Porto Alegre … 0,81 I-5 Mercadoria carregada, descarregada ou baldeada por embarcações de Navegação Interior nas instalações de acostagem do porto e fora do porto público, por tonelada: I-5a Areia, cascalho, brita, carvão … 0,20

NORMAS DE APLICAÇÃO: 1. Estão isentos das taxas desta tabela: a) Gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações e, ainda, outros artigos, quando se destinarem ao abastecimento do mercado local e forem movimentados por seus próprios donos, sem interferência de operador portuário; b) Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo; c) Navios de passageiros, de escola, de pesquisa e navios de guerra, quando não em operação comercial. 2. No caso de baldeação de mercadoria através de embarcação auxiliar, ou de operação intermediária com carga ou descarga para o cais, proveniente ou destinada a outras embarcações na área do porto, ou para livrar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão aplicadas uma só vez sobre a embarcação principal. 3. Na movimentação de mercadoria pelo sistema roll-on/roll-off, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veículo transportador. 4. As taxas desta tabela serão revistas sempre que o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro para a sustentabilidade da manutenção dos canais de acesso e bacia de evolução exigir novos critérios de distribuição dos encargos entre porto público e terminais privativos localizados dentro e fora da área do porto organizado (alínea “a” e “b”, artigo 1º, Portaria MT nº 1.009, de 16 de dezembro de 1993), beneficiários do sistema. 5. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 100,00 (cem reais).

TABELA II – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM (Taxas devidas pelo Armador ou seu Preposto) Código  Espécie e Incidência Valor: R$

TAXAS GERAIS: II-1 Por embarcação de Longo Curso ou Cabotagem, atracada no cais ou a contrabordo dos navios atracados, em operação de carga, descarga ou baldeação, por metro linear, por hora ou fração: II-1a Nos berços do Cais Mauá … 0,34 II-1b Nos berços do Cais Navegantes … 0,34 II-1c Nos berços do Cais Marcílio Dias … 0,25 II-1d No Terminal de Container e Carga Geral … 0,34 II-2 Por embarcação de Navegação Interior atracada no cais ou a contrabordo dos navios atracados, em operação de carga, descarga ou baldeação, por metro linear, por hora ou fração: II-2a Nos berços do Cais Mauá … 0,18 II-2b Nos berços do Cais Navegantes … 0,18 II-2c Nos berços do Cais Marcílio Dias … 0,13 II-2d No terminal de Container e Carga Geral … 0,18

TAXAS ESPECÍFICAS: II-3 Pela utilização das instalações de acostagem, determinada pela Autoridade Portuária, por metro linear de cais ou fração: II-3a Por embarcação de tráfego interno no porto … Tx Geral x 0,5 II-3b Por embarcação atracada inclusive a contrabordo, por sua conveniência ou responsabilidade, sem realizar movimentação de carga por mais de 06 (seis) horas, contadas a partir da notificação da Autoridade Portuária … Tx Geral x 2 II-3c Por embarcação, quando considerada fora de tráfego, fora de classificação, sem registro ou desarmadas, atracadas por conveniência e responsabilidade própria, em local estranho às operações de carga e descarga de mercadorias. Navegação de Longo Curso … Tx Geral x 3 Navegação de Cabotagem … Tx Geral x 3 Navegação Interior … Tx Geral x 3

NORMAS DE APLICAÇÃO: 1. Estão isentos do pagamento das taxas desta tabela: a) As embarcações auxiliares, quando atracadas em navios em operação; b) Os navios de turismo e de recreio, nos dias de chegada e saída, e os navios de escola e de pesquisa, ou os navios de guerra (estes sem limitação de tempo); c) As embarcações do tráfego interno do porto, quando atracarem exclusivamente para se abastecerem de combustível e água para seu próprio consumo. 2. Para efeito de aplicação das taxas desta tabela, será considerado sempre o comprimento da embarcação, independentemente do tipo de instalação ocupada. 3. Para efeitos da aplicação das taxas previstas em II-3c, observar-se-á, para cada embarcação, os termos de classificação previstos no último registro da mesma junto à Autoridade Marítima. 4. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será o correspondente a 12 (doze) horas de atracação. 5. As taxas desta tabela remuneram a infraestrutura de acostagem que compreende: – A amurada do cais, cabeços de amarração e defensas.

