Despacho de Julgamento nº 2/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 2/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: V. C. BATISTA – ME Termo de Autorização nº 845-ANTAQ Auto de Infração nº: 002341-8 Receita Bruta Anual: R$ 60.001,00 (Receita Presumida) Processo nº: 50300.006547/2016-88
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. V. C. BATISTA – ME. CNPJ 07.930.862/0001-62. BELÉM-PA. NÃO CUMPRIR TERMO DE AUTORIZAÇÃO E NÃO INFORMAR INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO AUTORIZADO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000175-2016-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa V. C. BATISTA – ME, CNPJ 07.930.862/0001-62, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, de 04/04/2012.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização realizou fiscalizações em Macapá, porto SOUSAMAR, onde a empresa operava na linha Vitória do Xingu- PA/ Santana- AP, com a embarcação ALICE, constatando que a empresa não estava operando entre os dias 20/06/2016 e 25/06/2016, configurando assim descumprimento ao previsto no Inciso X do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja infringência é passível de aplicação de penalidade prevista no inciso XXX do artigo 20 das Norma regulamentar (multa de até R$ 5.000,00). A equipe de fiscalização primeiramente emitiu NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 384 (SEI 0101572), para que a empresa sanasse a seguinte irregularidade: A empresa não estava operando com a embarcação ALICE e também informou à ANTAQ qualquer interrupção nas atividades da empresa.
3. A empresa não se manifestou sobre a NOCI nº 384, foi emitido o Auto de Infração nº 2341-8, em 14/09/2016, recebido em 26/09/2016, para que , no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa apresentasse defesa contra a irregularidade apontada pela equipe de fiscalização: 3.1 – Comprovar que a empresa V. C. BATISTA – ME estava operando conforme Termo de Autorização e não cessou a prestação do serviço autorizado referente ao Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, de 04 de abril de 2012, sem prévia comunicação à ANTAQ,
4 – Preliminarmente, verifico que houve erro na tipificação da infração, caracterizando o vício Sanável. Desta forma considero que a tipificação de infração adequada ao fato descrito é a previsão indicada no inciso XXXIII, art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01 6. A empresa V. C. BATISTA – ME não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja: Entre os dias 20/06/16 e 25/06/2016, a empresa não estava operando com a embarcação ALICE e também não informou à ANTAQ qualquer interrupção nas atividades da empresa, Infringindo dessa forma, o estabelecido no art. 12, inciso X, da Resolução nº 912-ANTAQ.
7. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
8. Verifico que houve erro na tipificação da infração, caracterizando o vício Sanável. Desta forma considero que a tipificação de infração adequada ao fato descrito é a previsão indicada no inciso XXXIII, art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Assim, Desde logo, concordo com a indicação do PATI, e decido pela convalidação do auto de infração em análise.
9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 115/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 825,00.
10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII, artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos: XXXIII – “cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 11. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 115/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui 01 (uma) reincidência genérica, apurada no processo nº 50305.002054/2015-48, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
12. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
13. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.
CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) à empresa V. C. BATISTA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL
Publicado no DOU de 13.03.2017, Seção I
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