Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA (14.494.538/0001-04) CNPJ: 14.494.538/0001-04 Processo nº: 50305.000878/2015-83 Ordem de Serviço de Fiscalização nº 109/2015/UREBL/SFC Auto de Infração nº 001681-0.
JULGAMENTO ORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.494.538/0001-04. BELÉM-PA. DEIXAR DE ENCAMINHAR QUITAÇÃO DO BOLETO REFERENTE À APÓLICE 603205 DA EMBARCAÇÃO LADY PATRÍCIA, TENDO EM VISTA QUE FORAM ENCAMINHAS DUAS VEZES NÃO CORRESPONDENTES À APÓLICE EM QUESTÃO, EM ATENDIMENTO AO ART. 16, III, DA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, SUJEITANDO-SE À PENALIDADES ENTRE AS QUAIS MULTA DO ART. 24, INCISO IV DA MESMA RESOLUÇÃO. INCISO IV, ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 1.558/2009-ANTAQ DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS (MULTA DE R$ 5.000,00). ARQUIVAMENTO. DEIXAR DE COMUNICAR, NO PRAZO REGULAR, A SAÍDA DE OPERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO LADY MONALIZA EM ATENDIMENTO AO ART. 16, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 1.558/2009-ANTAQ, SUJEITANDO-SE À PENALIDADES ENTRE AS QUAIS MULTA DO ART. 24, INCISO I DA MESMA RESOLUÇÃO. INCISO I, ART. 24, RESOLUÇÃO N.º 1558/2009-ANTAQ DEIXAR DE INFORMAR, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇA DE ENDEREÇOS, ALTERAÇÃO NO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, ENCERRAMENTO PERMANENTE DAS OPERAÇÕES E ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO (MULTA DE R$ 5.000,00 POR QUINZENA DE ATRASO OU FRAÇÃO). MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório 50305.000878/2015-83, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 109/2015/UREBL/SFC, de 05/05/2015, cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização PAF-2015, aprovado pela Portaria n.º 336/2014-DG na empresa RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA, quanto à navegação de transporte de carga regulada pela Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ.
2. O processo fiscalizatório 50305.000878/201583 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. Constatada as irregularidades foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidades N.º 47/2015/UREBL/SFC, sendo encaminhada pelo Ofício n.º 407/2015/UREBL, para que a Empresa fornecesse esclarecimentos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. A equipe de fiscalização notificou e estabeleceu prazo à Interessada apresentar esclarecimentos e documentações que permitisse a esta, verificar as condições de prestação do serviço, por meio documental. Nela estavam sendo solicitados esclarecimentos/documentos:
a) Apresentar esclarecimento sobre o tipo de prestação de serviço vinculado à Autorizada, pela embarcação LADY GABRIELA, registrada nos CTe encaminhados, considerando que ela compôs com embarcações da frota da Autorizada. Utilizar embarcações sem comunicação para cadastrado na ANTAQ após 30 dias da ocorrência do fato na frota da Autorizada contraria o disposto no art. 16, inciso IV da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sujeitando a mesma às cominações do art. 24, inciso I, portanto a Autorizada deve apresentar esses esclarecimentos em atendimento ao art. 16, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 (e alterações); b) Encaminhar informação sobre a emissão de CTE’s de nº 144, 148152, 154185 e esses respectivos documentos abrangendo o período solicitado no Ofício nº 000220-2015-UREBL, justificando, se couber, o motivo de não emitir CTE no período de 08/10/14 até 30/04/15 para verificar o atendimento ao art. 16, VII da Resolução nº 1.558-ANTAQ; c) Apresentar os documentos de porte obrigatório, PRPM, CSN e DPEM válidos, da balsa LADY MONALIZA, e caso não esteja mais na frota da Empresa, apresentar o protocolo de pedido de retirada na ANTAQ, de forma a verificar o cumprimento do disposto no art. 16, IV, em atendimento ao inciso III, ambos da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pois ela consta na frota e seus respectivos documentos não foram entregues; d) Apresentar os CSN válidos das embarcações CARLOS PINTO JUNIOR e LADY VANDA, em atendimento ao art. 16, inciso III da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pois foram apresentados vencidos; e) Apresentar apólices de seguro DPEM, comprovantes de quitação e boletos que correspondam entre si, para as embarcações LADY HELENA, cuja apólice com n° de bilhete 600633, não corresponde ao boleto numerado com bilhete 600632 e não corresponde ao comprovante de transação, para a embarcação LADY VANDA, cujo nº do bilhete da apólice nº 603204 não corresponde ao boleto de pagamento numerado como 603205, para LADY PATRÍCIA, cuja apólice nº 603204 não corresponde ao boleto nº 603205, em cumprimento da obrigação disposta no art. 16, III, da Resolução nº 1.558-ANTAQ. f) Apresentar comprovação da comunicação à ANTAQ da alteração no Estatuto Social, conforme 20ª Alteração Contratual, de 05.08.2014, com a retirada da sócia Cleyce Cristina Souza da Silva Pinto, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso IV da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sujeitando a mesma às cominações do art. 24, inciso I.
