Despacho de Julgamento nº 25/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 25/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 25/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: NEWTON W. SALOMÃO – ME (13.058.947/0001-03) CNPJ: 13.058.947/0001-03 Processo nº: 50300.005372/2016-91 Ordem de Serviço n° 00130-2016-UREBL/2016 (SEI n° 0074623) Auto de Infração n° 002394-9 (SEI n° 0157477).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NEWTON W. SALOMÃO – ME. CNPJ 13.058.947/0001-03. MACAPÁ/AP. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X, DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO.  ART. 20, INCISOS XIII E XIX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 00130-2016-UREBL/2016, sobre a empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME, CNPJ 13.058.947/0001-03, com o objetivo de verificar o cumprimento das providências solicitadas à empresa, por meio do DJUL nº 46-2016-UREBL (SEI 0070426) , no âmbito do Processo nº 50305.002103/2015-42.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não cumpria as obrigações previstas no Art. 14, incisos X (a) e XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ.

Lavrou-se o Auto de Infração n° 002394-9, em 20/10/2016, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no Art. 20, incisos IX e XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1

Em ato de fiscalização extraordinária realizado na embarcação “VIRGEM DA CONCEIÇÃO V”, em 07/10/2016, no atracadouro “Rampa de Santa Inês”- Macapá-AP, foi constatado que a empresa estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 9/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0196479), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à autuada conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso , veja-se: “A autuada não apresentou defesa quanto à irregularidade apontada no Auto de Infração recebido e  ainda possui reincidência específica na prática da infração disposta no Art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ.”

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIX – ” deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 9/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0196479), relatou que identificou como circunstância agravante, a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração disposta no Art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ, por parte da empresa fiscalizada, no decorrer dos últimos três anos, conforme tabela a seguir:

Processo nº DOU Infração da Norma nº 912
Reincidência específica:
50305.000602/2015-11 24/09/2015 Art. 20, III e XIX

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

FATO 2

Em ato de fiscalização extraordinária realizado na embarcação “VIRGEM DA CONCEIÇÃO V”, em 07/10/2016, no atracadouro “Rampa de Santa Inês”- Macapá-AP, foi constatado que a empresa não disponibilizava na embarcação o protocolo de registro para reclamações dos usuários.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 9/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0196479), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à autuada conforme planilha de dosimetria aplicada ao caso, veja-se: “A autuada não apresentou defesa quanto à irregularidade apontada no Auto de Infração recebido e  ainda possui reincidência específica na prática da infração disposta no Art. 20, inciso IX, da Resolução nº 912-ANTAQ.”

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro “.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 9/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0196479), relatou que identificou como circunstância agravante, a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração disposta no Art. 20, inciso IX, da Resolução nº 912-ANTAQ, por parte da empresa fiscalizada, no decorrer dos últimos três anos, conforme tabela a seguir:

Processo nº DOU Infração da Norma nº 912
Reincidência específica:
50305.001774/2014-13 24/03/2015 Art. 20, VI, VIII, IX

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

 Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 540 (quinhentos e quarenta reais) à empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos IX e XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por emitir bilhete de passagem em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X e deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.05.2017, Seção I

 

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