TABELA III – UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL (Taxas devidas pelo Operador Portuário ou o dono da mercadoria) Código  Espécie e Incidência Valor: R$

TAXAS GERAIS: III-1 Utilização de acessos e instalações operacionais para movimentação de mercadorias provenientes de embarcações de Longo Curso, Cabotagem e via rodoviária, tanto no ingresso quanto na saída da área portuária: III-1a Por tonelada de mercadoria não conteinerizada … 0,93 III-1b Por Contêiner cheio de 20’/40’ … 17,27 III-1c Por Contêiner vazio de 20’/40’ … 8,64 III-2 Utilização de acessos e instalações operacionais para movimentação de mercadorias provenientes de embarcações de Navegação Interior, tanto no ingresso quanto na saída da área portuária: III-2a Por tonelada de mercadoria não conteinerizada … 0,56 III-2b Por Contêiner cheio de 20’/40’ … 7,11 III-2c Por Contêiner vazio de 20’/40’ … 3,56 III-3 Utilização de instalações do porto, destinadas à consolidação ou desconsolidação de cargas unitizadas: III-3a Por contêiner … 25,40 III-3b Carga geral, por tonelada … 2,03 III-4 Arrendamento de área para instalação de terminais portuários de uso privado ou misto, por metro quadrado, por mês: III-4a Cais Navegantes e Marcilio Dias … contrato III-4b Vila DEPRC … contrato III-5 UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE ARMAZÉM E PÁTIOS: III-5a Armazenagem transitória em área coberta para mercadoria recebida ou a ser expedida por hidrovia, em locais autorizados, por metro quadrado ocupado, por mês ou fração … 6,10 III-5b Armazenagem transitória em área de pátio para mercadoria recebida ou a ser expedida por hidrovia, em locais autorizados, por metro quadrado ocupado, por mês ou fração … 3,81 III-5c Armazenagem transitória em área coberta para mercadoria recebida ou a ser expedida por via terrestre, em locais autorizados, por metro quadrado ocupado, por mês ou fração … 7,32 III-5d Armazenagem transitória em área de pátio para mercadoria recebida ou a ser expedida por via terrestre, por metro quadrado, por mês ou fração … 4,57 III-6 UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE PARA USO NÃO OPERACIONAL: III-6a Para armazenagem de contêineres vazios na faixa portuária e pátios, em locais determinados pela Administração, por metro quadrado, por mês ou fração … 2,29 III-6b Para armazenagem de equipamentos e acessórios em áreas não utilizadas para operação portuária, por metro quadrado, por mês ou fração … 9,91

TAXAS ESPECÍFICAS III-7 Pesagem de mercadorias, em horário ordinário, por tonelada … 0,76 III-7a Equipe de balança em horário extraordinário … convencional III-8 Serviços de abertura de armazém e balança, em horário extraordinário, para atendimento das operações portuárias nos serviços de carga e descarga de embarcações no porto público, por hora ou fração … convencional III-9 Fornecimento de água potável às embarcações ou consumidor instalados na área do porto, conforme valores praticados pela concessionária, acrescidos de 20% a titulo de taxa de administração: … 1,2 x tarifa máxima DMAE III-10 Taxa de ligação – água … 15,24 III-11 Fornecimento de energia elétrica às embarcações ou consumidor instalado na área do porto, conforme valores praticados pela concessionária, acrescidos de 20% a título da taxa de administração … 1,2 x tarifa máxima CEEE III-12 Taxa de ligação – energia elétrica … 15,24 III-13 Fornecimento de certidões ou desdobramento de faturas … 10,16