4. A Empresa respondeu tempestivamente (fl. 109), através do protocolo nº 201500007663, em 11/09/2015. A resposta foi avaliada pela equipe de fiscalização e consignou suas considerações no FINI n.º 92/2015/UREBL (fl. 149). Em virtude dos dados coligidos foi lavrado Auto de Infração n.º 0016810, recebido pela Empresa em 30/09/2015.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifica-se que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula nesta oportunidade concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. O Parecer Técnico Instrutório n.º 124/2015/UREBL concluiu no sentido de que restaram as seguintes condutas irregulares, para as quais foi lavrado o Auto de Infração n.º 0016810 (fl. 155), encaminhado pelo Ofício n.º 504/2015/UREBL (fl. 154):
Deixar de encaminhar quitação do boleto referente à apólice 603205 da embarcação LADY PATRÍCIA, tendo em vista que foram encaminhas duas vezes não correspondentes à apólice em questão, em atendimento ao art. 16, III, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sujeitando-se à penalidades entre as quais multa do artigo 24, inciso IV da mesma Resolução; e Artigo 24, Inciso IV deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00) No caso, aplica-se o disposto no inciso III do artigo 22 da Norma nº 1558-ANTAQ, para obter-se o valor máximo da multa, haja visto tratar-se de empresa de Médio Porte “III – empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa”, assim, a multa máxima é de R$ 3.000,00 Deixar de comunicar, no prazo regular, a saída de operação da embarcação LADY MONALIZA em atendimento ao art. 16, IV, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sujeitando-se à penalidades entre as quais multa do art. 24, inciso I da mesma Resolução. Infringência do inciso II do artigo 24 da Norma nº 1.558-ANTAQ, in verbis ” I deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração); Obs: considerou-se o atraso de 01 quinzena. No caso, aplica-se o disposto no inciso III do artigo 22 da Norma nº 1558-ANTAQ, para obter-se o valor máximo da multa, haja visto tratar-se de empresa de Médio Porte “III – empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa”, assim, a multa máxima é de R$ 3.000,00
7. A interessada apresentou defesa ao Auto de Infração Nº 0016810 tempestivamente, cujos trechos a seguir, em apertada síntese tocam em pontos essenciais:
No que se refere à embarcação Lady Monaliza e a suposta saída de operação da mesma sem que fosse informado a ANTAQ, foi informado a esta Agência que a mesma encontrava-se e m manutenção, razão pela qual se encontrava paralisada, devendo ser aceito como válidos os documentos anteriormente apresentados. Deve-se considerar, portanto, que a referida embarcação não foi retirada da frota da empresa recorrente, e por isto não há registros nesta Agência do deslocamento da embarcação para qualquer outra frota. Dessa forma, é inadmissível que a ANTAQ considere, sem qualquer evidência, que a referida embarcação foi retirada da frota e por tal razão aplicar multa à empresa, de forma desarrazoada. Com intuito de comprovar que a embarcação jamais esteve fora da frota da empresa recorrente e que a mesma encontrava-se em manutenção, e considerando a complexidade da confecção dos documentos referentes a manutenção, requer-se prazo para apresentação da documentação pertinente, assim que os mesmos estiverem confeccionados. Já no que tange a ausência de encaminhamento da quitação do boleto da apólice nº 603205 da embarcação da Lady Patrícia, foi informado na defesa anterior que a mesma foi apresentada, no entanto, por um equívoco, a mesma foi apresentada de forma invertida.
8. Dessa forma, discordo da equipe de fiscalização para o fato 1 referente à embarcação LADY PATRICIA, pois a equipe considerou que a empresa não havia comprovado em sua defesa que sanou a irregularidade, porque a Empresa fiscalizada estava apenas alegando que ocorreu uma simples troca de documentos.
9. Além disso, concordo com o fato 2 referente à embarcação LADY MONALIZA, a equipe considerou que as alegações da autuada não eram suficientes para sanar a irregularidade, pois a autuada apenas havia informado que a embarcação encontrava-se em manutenção, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório que havia comunicado esse fato no prazo regular, o que não correspondia ao solicitado no Auto de Infração.
10. Os valores de multa pecuniária consignados no Parecer Técnico nº 124/2015/UREBL foram indicados conforme as disposições da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ e suas alterações. No julgamento anterior, consignado no Despacho nº 108/2015/UREBL foi indicada multa à Autuada no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os dois fatos apresentados.
