Despacho de Julgamento nº 31/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 31/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 31/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME (10.939.091/0001-89) CNPJ: 10.939.091/0001-89 Processo nº: 50300.009872/2016-01 Ordem de Serviço nº 000241/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0139047) Auto de Infração nº 002458-9 (SEI nº 0191287).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME. CNPJ 10.939.091/0001-89. MACAPÁ/AP. A EMBARCAÇÃO APRESENTAVA O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. A EMPRESA NÃO POSSUIA A BORDO DA EMBARCAÇÃO, FERRAMENTA, DISPOSITIVO OU SERVIÇO, COMO UM FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES, POR EXEMPLO, QUE POSSIBILITASSE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. ART. 20, INCISOS VIII E IX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000241/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ 10.939.091/0001-89, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e AFUÁ/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.064-ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu os dispostos no Art. 14, incisos VI e XVI da Resolução 912-ANTAQ, por apresentar o quadro de horários de saída com informações incompletas, sem constar as informações sobre os dias de saída e chegada, os destinos e as tarifas praticadas e não possuir a bordo da embarcação, ferramenta, dispositivo ou serviço, como um formulário de reclamações, por exemplo, que possibilitasse receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro, respectivamente.

3. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002458-9, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos incisos VIII e IX do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Durante fiscalização realizada pelos fiscais do PA-MCP na Rampa de Santa Inês em Macapá-AP, ficou constatado que a embarcação apresentava o quadro de horários de saída com informações incompletas, sem constar as informações sobre os dias de saída e chegada, os destinos e as tarifas praticadas.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

5. O Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0242581), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0242395), veja-se:

“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme Art. 54, parágrafo único, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0242395), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Art. 20, inciso VIII, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259/2014), multiplicado por 2, devido à ocorrência de duas reincidências genéricas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0242391) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).”

6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0242581) não indicou a ocorrência de nenhuma circunstância atenuante.

8. Noutro ponto, foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução -ANTAQ de nº 3.259/2014, referente a reincidências genéricas de infração. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que este fato ficou demonstrado através do anexo Relação de Antecedentes (SEI 0242391).

Fato 2: A empresa não possuía à bordo da embarcação, ferramenta, dispositivo ou serviço, como um formulário de reclamações, por exemplo, que possibilitasse receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 14/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0242581), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0242395), veja-se:

“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme Art. 54, parágrafo único, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, IX, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0242395), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso IX, da Resolução nº 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE=0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259/2014), multiplicado por 2, devido à ocorrência de duas reincidências genéricas, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0242391) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499).”

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0242581) não indicou a ocorrência de nenhuma circunstância atenuante.

12. Noutro ponto, foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, referente a reincidências genéricas de infração. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que este fato ficou demonstrado através do anexo Relação de Antecedentes (SEI 0242391).

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) à empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos VIII e IX, do Artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; e deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro, respectivamente.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 03.08.2017, Seção I

 

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