4093-15

4093-15

RESOLUÇÃO Nº 4.093 – ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2015.

APROVA O REAJUSTE PARA AS TARIFAS PORTUÁRIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000781/2015-11 e o que foi deliberado em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar reajuste linear máximo para as tarifas portuárias em vigência até a presente data, conforme percentuais indicados no quadro a seguir:

Autoridade Portuária   –   Reajuste linear máximo

Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG 29,00% Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP 31,70% Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA 23,20% Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP 29,50% Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA 20,70% Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA 24,70% Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS 14,40% Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR (Porto de Manaus) 28,20% Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB 28,20% Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH (Porto de Pelotas) 28,20% SCPar Porto de Imbituba S/A 39,00% Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH 22,00% Companhia Docas de Santana – CDSA 20,80% Companhia Docas do Ceará – CDC 22,50% Superintendência do Porto de Itajaí – SPI 21,10% Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP 20,20% Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN 3,80% Administração do Porto de Maceió – APMc 21,10%

Art.2º Determinar que as administrações de portos encaminhem à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia das tabelas tarifárias completas, incluindo os valores reajustados conforme disposto no artigo 1º, normas de aplicação, isenções, taxas mínimas e observações gerais.
Art. 3º Estabelecer o prazo de quinze dias para o cumprimento da determinação contida no artigo anterior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.05.2015, seção 1

 

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