Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: CELSO M DOS SANTOS ME (11.701.435/0001-80) CNPJ: 11.701.435/0001-80 Processo nº: 50300.005229/2016-08 Ordem de Serviço n° 000117-2016-UREBL  (SEI n° 0072497) Notificação n° 381 (SEI n° 0101541) Auto de Infração n° 002379-5 (SEI nº 0154235)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. CELSO M DOS SANTOS ME 11.701.435/0001-80. MACAPÁ/AP.  DEIXAR DE EMITIR BILHETE FISCAL. DEIXAR DE MANTER O QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIO NA EMBARCAÇÃO E NOS PONTOS DE VENDA. DEIXAR DE MANTER A EMBARCAÇÃO EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E CONFORTO DOS USUÁRIOS. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. INCISOS XIX, VIII, XVI E IX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 000117/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa CELSO M DOS SANTOS ME, CNPJ  11.701.435/0001-80, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e PORTEL/PA), visando apurar eventual descumprimento da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 818-ANTAQ, 20 DE DEZEMBRO DE 2011. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 14, incisos X alínea “a”VIIX e XVI da Resolução nº 912-ANTAQ. Em seguida, a fiscalizada foi notificada  para que sanasse as irregularidades cometidas no prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 381 (SEI Nº 0101541), que não foi respondida. Lavrou-se  o Auto de Infração n° 002379-5 (SEI Nº 0154235), indicando que restavam configuradas  as tipificações de infração dispostas nos incisos VIIIIXXVI e XIX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A  empresa deixou de emitir bilhete fiscal. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0218411), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 895,80 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0218387), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 6, devido à ocorrência de seis reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0216892) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).”. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0218411) relatou como circunstância agravante a ocorrência de seis reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes – 07/02/2017” (SEI nº 0216892), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 2: A empresa deixou de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0218411), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 373,25 (trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI nº 0218387), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). artigo 20, inciso VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 5, devido à ocorrência de cinco reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0216892) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0218411) relatou como circunstância agravante a ocorrência de cinco reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes – 07/02/2017” (SEI nº 0216892), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 3: Falta de lixeira com tampa e pedal na cozinha da embarcação. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0218411), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0218387), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 3, devido à ocorrência de três reincidências específicas, conforme.” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0218411) relatou como circunstância agravante a ocorrência de três reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes – 07/02/2017” (SEI nº 0216892), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 4: Falta de formulário de reclamações. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0218411), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0218387), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, IX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). artigo 20, inciso IX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 3, devido à ocorrência de três reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0216892) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 7/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0218411) relatou como circunstância agravante a ocorrência de três reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes – 07/02/2017” (SEI nº 0216892), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 2.046,65 (dois mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) à empresa CELSO M DOS SANTOS ME, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos VIIIIXXVI e XIX, do Artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete fiscal, deixar de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda, deixar de manter a embarcação em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários e deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário