Despacho de Julgamento nº 29/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 29/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA (63.831.903/0001-34) CNPJ: 63.831.903/0001-34 Processo nº: 50300.003480/2016-20 Notificação n° 139 (SEI n° 0044917) Auto de Infração n° 002231-4 (SEI nº 0104884)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA 63.831.903/0001-34. SANTANA/AP. OPERAR EM DESACORDO COM O ESQUEMA OPERACIONAL VIGENTE. OS BILHETES DE PASSAGEM DA EMPRESA DE NATUREZA FISCAL ENCONTRAVAM-SE VENCIDOS HÁ 10 ANOS. A EMBARCAÇÃO NÃO APRESENTAVA EM LOCAL VISÍVEL O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA E TARIFAS. INCISOS XXX, XIX E VIII, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 139/2016/ANTAQ (SEI 0044917), sobre a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, CNPJ 63.831.903/0001-34, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de SANTANA/AP e BELÉM/PA), em função de irregularidades encontradas em fiscalização de rotina executada pela equipe do PA-MCP, referentes à Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 748-ANTAQ, 18 DE MAIO DE 2011.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas nos art. 12, inciso II e Art. 14, inciso X, alínea “a”, e VI da Resolução nº 912-ANTAQ. Em seguida, a fiscalizada foi notificada para que sanasse as irregularidades cometidas no prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 139 (SEI Nº 0044917), que não foi respondida.
Lavrou-se o Auto de Infração n° 002379-5 (SEI Nº 0154235), indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos incisos XXX, XIX e VIII do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 1: A empresa estava operando em desacordo com o esquema operacional vigente, já que estava partindo de Santana-AP às 16h na quarta-feira e não às 10h, conforme estipulado no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 748-ANTAQ, 18 DE MAIO DE 2011
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
O Parecer Técnico Instrutório de n° 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0244274), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.814,40 (mil oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0244268), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0244268), tomando por base o seguinte: 4.1. Valor base de R$ 1.250,00 (1/4 do teto de 5.000,00). Artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2. Receita bruta presumida de empresa de pequeno porte (FCE =0,7) na faixa entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00, conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 4, devido à ocorrência de quatro reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0243865) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).”
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório de n° 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0244274) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0243865), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado.
Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Fato 2: Os bilhetes de passagem da empresa de natureza fiscal encontravam-se vencidos há 10 anos
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
O Parecer Técnico Instrutório de n° 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0244274), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 725,76 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0244268), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0244268), tomando por base o seguinte: 4.1. Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). Artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2. Receita bruta presumida de empresa de pequeno porte (FCE =0,7) na faixa entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00, conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ); 4.3. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 3, devido à ocorrência de três reincidências específicas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0243865) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).”
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do Artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório de n° 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0244274) relatou duas circunstâncias agravantes sendo: a obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, conforme estipulado no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, ao entender que o autuado obteve vantagem financeira para si, por utilizar bilhetes de passagens sem valor fiscal, já que estavam vencidos há 10 anos, e a ocorrência de três reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento Relação de Antecedentes (SEI nº 0243865), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado e que o não recolhimento de taxas e impostos mediante utilização de bilhetes fiscais fora da validade caracteriza obtenção para si de vantagem financeira.
Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Fato 3: A embarcação não apresentava em local visível o quadro de horários de saída e tarifas.
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
O Parecer Técnico Instrutório de n° 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0244274), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0244268), veja-se: “1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0244268), tomando por base o seguinte: 4.1. Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2. Receita bruta presumida de empresa de pequeno porte (FCE=0,7) na faixa entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00, conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidência específica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0243865) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).”
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório de n° 15/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0244274) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento Relação de Antecedentes (SEI nº 0243865), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado.
Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 2.750,16 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos VIII, XIX e XXX do Artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação, deixar de emitir bilhete fiscal válido e executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 22.05.2017, Seção I
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