Despacho de Julgamento nº 24/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 24/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 24/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: Companhia Docas do Pará-CDP – Terminal de Altamira (04.933.552/0003-75) CNPJ: 04.933.552/0003-75 Processo nº: 50300.009555/2016-86 (originado a partir do processo 50300.004090/2016-77) Auto de Infração nº 002459-7.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. PORTOS PÚBLICOS. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP – TERMINAL DE ALTAMIRA. CNPJ 04.933.552/0003-75. VITÓRIA DO XINGU-PA. NÃO CONTRATOU OU DEIXOU DE RENOVAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ, DE 06/02/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.009555/2016-86, originado a partir do processo 50300.004090/201677, o qual foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 82/2016-UREBL (SEI 0052646), de 06/04/2016, em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP TERMINAL DE ALTAMIRA, CNPJ 04.933.552/000375, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização-PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro 2015.

2. O processo fiscalizatório 50300.009555/2016-86 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. A equipe de fiscalização vistoriou o terminal de Altamira in loco nos dias 12 e 13 de abril de 2016. Durante a fiscalização, verificou-se que o Terminal de Altamira da Companhia Docas do Pará-CDP não possuía seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais. Elaborou-se, então, a Notificação de Correção de Irregularidades – NOCI nº 525 (SEI 0134042), a qual foi entregue em 06 de setembro de 2016, conforme atesta a assinatura aposta ao mencionado documento (SEI 0168153). Através da Carta Dirpre nº 630/2016 (SEI 0168153), a Autoridade Portuária apresentou defesa escrita; entretanto, a mesma se deu de maneira intempestiva. Lavrou-se, então, o Auto de Infração AI -002459-7 (SEI 0191478), que foi entregue através do Ofício 524/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0191506) em 20 de dezembro de 2016, conforme atesta a assinatura aposta ao mencionado ofício (SEI 0193897). O teor do auto de infração é abaixo transcrito:

“A Companhia Docas do Pará-CDP cometeu a seguinte irregularidade no Terminal de Altamira: não contratou ou deixou de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A empresa protocolou, tempestivamente, defesa escrita, nesta UREBL, em 19 de janeiro de 2017, sob número SEI 0193897, em face do Auto de Infração AI- 002459-7. As justificativas apresentadas são abaixo transcritas:

“a sua contratação (do seguro) está em processo de licitação, na fase interna, previsto no processo CDP de nº 3826/2015. Além do que, a não apresentação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura dos usuários e para terceiros não conduz, de modo efetivo, ao entendimento de haver desídia da Autoridade Portuária quanto à segurança das instalações. O mandamento normativo impõe o dever de prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias. E, não de apresentação, cogente de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes. Assim, considerando a informação de que essa CDP já iniciara processo administrativo com o objetivo de contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura dos usuários e de terceiros. O que constituirá em segurança adicional promovida por essa Administração do Porto, com o desirato de melhor resguardar o próprio patrimônio e o de terceiros. É que pugna-se pela não aplicação de sanção, sendo razoável o franqueamento de tempo, por esta ANTAQ, para comprovação de adequabilidade da CDP nesse sentido. Apenas por argumentar, convém notar-se que inexistem ocorrências de sinistros de trespasses não autorizados nas áreas sob a gestão da CDP. Por essas razões não subsiste a suposta sanção lastreada no inciso XVIII, do artigo 32, da norma da Resolução nº 3.274. (…) Em face de todo o exposto na presente Defesa, a CDP requer: (i) Preliminarmente, tendo em vista a não configuração da infração prevista no art. 32, inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, considerando o fato de que a não houve o aperfeiçoamento dos tipos infracionais, vez que, a CDP vem observando as condições mínimas de segurança nas instalações, conforme o disciplinamento dos dispostos no, inciso IV, do art. 32 da referida Norma de Regência. Ao que, roga pelo arquivamento do presente feito e o consequente afastamento de aplicação de quaisquer penalidades em face da CDP; (ii) Ultrapassado tal argumento de defesa, caso reste o entendimento pelo cometimento de irregularidades, que seja a autuação, externada pelo AI nº 2.1628, convertida em determinação em sede de TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA com o objetivo de regularizar as situações identificadas no Terminal de Altamira, isso, com lastro na Norma da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, que disciplina nos seus artigos 83 e 84 tal possibilidade; (iii) Ainda no mérito, na hipótese de eventual ofensa ao art. 32, inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, que seja aplicada a penalidade de advertência, com lastro no art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em substituição à penalidade de multa, ante a inexistência de qualquer dano ao patrimônio público, aos serviços, a pessoas ou bens, bem como a verificação de que a CDP se insere nos requisitos previstos no art. 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, que disciplinam os critérios e as atenuantes que devem ser observadas pelo julgador para a fixação das penalidades de competência da ANTAQ.”

Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 12/2017/UREBL/SFC (SEI 0221076), contendo:

Fato : • Alegações apresentadas: a fiscalizada se justificou afirmando que a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação encontrava-se em processo de licitação (sem apontar os motivos do atraso na celebração). Afirma também que não houve ocorrência de sinistros de trespasses não autorizados nas áreas sob sua gestão. Segundo a CDP, o fato não gerou qualquer dano ao patrimônio público, aos serviços, a pessoas ou bens, inserindo-se a CDP nos requisitos previstos no art. 52, da Norma que aprovou a Resolução nº 3.259-ANTAQ, 30 de janeiro de 2014, que disciplinam os critérios do uso de atenuantes no cálculo de penalidade a ser aplicada. • Análise das alegações: a defesa protocolada pela Companhia Docas do Pará-CDP, relativa ao terminal de Altamira, foi realizada de forma tempestiva. Abaixo é transcrito o teor da análise da defesa:

“A fiscalização no Terminal de Altamira da Companhia Docas do Pará-CDP foi realizada nos dias 12 e 13 de abril de 2016. Em 19 de janeiro de 2017, a fiscalizada apresentou defesa informando que a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação encontrava-se em processo de licitação (na Carta Dirpre nº 630/2016 SEI 0168153, em resposta à NOCI 525, a CDP afirma que tem encontrado obstáculos para sua concretização, devido a dificuldade de obter cotação de empresas a fim de subsidiar preço base do procedimento licitatório). Observa-se que o lapso temporal ocorrido entre o período da fiscalização e a defesa apresentada pela CDP é de nove meses, ou seja, é um período demasiado longo sem a cobertura de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, em que pese a afirmação da fiscalizada da não ocorrência de sinistros de trespasses não autorizados nas áreas sob sua gestão. Entretanto, o trespasse de instalação portuária por pessoas não autorizadas e possível dano que essas pessoas possam causar é apenas um dos incidentes e/ou acidentes passíveis de ocorrer numa instalação portuária. Há o agravante de que o Terminal de Altamira não realiza outro embarque/desembarque em seu cais a não ser o de combustível líquido da Petrobras. Em caso de sinistro com combustível, as consequências ao meio ambiente e às instalações portuárias podem ser de grandes proporções, gerando um alto custo financeiro à Administração Portuária, o que pode ser ressarcido pela companhia segurada contratada.

A alegação de que não ocorreu qualquer dano ao patrimônio público, aos serviços, a pessoas ou bens, inserindo-se nos requisitos previstos no art. 52, da Norma que aprovou a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, que disciplinam os critérios de atenuantes no cálculo de penalidade a ser aplicada, só é cabível nesse enquadramento, não cabendo sua utilização para descaracterizar a irregularidade apontada nos autos.

Assim sendo, a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação é de suma importância, pois é instrumento que pode, em caso de sinistro, livrar a Administração Portuária de ônus financeiro a qual ela não teria condições de arcar.

O pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, por parte da fiscalizada, não prospera, tendo em vista que já se passaram mais de nove meses desde a constatação (o lapso temporal sem a devida cobertura do seguro provavelmente deva ser maior) da irregularidade sem a sua devida correção. “

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifica-se que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0024597)

4. Em face de a irregularidade constatada durante a fiscalização não ter sido corrigida como exigia a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI nº 525, lavrou-se o Auto de Infração AI 002459-7, o qual foi expedido nos seguintes termos:

• A Companhia Docas do Pará-CDP cometeu a seguinte irregularidade no Terminal de Altamira: não contratou ou deixou de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização analisou a defesa protocolada pela empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 12/2017/UREBL/SFC (SEI 0221076), levando em conta a circunstância atenuante de primariedade do infrator perante à ANTAQ, apurou a possibilidade de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 15.750,00; conforme planilha de dosimetria aplicada (SEI 0221067).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 32, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, in litteris:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 12/2017/UREBL/SFC (SEI 0221076) relatou que não há circunstâncias agravantes da fiscalizada em relação à ANTAQ, nos termos do contido no artigo 52, §2º, incisos IIIIIIIVVVI e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.

9. Noutro ponto, constatou-se a primariedade do infrator em relação à ANTAQ como circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação a não existência de circunstâncias agravantes e a presença de uma circunstância atenuante.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) à Companhia Docas do Pará-CDP, CNPJ 04.933.552/000375, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 32, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, por:

• Não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

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