Despacho de Julgamento nº 27/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 27/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 27/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.013419/2016-91 Ofício n° 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ Auto de Infração n° 002476-7.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO ANA BEATRIZ III. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ. INFRINGINDO O ESTABELECIDO NOS INCISOS II E XI DO ARTIGO 12, DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. NÃO CUMPRIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. NÃO REGULARIZOU, NO PRAZO QUE FOI FIXADO, A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XXX E XXXVI, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.013419/2016-91, instaurado a partir de denúncia de que a embarcação Ana Beatriz III realizaria viagem com saída de Belém-PA no dia 30/12/2016, às 16h, com destino à cidade de Santana-AP, cuja proprietária, a Empresa de Navegação Santana Ltda. – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 4º aditamento ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31/07/2009.

2. O processo fiscalizatório 50300.013419/2016-91 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização entregou pessoalmente Ofício n° 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0198981), em 30 de dezembro de 2016, conforme atesta a assinatura aposta no mencionado ofício (SEI 0199035). O teor do citado ofício é abaixo transcrito:

“Senhor Proprietário, Visando a qualidade do serviço prestado, assim como o devida ordem da prestação do serviço regulado por esta Agência, DETERMINO o cumprimento do serviço autorizado à Empresa Empresa de Navegação Santana Ltda., CNPJ 34.923.854/0001-61, em conformidade ao discriminado no Termo de Autorização nº 544/2009-Antaq, com as devidas alterações autorizadas para o período de festividades de final de ano, conforme consta no e-mail nº 0176616 (em anexo). Em virtude de denúncia de que a embarcação Ana Beatriz III realizará viagem com saída de Belém-PA no dia 30/12/2016, às 16h, com destino a cidade de Macapá-AP, informo que está terminantemente proibida a prestação desse serviço em dia e horário não autorizado pela Antaq, sob pena do cometimento das infrações estabelecidas nos incisos XXX e XXXVI da Resolução nº 912/2007-Antaq, e outras que porventura forem em ação fiscalizadora.”

Na data de 30 de dezembro de 2016, em torno de 16h00, esta equipe de fiscalização constatou o descumprimento, por parte da fiscalizada, da determinação contida no Ofício n° 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ ao realizar prestação de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual com destino à cidade de Santana-AP. Lavrou-se, então, o Auto de Infração AI-002476-7 (SEI 0206998), encaminhado através do Ofício nº 8/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0207028). O mencionado ofício foi entregue na data de 18 de janeiro de 2017, conforme atesta assinatura aposta no mesmo (SEI 0208052). O teor do auto de infração segue abaixo transcrito:

“A empresa desobedeceu o determinado pelo Ofício nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, de 30 de dezembro de 2016, que determinava a não realização de viagem e consequente prestação de serviços com a embarcação Ana Beatriz III para a cidade de Santana-AP na data de 30 de dezembro de 2016 às 16h00. Destarte, a empresa descumpriu o disposto nos incisos II e XI, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores; incorrendo, assim, nas infrações estabelecidas nos incisos XXX e XXXVI, do artigo 20, da mesma Norma.”

O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca das irregularidades que lhe foram imputadas. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/UREBL/SFC (SEI 0225983) contendo:

Fato 1: Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente. Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que restou comprovada a primeira infração descrita no Auto de Infração nº 2476-7.

Fato 2: Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente. Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que restou comprovada a segunda infração descrita no Auto de Infração nº 2476-7.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002476-7)

4. O descumprimento, por parte da fiscalizada, do determinado pelo Ofício n° 533/2016/UREBL (SEI 0198981) implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

A empresa desobedeceu o determinado pelo Ofício nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ , de 30 de dezembro de 2016, que determinava a não realização de viagem e consequente prestação de serviços com a embarcação Ana Beatriz III para a cidade de Santana-AP na data de 30 de dezembro de 2016 às 16h00. Destarte, a empresa descumpriu o disposto no inciso II, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores; incorrendo, assim, na infração estabelecida no inciso XXX, do artigo 20, da mesma Norma.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 14/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.620,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 14/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir uma reincidência específica, apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: 50305.001589/2015-18 (inciso XXX) – DOU de 05/02/2016.

Como circunstância agravante, ocorreu efetiva produção de prejuízo aos usuários e ao mercado (nível médio), conforme estabelecido pelo artigo 52, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de produzir prejuízo pela prática da infração.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002476-7)

11. O descumprimento, por parte da fiscalizada, do determinado pelo Ofício n° 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0198981) implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 2 nos seguintes termos:

A empresa desobedeceu o determinado pelo Ofício nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ , de 30 de dezembro de 2016, que determinava a não realização de viagem e consequente prestação de serviços com a embarcação Ana Beatriz III para a cidade de Santana-AP na data de 30 de dezembro de 2016 às 16h00. Destarte, a empresa descumpriu o disposto no inciso XI, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores; incorrendo, assim, na infração estabelecida no inciso XXXVI, do artigo 20, da mesma Norma.

12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

13. O Parecer Técnico Instrutório de n° 14/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.665,60

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in li??eris: “Art. 20. São infrações: (…) XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 14/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias pela efetiva produção de prejuízo aos usuários e ao mercado (nível médio), conforme estabelecido pelo artigo 52, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014. Além disso, o autuado possui três reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014: 50305.002764/2014-97 (inciso XXXVI) – DOU de 27/04/2015; 50305.000920/2015-66 (inciso XXXVI) – DOU de 29/09/2015; 50305.002620/2015-11 (inciso XXXVI) – DOU de 11/11/2016.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de produzir prejuízo pela prática da infração.

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 6.285,60 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) à Empresa de Navegação Santana Ltda. – ME, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, incisos XXX e XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:

  • Desobediência ao determinado pelo Ofício nº 533/2016/UREBL/SFC­ANTAQ , de 30 de dezembro de 2016, que determinava a não realização de viagem e consequente prestação de serviços com a embarcação Ana Beatriz III para a cidade de Santana­AP na data de 30 de dezembro de 2016 às 16h00. Destarte, a empresa descumpriu o disposto no inciso II, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores; incorrendo, assim, na infração estabelecida no inciso XXX, do artigo 20, da mesma Norma.
  • Desobediência ao determinado pelo Ofício nº 533/2016/UREBL/SFC­ANTAQ , de 30 de dezembro de 2016, que determinava a não realização de viagem e consequente prestação de serviços com a embarcação Ana Beatriz III para a cidade de Santana­AP na data de 30 de dezembro de 2016 às 16h00. Destarte, a empresa descumpriu o disposto no inciso XI, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores; incorrendo, assim, na infração estabelecida no inciso XXXVI, do artigo 20, da mesma Norma.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 07.06.2017, Seção I

 

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