NORMAS DE APLICAÇÃO: 1. Referentes às Tabelas III-1, III-2 e III-3: 1.1. As taxas previstas em III-1, III-2, e III-3, remuneram a infraestrutura de operação portuária que compreende: portões de acesso, pavimentação, limpeza, iluminação, linhas ferroviárias internas e redes subterrâneas de facilidades de uso da Autoridade Portuária (telefonia, energia elétrica, água, esgotos pluvial e cloacal, galerias subterrâneas e redes de comunicação de dados), em qualquer dia da semana e horário de trabalho da SPH, bem como mão-de-obra de armazém e balança em horário ordinário. 2. Estão isentos das taxas das tabelas III-1 e III-2: 2.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes; 2.2 Artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro. 3. No caso de baldeação com descarga para os cais, de mercadoria em trânsito ou de mercadoria descarregada para livrar o convés ou porão da embarcação, para posterior reembarque, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Preposto com redução de 30% (trinta por cento). 4. Para efeito de aplicação das taxas desta tabela, considera-se em trânsito: 4.1 A mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque; 4.2 A mercadoria procedente ou destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre ou marítima. 5. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa por unidade se for definido responsável único para o pagamento dos respectivos valores. 6. Para a aplicação das taxas desta tabela, será considerado o peso bruto das mercadorias. No caso de cargas unitizadas, será considerado o peso do volume da própria unidade de carga. 7. O Operador Portuário ou requisitante que desejar o desdobramento das contas em faturas separadas deverá solicitar este serviço antes da chegada do navio. Se a requisição for posterior à emissão da fatura, será cobrada a taxa prevista na Tabela III-13, para cada desdobramento. 8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 100,00 (cem reais); 9. Referente à Tabela III-4; 9.1 As condições dos arrendamentos referidos no código III-4a, serão estipulados de acordo com a Lei 12.815/13art. 4º, em contrato mediante prévia licitação de acordo com as normas da ANTAQ. 9.2 Os arrendamentos previstos em III-4b, serão através de procedimento licitatório, exclusivamente segundo o preconizado na Lei 12.815/13.

TABELA IV – INFRAESTRUTURA DE ARMAZENAGEM Destinadas à fiel guarda e conservação de mercadorias. (Taxas devidas pelo dono da mercadoria ou Preposto) Código Espécie e Incidência Valor:

TAXAS GERAIS: IV-1 ARMAZENAGEM ALFANDEGADA: Mercadorias importadas do estrangeiro, em recinto alfandegado no porto – Taxas incidentes sobre o valor CIF: IV-1a No primeiro período de 15 (quinze) dias, por dia … 0,02% IV-1b No segundo período de 15 (quinze) dias, por dia … 0,04% IV-1c No terceiro período de 15 (quinze) dias por dia … 0,06% IV-1d Por dia subsequente ao vencimento do terceiro período, até a retirada da mercadoria … 0,08% Valor: R$ IV-2 ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS: Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas em armazém ou pátio do porto, por tonelada, por mês ou fração; IV-2a Carga geral não unitizada … 1,02 IV-2b Carga geral unitizada, não conteinerizada … 0,86 IV-2c Granel sólido em armazém convencional … 0,66 IV-3 ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES EM ÁREAS DO PORTO: Container em armazém ou pátio do porto, por unidade, por mês ou fração: IV-3a Container cheio de 20’/40’ … 20,32 IV-3b Container vazio de 20’/40’ … 10,16

TAXAS ESPECÍFICAS IV-4 Por veículo montado, por unidade, por mês ou fração: IV-4a Em área coberta … convencional IV-4b Em pátio … convencional

NORMAS DE APLICAÇÃO: 1. Estão isentos do pagamento das taxas desta tabela: a) A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva descarga; b) A mercadoria descarregada de uma embarcação, diretamente para outra embarcação ou para veículo rodoviário ou ferroviário, sem permanência nas instalações do porto; 2. Referente à tabela IV-1: a) A mercadoria importada por Longo Curso, Cabotagem ou Navegação Interior, ou a mercadoria de exportação entregue nas instalações do porto, para embarque imediato em navio designado: – Quando de importação, desde que seja retirada até o término do segundo turno do período diurno de trabalho do sexto (6º) dia útil, contado da data em que tiver sido iniciada a descarga; – Quando da exportação, desde que o embarque tenha lugar até o sexto (6º) dia útil, contado da data em que a mercadoria tiver sido recebida nas instalações do porto; b) A mercadoria em trânsito ou pertencente a navio arribado é devida pelo Armador ou Preposto, que pagará o valor correspondente às taxas desta tabela, exceto as do item “IV-1”. b.1) Considera-se mercadoria em trânsito ou pertencente a navio arribado, para efeito da aplicação das taxas desta tabela: – A mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque; – A mercadoria procedente ou destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre ou marítima. 3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto da mercadoria armazenada exceto as referentes ao item “IV-1”. 4. As mercadorias de importação, consideradas abandonadas, serão taxadas de acordo com as normas legais específicas. 5. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as taxas de armazenagem após 60 (sessenta) dias corridos da notificação expressa da Autoridade Portuária. 6. As taxas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono ou Preposto. 7. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela compreendem a utilização da área, coberta ou descoberta, disponibilizada para armazenagem, bem como mão-de-obra de armazém no horário ordinário. Serviços de recebimento e entrega de mercadorias, em horário extraordinário, serão ressarcidos pelo requisitante, pelo valor do custo hora da mão-de-obra do porto (tabela III – item III-8). 8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

