Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: CELSO M DOS SANTOS ME (11.701.435/0001-80) CNPJ: 11.701.435/0001-80 Processo nº: 50300.010851/2016-20 Auto de Infração nº 002392-2 (SEI nº 0155257).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. CELSO M DOS SANTOS ME. CNPJ 11.701.435/0001-80. MACAPÁ – AP. CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ. ART. 20, INCISO XXXIII DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio do Auto de Infração n.º 002392-2, em função de fiscalização de rotina do Posto Avançado de Macapá- PA-MCP, realizada em 06/10/2016, no atracadouro “Canal das Pedrinhas (Macapá-AP)”, sobre a empresa CELSO M DOS SANTOS ME, CNPJ 11.701.435/0001-80, que realiza o Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas em Percurso Interestadual, conforme estipulado no PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 818-ANTAQ, 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (SEI 0202406). A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu o disposto no art. 12, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ, por não ter comunicado à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva, do serviço autorizado. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002392-2, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução. Fato Infracional: Durante fiscalização realizada pelos fiscais do PA-MCP no atracadouro “Canal das Pedrinhas” em Macapá-AP, ficou constatado que a embarcação “CELSO JUNIOR” não foi encontrada para prestar o serviço autorizado conforme definido em seu PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 818-ANTAQ, 20 DE DEZEMBRO DE 2011. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de nº 4/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0202651), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.945,31 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0202429), veja-se: “A equipe entende ser recomendável a aplicação de multa à autuada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo e as reincidências genéricas da empresa no cometimento da irregularidades perante esta Agência Reguladora, verificadas nos últimos três anos”. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XXXIII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O PATI nº 4/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0202651) relatou como circunstância agravante, a ocorrência de dez reincidências genéricas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que as reincidências da empresa ficaram comprovadas através do anexo Pesquisa de Empresa (SEI 0202414). Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.945,31 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) à empresa CELSO M DOS SANTOS ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 14.03.2017, Seção I
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