Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: MUNDIAL TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA (11.013.727/0001-20) CNPJ: 11.013.727/0001-20 Processo nº: 50300.002866/2016-14 Notificação n° 94/2016/ANTAQ (SEI n° 0036187) Auto de Infração n° 002234-9 (SEI n° 0122267).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. MUNDIAL TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 11.013.727/0001-20. BELÉM – PA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O ESQUEMA OPERACIONAL VIGENTE, EMISSÃO DE BILHETE DE PASSAGEM SEM VALOR FISCAL, INTERRUPÇÃO DO ESQUEMA OPERACIONAL VIGENTE. ART. 20, INCISOS I, XIX e XXX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 94/2016/ANTAQ (SEI 0036187) em função de fiscalizações de rotina do Posto Avançado de Fiscalização, realizadas em 28/01/16 e 10/03/2016 no atracadouro Porto do Grego (Santana-AP), sobre a empresa MUNDIAL TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 11.013.727/0001-20, que realiza o Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas em Percurso Interestadual, conforme estipulado no SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 665-ANTAQ, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de corrigir as irregularidades encontradas durante as fiscalizações  de rotina, que infringiam o disposto nos incisos II e V do Art. 12 e inciso X do art. 14 da Resolução nº 912-ANTAQ.

A empresa foi notificada pela equipe de fiscalização para que sanasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme NOCI nº 94/2016/ANTAQ, porém a empresa não se manifestou a respeito das irregularidades apontadas. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 002234-9 (SEI 0122267) indicando que restava configurada a tipificação das infrações  dispostas nos incisos IXIX e XXX do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1

A empresa estava operando em desacordo com seu esquema operacional vigente, já que estava partindo de Santana-AP às 11h na quinta-feira e não às 9h, conforme  estipulado no SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 665-ANTAQ.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0151748), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) à autuada conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0173596) , veja-se: “A empresa não apresentou defesa nos autos do processo após ser notificada (SEI 0036187) e autuada (SEI 0122267) e ainda é reincidente específica, elemento agravante da infração. “

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0151748) relatou que identificou como circunstância agravante, a ocorrência de três reincidências específicas na prática da infração disposta no Art. 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ, por parte da empresa fiscalizada, no decorrer dos últimos três anos, conforme tabela a seguir:

Processo nº DOU  Reincidências Específicas
1. Processo nº 50305.001821/2015-00 24/08/2016 Art. 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ
2. Processo nº 50305.000262/2014-21 01/09/2014 Art. 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ
3. Processo nº 50305.000694/2013-51 30/09/2015 Art. 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

FATO 2

Os bilhetes de passagem da empresa não eram de natureza fiscal.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0151748), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) à autuada, conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0173600) , veja-se: “A empresa não apresentou defesa nos autos do processo após ser notificada (SEI 0036187) e autuada (SEI 0122267) e ainda é reincidente específica, elemento agravante da infração. “

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIX – ” deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0151748) relatou que identificou como circunstância agravante, a ocorrência de três reincidências específicas na prática da infração disposta no Art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ, por parte da empresa fiscalizada, no decorrer dos últimos três anos, conforme tabela a seguir:

Processo nº DOU  Reincidências Específicas
1. Processo nº 50305.001543/2014-18 19/01/2015 Art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ
2. Processo nº 50305.002204/2014-32 15/04/2015 Art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ
3. Processo nº 50305.000694/2013-51 30/09/2015 Art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

FATO 3

A empresa  interrompeu seu esquema operacional,  estipulado no SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 665-ANTAQ, sem ter comunicado à ANTAQ.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0151748), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais)  à autuada, conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso  (SEI 0173601), veja-se: “A empresa não apresentou defesa nos autos do processo após ser notificada (SEI 0036187) e autuada (SEI 0122267) e ainda é reincidente específica, elemento agravante da infração. “

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0151748) relatou que identificou como circunstância agravante, a ocorrência de três reincidências específicas na prática da infração disposta no Art. 20, inciso I, da Resolução nº 912-ANTAQ, por parte da empresa fiscalizada, no decorrer dos últimos três anos, conforme tabela a seguir:

Processo nº DOU  Reincidências Específicas
1. Processo nº 50305000777/2015-11 03/09/2015 Art. 20, inciso I, da Resolução nº 912-ANTAQ

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 2.326, 80 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos ) à empresa MUNDIAL TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos IXIX e XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por interromper seu esquema operacional vigente, emitir bilhete de passagem sem valor fiscal e por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas em seu Termo de Autorização.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 11.05.2017, Seção I

 

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