TABELA V – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS (Taxas devidas pelo Operador Portuário ou Requisitante) Código  Espécie e Incidência Valor: R$

TAXAS GERAIS: V-1 Pela utilização dos guindastes de cais, em operação de carga e descarga de mercadorias, executadas pelo operador portuário, por tonelada: V-1a Guindaste com capacidade de 5,6 / 6,3 t … 0,61 V-1b Guindaste com capacidade de 10,0 / 12,5 t … 0,91 V-1c Guindaste com capacidade de 32,0 / 40,0 t … 1,52 V-2 Pela utilização de guindaste de cais, em operação de carga e descarga de contêineres, por unidade: V-2a Contêiner cheio de 20’ /40’ … 40,65 V-2b Contêiner vazio 20’/40’ … 20,32 V-3 “Grab” para movimentação de granéis, por tonelada: V-3a De 1,5m³ de capacidade … 0,51 V-3b De 3,0m³ de capacidade … 0,81 V-3c Acima de 3,0m³ de capacidade … 1,12 V-4 Pás–carregadeiras, por hora ou fração: V-4a Com caçamba de 3,0m3 … 76,21 V-5 Empilhadeira, por hora ou fração: V-5a Com capacidade até 5,0 t … 35,57 V-5b Com capacidade de 5,0 a 10,0 t … 40,65

TAXAS ESPECÍFICAS: V-6 Caçamba semi-automática ou “grab”, por hora ou fração: V-6a De 1,5m³ de capacidade … 35,57 V-6b De 3,0m³ de capacidade … 45,73 V-6c Acima de 3,0m³ de capacidade … 66,05 V-7 Tremonha móvel, por tonelada … 0,25 V-8 Utilização de Guindastes de cais para operações especiais de acordo com prévia programação e mediante requisição, por hora ou fração: V-8a Guindaste com capacidade de 5,6 / 6,3 t … 96,54 V-8b Guindaste com capacidade de 10,0 / 12,5 t … 116,86 V-8c Guindaste com capacidade de 32,0 / 40,0 t … 147,35 V-9 Equipamentos e materiais não especificados: … convencional

NORMAS DE APLICAÇÃO: 1. As taxas desta tabela compreendem, exclusivamente, o valor de locação do(s) equipamento(s), para execução de serviços na área do porto organizado. 2. As avarias provocadas nos equipamentos fornecidos pela Administração do Porto, serão de inteira responsabilidade do Operador Portuário, nos termos do Art. 26 da Lei 12.815/13. 3. A locação dos equipamentos deverá ser efetuada mediante vistoria, na presença do operador portuário ou requisitante, tanto no recebimento quanto na entrega dos equipamentos e acessórios utilizados. 4. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será o equivalente à utilização de um turno de trabalho do horário do OGMO (6 horas).

TABELA VI – SERVIÇOS OPERACIONAIS PORTUÁRIOS (Taxas devidas pelo dono da mercadoria ou Requisitante) Código  Espécie e Incidência Valor: R$

TAXAS GERAIS: VI-1 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração: a) em pátio … 1,93 b) em armazém … 3,10

NORMAS DE APLICAÇÃO: 1. Considera-se “Uso Temporário: utilização de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração Portuária, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, pelo interessado na movimentação de cargas não consolidadas no porto, ou por detentor de contrato e interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas às plataformas offshore, não titular de arrendamento no mesmo Porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes”. 2. As aplicações desta tabela seguiram as normas da Resolução ANTAQ nº 2240 de 4 de Outubro de 2011 e da Lei 12.815/2013.

NORMAS GERAIS: Os valores “convencionais” relativos a serviços extraordinários e ao valor hora da mão-de-obra do porto, assim como o item tarifário V-9 da Tabela V, e os referidos nas normas de aplicação das tabelas no item 5 da Tabela I, item 8 da Tabela III, e o item 8 da Tabela IV, podem sofrer variações frequentes por fatores exógenos, serão fixados por Ordem de Serviço complementar à Tarifa Portuária. Será exigido depósito antecipado dos valores correspondentes à estimativa de receita das Tabelas I e III, para as embarcações que operarem nas instalações de acostagem do porto público, exceto nas condições de isenção legalmente previstas ou definidas nas normas de aplicação desta tarifa.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.05.2015, seção 1

 

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