Despacho de Julgamento nº 45/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 45/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: CELSO M DOS SANTOS – ME (11.701.435/0001-80) Termo de Autorização nº 818-ANTAQ Processo nº 50300.001070/2017-25 Auto de Infração nº 002599-2 (SEI 0256540).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. CELSO M DOS SANTOS. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa CELSO M DOS SANTOS – ME, CNPJ 11.701.435/0001-80, que explora Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 818-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2011.
2. A equipe designada pela ODSF nº 21/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0214765) emitiu o Oficio nº 48/2017/UREBL/SFC (SEI 0214790), para que a empresa apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 102/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0237590), oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 002599-2 (SEI 0256540), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou a documentação solicitada pelo Ofício nº 48/2017/UREBL/SFC e reiterada através do Oficio nº 102/2017/UREBL/SFC. A empresa também não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração.
5. No Parecer Técnico Instrutório de nº 28/2017/UREBL/SFC (SEI 0281979), resta comprovado que a Autorizada recebeu os Ofícios nº 48/2017/UREBL/SFC e nº 102/2017/UREBL/SFC e que deixou de fornecer, e ou, apresentar documentações e informações solicitadas através dos retro citados ofícios, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 28/2017/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, pois foram verificadas reincidências genéricas constatadas nos Processos 50305.000455/2014-82 (Art. 20, Incisos II, VI, VIII, XIII, XIX e XXI da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 26/08/2014), 50300.010851/2016-20 (Art. 20, XXXIII da Resolução 912-ANTAQ; publicação no DOU em 14/03/2017), 50305.002104/2015-97 (Art. 20, IX e XIX da Resolução 912-ANTAQ; publicação no DOU em 24/06/2016), 50305.000603/2015-41 (Art. 20, inciso I da Resolução nº 912 ANTAQ; publicação em 24/09/2015), 50305.001225/2013-50 (Art. 20, VI, VIII, XIII, XVI, XIX e XXI da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 23/07/2014), 50305.001127/2014-11 (Art. 20, inciso XXX da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 19/01/201 5), 50305.000596/2014-11 (Art. 20, XXXIX da Resolução 912-ANTAQ; publicação no DOU em 15/04/2016) e Processo nº 50300.005230/2016-24 (Art 20, Incisos III, VIII, IX, XVI, XIX, XIX e XXI da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 25/04/2017). Há ainda que se considerar que a conduta reiterada em infringir tem causado efetiva produção de prejuízo aos usuários e ao mercado em MÉDIO grau, portanto, cabe considerar agravante descrito pelo Art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014 na dosimetria do fato imputado à empresa. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
8. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto também concordo com a análise do Parecer.
9. Concordo com o enquadramento aplicado e a circunstância agravante considerada, sem justificativas apresentadas por parte do fiscalizado que deixou te atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios e nem apresentou defesa para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
10. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
11. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à empresa CELSO M DOS SANTOS – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ através do Ofício nº 48/2017/UREBL/SFC e Ofício nº 102/2017/UREBL/SFC.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 08.08.2017, Seção I
Nenhum comentário