Despacho de Julgamento nº 23/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 23/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 23/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: D. DA SILVA BRITO – ME (15.274.096/0001-53) CNPJ: 15.274.096/0001-53 Processo nº: 50300.005229/2016-08 Ordem de Serviço n° 000118-2016-UREBL  (SEI n° 0072509) Notificação n° 383 (SEI n° 0101569) Auto de Infração n° 002381-7 (SEI nº 0154239)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. D. DA SILVA BRITO – ME 15.274.096/0001-53. MACAPÁ/AP.  DEIXAR DE EMITIR BILHETE FISCAL. DEIXAR DE MANTER O QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIO NA EMBARCAÇÃO E NOS PONTOS DE VENDA. DEIXAR DE MANTER A EMBARCAÇÃO EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E CONFORTO DOS USUÁRIOS. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. DEIXAR DE EMPREGAR PESSOAL IDENTIFICADO E UNIFORMIZADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. FALTA DE PRANCHA BALAUSTRADA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. FALTA DE NUMERAÇÃO NOS PONTOS DE AMARRAÇÃO DAS REDES. INCISOS XIX, VIII, XVI, IX, III, XII E XIX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 000118/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa D. DA SILVA BRITO – ME, CNPJ  15.274.096/0001-53, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e BREVES/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 1.184-ANTAQ, DE 18 DE MAIO DE 2015. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 14, incisos X alínea “a” (em dois fatos diversos), VIIXXVIXI e XII da Resolução nº 912-ANTAQ. Em seguida, a fiscalizada foi notificada  para que sanasse as irregularidades cometidas no prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 383 (SEI Nº 0101569), que não foi respondida. Lavrou-se  o Auto de Infração n° 002381-7 (SEI Nº 0154239), indicando que restavam configuradas  as tipificações de infração dispostas nos incisos IIIVIIIIXXVIXIX (duas vezes) e XXI, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A  empresa deixou de emitir bilhete fiscal. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidência de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0220014), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidências genérica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0220010) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 2: A empresa deixou de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0220014), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). artigo 20, inciso VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidência genérica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0220010) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 3: Falta de papel-toalha e sabonete líquido; e lixeira da cozinha sem tampa e pedal. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 3, devido à ocorrência de três reincidências específicas, conforme.” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 4: Falta de formulário de reclamações. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, IX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). artigo 20, inciso IX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 3, devido à ocorrência de três reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0216892) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 5: Deixou de empregar pessoal identificado e uniformizado nas atividades que impliquem contato permanente com o público. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, III, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0220014), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso III, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidências genérica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0220010) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 6: Falta de Prancha Balaustrada. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XXI, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0220014), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XXI, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidências genérica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0220010) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Fato 7: Falta de numeração nos pontos de amarração das redes. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0221289), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0220014), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no art. 20, XIX, alínea ‘a’, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0220014), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa  (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidências genérica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0220010) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);” Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0221289) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0220010), que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.815,00 (hum mil oitocentos e quinze reais) à empresa D. DA SILVA BRITO – ME, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos IIIVIIIIXXVIXIX (em dois fatos diversos) e XXI do Artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete fiscal, deixar de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda, deixar de manter a embarcação em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários, deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro, deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público, deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente, e deixar de numerar os pontos de amarração de redes.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I

 

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