11. Dada a vigência da dosimetria disposta na Nota Técnica nº 02/2015/SFC, em 18 de março de 2015, a GFN solicitou à UREBL a adequação do cálculo dosimétrico do Parecer Técnico nº 124/2015/UREBL, o que foi acatado através da planilha registrada no SEI nº 0081195. Os valores foram corrigidos para R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) para o fato 1 e R$ 18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta reais) para o fato 2, cuja penalidade é resultante do cálculo de quinzenas, no período compreendido a partir da data informada de paralisação da Embarcação LADY MONALIZA, em 27/04/2014, conforme apresentado no Recurso Administrativo da Autuada (Declaração à fl. 187), contados desde o 31º após o fato da paralisação até o período da fiscalização, conforme o Caderno de Fiscalização para Navegação Interior de Carga (SEI nº 0201956), isto é, a data de lavratura do Auto de Infração nº 0016810, em 11/09/2015, data esta inclusive informada pela Empresa em resposta à Notificação nº 047/2015/UREBL/SFC, e perfizeram 31,4 quinzenas, conforme planilha dosimétrica SEI nº 0208470:
A contagem do prazo se inicia a partir do 31º dia do fato e se encerra com o auto de infração ou com a comunicação atrasada; Nos casos de impossibilidade de obtenção da data precisa da ocorrência do fato, diligenciar para identificar a data mais antiga ou anterior possível que ofereça segurança à aferição da ocorrência. Caso a única data constatada seja aquela do procedimento de fiscalização (data da ciência), adotar o prazo mínimo para cálculo da multa pecuniária (uma quinzena).
Paralisação | +31 dias | Data do Auto de Infração | |
27/04/2014 | 28/05/2014 | 11/09/2015 | |
A | B | ||
Quant. dias | (B-A) | 471 | dias |
Quant. Quinzenas | 31,4 | quinzenas |
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. O Parecer Técnico Instrutório n° 124/2015/UREBL, com fulcro no Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução 3.259/2014 considera que não há circunstância atenuante e que há circunstâncias agravantes da fiscalizada em relação à ANTAQ, nos termos do contido no art. 52, §2º, inciso VII da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.
13. Concordo com o enquadramento em relação a existência de circunstâncias agravantes e a ausência de circunstâncias atenuantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstâncias de reincidência para o fato 2 pela Aplicação de Advertência, conforme o Despacho n.º 00069/2013-SFC (SEI n.º 0224888), referente ao autos do Processo Contencioso n.º 50305.001155/2013-30, com trânsito em julgado pela publicação da pena na data de 30/09/2013, pelo cometimento de Infração disposta no inciso I, art. 24 da Resolução n.º 1.558-ANTAQ, referente aos últimos três (3) anos, que compreende de 30/10/2012 até a data de elaboração do Parecer Técnico Instrutório n.º 124/2015/UREBL, de 30/10/2015, com o cuidado de não excluir infrações nem incluir novas no decurso deste novo julgamento. Portanto não poderá ser considerado o instituto da primariedade.
14. Doutra forma, discordo do valor pecuniário no Parecer Técnico Instrutório n° 124/2015/UREBL/SFC, e também discordo que deva ser adotado o valor da dosimetria indicada para o fato 2 na análise do Parecer Técnico n.º 68/2016/GFN SEI N.º 0097242 que revisou os autos do processo, pois ambas as avaliações consideraram reincidência genérica para o fato 2, para infração de mesma natureza da Advertência aplicada pelo SFC disposta no art. 24, inciso I, da Resolução n.º 1.558-ANTAQ conforme o Despacho n.º 00069/2013-SFC, onde deve ser aplicado o correspondente fator 1,2 ao invés do fator 1,1 na planilha dosimétrica. Considera-se ainda a redução no valor máximo de acordo com o Parecer Técnico Instrutório da multa por quinzena, conforme a aplicação do disposto no art. 22, inciso III da Resolução n.º 1.558/2009-ANTAQ:
Art. 22. As multas previstas no art. 24 serão aplicadas da seguinte forma: I – microempresa: em até 20% do valor da multa; II – empresa de pequeno porte: em até 40% do valor da multa; III – empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa; IV – empresa de grande porte: em até 100% do valor da multa. Art. 23 Para os fins desta Norma, consideram-se: I – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – empresa de pequeno porte:o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); III – empresa de médio porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); IV – empresa de grande porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
15. De forma a complementar a informação para a dosimetria foi emitido o Ofício nº 37/2017/UREBL/SFC SEI Nº (0209908), de onde foi obtida a resposta para a Receita Bruta Operacional, mediante resposta da Autorizada no documento SEI nº 0219911 da ordem de R$ 5.979.441,83 (cinco milhões, novecentos e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) para o exercício de 2014, que subsidiou a nova dosimetria na planilha SEI nº 0208470, para Porte Médio da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto pela equipe de fiscalização e com base no Parecer Técnico Instrutório nº 124/2015/UREBL/SFC, Parecer Técnico n.º 68/2016/GFN, DECIDO quanto à aplicação de MULTA referente ao fato 2, em relação à infração capitulada no inciso I, artigo 24 da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ, por deixar de comunicar, no prazo regular, a saída de operação da embarcação LADY MONALIZA em atendimento ao art. 16, IV, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, no montante pecuniário de R$ R$ 23.040,00 (vinte e três mil quarenta reais) e DECIDO discordar da ação sugerida pela equipe de fiscalização em relação à infração capitulada no inciso IV, artigo 24 da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ, quanto à deixar de encaminhar quitação do boleto referente à apólice 603205 da embarcação LADY PATRÍCIA, optando pelo ARQUIVAMENTO do fato 1, considerando que as obrigações relativas ao item foram cumpridas.
ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DE UREBL
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