Despacho de Julgamento nº 48/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 48/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 48/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME (10.939.091/0001-89) Termo de Autorização nº 1.064-ANTAQ Processo nº 50300.000335/2017-78 Auto de Infração nº 002598-4 (SEI 0256874).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. ADMIR FERREIRA DA SILVA. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ 10.939.091/0001-89, que explora Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.064-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014.

2. A equipe designada pela ODSF nº 3/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0204907) emitiu o Oficio nº 12/2017/UREBL/SFC (SEI 0207634), para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 61/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0222158) oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 002598-4 (SEI 0256874), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa não apresentou a documentação solicitada pelo Ofício nº 12/2017/UREBL/SFC e posteriormente pelo Oficio nº 61/2017/UREBL/SFC. A empresa também não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração.

5. No Parecer Técnico Instrutório de nº 31/2017/UREBL/SFC, resta comprovado que a Autorizada recebeu os Ofícios nº 12/2017/UREBL/SFC, e posteriormente, o Oficio nº 61/2017/UREBL/SFC e que deixou de fornecer, e ou, apresentar documentações e informações solicitadas através dos retro citados ofícios, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ

6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:

“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 31/2017/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, pois foram verificadas 02(duas) reincidências genéricas constatadas nos Processos 50305.002044/2015-11 (Art. 20, Inciso XXIII da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 15/02/2016) e Processo nº 50305.002595/2015-76 (Art. 20, Inciso XXIII da Resolução nº 912-ANTAQ; publicação no DOU em 20/12/2016).

8. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto também concordo com a análise do Parecer.

9. Concordo com o enquadramento aplicado e as circunstâncias agravantes consideradas, sem justificativas apresentadas por parte do fiscalizado que deixou te atender ao que fora determinado em sucessivos ofícios e nem mesmo apresentou defesa para o Auto de Infração lavrado em seu nome.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) à empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ através do Ofício nº 12/2017/UREBL/SFC e Ofício nº 61/2017/UREBL/SFC.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 10.10.2017, Seção I

 

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