Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREBL/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORIDADE PORTUÁRIA (PORTO DE VILA DO CONDE). CNPJ 04.933.552/0009-60. DEIXAR DE PROMOVER A REMOÇÃO REMOVER EMBARCAÇÃO NAUFRAGADA NO PORTO ORGANIZADO DE VILA DO CONDE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XV DO ARTIGO 33, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado sobre a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ PVC, CNPJ 04.933.552/0001-03, na qualidade de AUTORIDADE PORTUÁRIA do PORTO DE VILA DO CONDE.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Em cumprimento aos objetivos da fiscalização, foi lavrado o Auto de Infração nº 2398-1 (SEI nº 0157338), recebido pela empresa em 25/10/2016.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO nº 2398-1):

5. A empresa deixou de promover a remoção de embarcação naufragada no porto organizado de Vila do Conde em 06/10/2015, havendo transcorrido prazo razoável para fazê-lo. Diante da lavratura do Auto de Infração nº 2398-1, veio a apresentar DEFESA tempestivamente ao fato que lhe foi imputado, quando alega incapacidade financeira para custear a operação de remoção do Navio MV HAIDAR.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou os argumentos da DEFESA apresentada e elaborou síntese do que merece consideração.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 7/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0206754) concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pela empresa por verificar que esta descumpre obrigação estabelecida em norma para a qual não há consignação de ressalvas e por considerar que a inércia de deixar de cumpri-la tem prejudicado a continuidade do pleno aproveitamento da capacidade do porto organizado.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. Consta do Parecer Técnico Instrutório a indicação de circunstância agravante referente à fiscalizada, por considerar que a infração verificada representa sério risco à continuidade do serviço. Neste ponto, acato o entendimento exposto no Parecer.

9. Foram apontadas como circunstâncias atenuantes a reparação de prejuízos causados, a confissão espontânea da infração, a comunicação prévia de potenciais riscos, a prestação de informações relevantes relativas à materialidade da infração e a condição de primariedade da empresa por conta da inexistência de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis aplicadas nos três anos anteriores à ciência da empresa de cometimento da conduta infracional, lapso temporal a ser considerado como os 36 (trinta e seis) meses que antecedem o recebimento do Auto de Infração nº 2398-1 pela empresa em 25/10/2016. São aspectos para os quais manifesto concordância com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

10. No tocante ao fato imputado à empresa, diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pela penalidade de MULTA de R$ 7.271,78 (sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), por ocasião do cometimento da infração capitulada no inciso XV do artigo 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, quando a empresa COMPANHIA DOCAS DO PARÁ PVC descumpriu a obrigação de remover embarcação naufragada no porto organizado de Vila do Conde.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

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