Despacho de Julgamento nº 46/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 46/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 46/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.011190/2016-50 Recorrente: A J NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP CNPJ: 15.868.621/0001-69 FINI nº: 6/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI nº 0252197) Autos de Infração nº: 002617-4 (SEI nº 0263135)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. FISCALIZAÇÃO DOCUMENTAL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGAS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. A J NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP. CNPJ Nº 15.868.621/0001-69. SANTARÉM(PA). OMITIU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE HAVIAM SIDO SOLICITADOS POR MEIO DO OFÍCIO Nº 8/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI N° 0235833). INFRAÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 24, INCISO VI DA RESOLUÇÃO N° 1558-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 000015-2017-UREBL/2017/PA-STM/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017 em face da empresa A J NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ nº 15.868.621/0001-69, que presta serviço de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, em rotas interestaduais de competência da União, conforme Termo de Autorização nº 1.276-ANTAQ (SEI Nº 0287426).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Inicialmente, a equipe de fiscalização intimou a fiscalizada através do Ofício nº 4/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ para que fosse apresentado à ANTAQ, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações contidos nos anexos I e II do ofício supra. O prazo concedido transcorreu in albis. Diante disso, em cumprimento ao disposto no anexo I da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI nº 0015932) o qual dispõe no campo observações, para as infrações tipificadas no artigo 24, inciso VI da Resolução nº 1.558-ANTAQ, que é obrigatória pelo menos uma prorrogação por igual período, a equipe de fiscalização através do Ofício nº 8/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ prorrogou por mais 15 (quinze) dias a apresentação dos documentos e informações solicitados.

A equipe através dos Correios teve dificuldade em intimar a empresa, conforme constata-se pelo Aviso de Recebimento (SEI nº 0242274) devolvido pelos Correios depois de 3 (três) tentativas de entrega. Após nova postagem nos Correios, finalmente, a empresa tomou conhecimento da prorrogação do prazo pelo Ofício nº 8/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ.

Em 13/04/2017, em resposta ao ofício supra, a fiscalizada protocolou sob nº 0254958 na UREMN uma relação de documentos, assim como através do e-mail SEI nº 0258654 confirmou algumas informações solicitadas pela equipe de fiscalização. Após análise da documentação apresentada, a equipe constatou que a empresa omitiu a apresentação ou deixou de apresentar os documentos indicados abaixo:

I – Certidão Negativa de Falência/concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial; e II – Documentos que comprovem a regular operação da empresa, mediante apresentação de contrato de prestação de serviços, B/L ou conhecimento de carga, do período compreendido entre 06/02/2016 até o fim do prazo de atendimento do presente ofício (pode ser amostral).

Diante da omissão no fornecimento ou apresentação de tais documentos, lavrou-se o Auto de Infração nº 002617-4 (SEI nº 0263135) indicando que a fiscalizada incorreu na infração disciplinada no art. 24, inciso VI da Resolução nº 1.558-ANTAQ e alterações posteriores, com previsão de penalidade de multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Pois bem, a empresa tomou ciência da lavratura do Auto de Infração nº 002617-4 em 04/05/2017 (SEI nº 0279198), e apresentou defesa (SEI nº 0284939) em 02/06/2017, tempestivamente.

Em sede de defesa a Empresa reconheceu que não apresentou a certidão no prazo solicitado, porém alega falta de disponibilidade desta no órgão emissor competente, todavia observo que a empresa não apresentou qualquer prova desta indisponibilidade em tal repartição. Aduz, ainda, que presta o serviço autorizado regularmente e anexou em sua defesa alguns conhecimentos de transportes e, por fim, requer a revogação do auto de infração ou, no caso de subsistência deste, a aplicação da penalidade de advertência ao invés da multa.

Observo que a fiscalizada apresentou juntamente com sua defesa SEI nº 0284939 a documentação solicitada pela equipe de fiscalização.

Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI Nº 0286132), após analisar a defesa da empresa, sugeriu a aplicação de penalidade de Advertência e justificou a ação sugerida conforme adiante:

“A penalidade de Advertência justifica-se pelas seguintes razões: I – restou comprovada a autoria e materialidade da infração; II – a empresa fiscalizada, após tomar conhecimento do auto de infração, providenciou a apresentação dos documentos solicitados pela ANTAQ; III – não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e IV – a primariedade do infrator.

Assim, sugere-se a subsistência do Auto de Infração com aplicação da penalidade de Advertência, haja vista que estão presentes os requisitos que possibilitam a aplicação desta penalidade previstos no art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.”

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 24 da Resolução n.º 1.558-ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 24. São infrações: (…) VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV.”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 16/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI Nº 0286132) relatou que está presente a circunstância atenuante disciplinada no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, uma vez que, conforme relação de antecedentes SEI nº 0286132, não foram identificados registros de penalidades aplicadas à fiscalizada, atestando, assim, sua a primariedade no cometimento de infração perante a ANTAQ, ipsis litteris:

“Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: (…) V – primariedade do infrator.”

Noutro ponto, observo que a equipe consignou no Parecer Técnico que não foi identificada nenhuma circunstância agravante que pudesse ser imputada à conduta infracional da fiscalizada. Analisando os autos quanto aos agravantes, esta chefia corrobora com o entendimento da equipe de fiscalização quanto a ausência de circunstâncias agravantes.

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa A J NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP, considerando que restou confirmada a conduta infracional tipificada no inciso VI do artigo 24 da Resolução n.º 1.558-ANTAQ, por omitir a apresentação de documentos solicitados pela equipe de fiscalização da ANTAQ, conforme descrito no fato 1 do Auto de Infração nº 002617-4 (SEI nº 0263135), in verbis:

“A empresa A J NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP não apresentou à ANTAQ os seguintes documentos que haviam sido solicitados por meio do Ofício nº 8/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0235833): I – Certidão Negativa de Falência/concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial; e II – Documentos que comprovem a regular operação da empresa, mediante apresentação de contrato de prestação de serviços, B/L ou conhecimento de carga, do período compreendido entre 06/02/2016 até o fim do prazo de atendimento do presente ofício (pode ser amostral).

Diante da omissão no fornecimento ou apresentação dos documentos relacionados acima, a fiscalizada incorreu na infração disciplinada no art. 24, inciso VI da Resolução nº 1558-ANTAQ e alterações posteriores, com previsão de penalidade de multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 15.08.2017, Seção I

 

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