Despacho de Julgamento nº 50/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 50/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 50/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA NEWTON WANDERLEY SALOMÃO Termo de Autorização nº 740-ANTAQ Auto de Infração nº: 001845-7 e 001923-2 Receita Bruta Anual: R$ 60.000,00 (Receita Presumida) Processo nº: 50305.002103/2015-42

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RERRATIFICAÇÃO DJUL nº 46/2016/UREBL/SFC. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. NEWTON WANDERLEY SALOMÃO- ME. CNPJ 13.058.947/0001-03. MACAPÁ- AP. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇAS DE ENDEREÇO, SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES, ALTERAÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE SOCIETÁRIO, ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS RELEVANTES E ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO, INCLUSIVE PERDA DE VALIDADE DO CSN DE QUAISQUER DE SUAS EMBARCAÇÕES. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS, O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, AS TARIFAS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA, OS NÚMEROS DOS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA, DELEGACIA OU AGÊNCIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (SSTA) DA MARINHA DO BRASIL EM CUJA JURISDIÇÃO AS EMBARCAÇÕES OPERAM. DEIXAR DE MANTER AS EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIO. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS , MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. DEIXAR DE ORGANIZAR E ORIENTAR AS OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. DEIXAR DE PRESTAR AOS USUÁRIOS AS INFORMAÇÕES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS NA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. DEIXAR DE FORNECER AO PASSAGEIRO O COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. TRANSPORTAR, NO CASO DE TRANSPORTE MISTO, CARGA FORA DOS LOCAIS PARA TANTO DESTINADOS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS II, VIII, XVI, IX, III, IV, XV, XXIII, VI E XXVII DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Considerando o que consta no Processo nº 50305.002103/2015-42;

Considerando que houve a emissão do Despacho de Julgamento nº 46/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0070426), de 12 de maio de 2016;

Considerando que houve a emissão do Despacho GFN (SEI nº 0173544), de 17 de novembro de 2016, que determina a rerrattificação do Despacho de Julgamento nº 46/2016/UREBL/SFC (SEI 0070426), com abertura de novo prazo para recurso da empresa.

Decido rerratificar o Despacho de Julgamento nº 46/2016/UREBL/SFC, passando a vigorar com a seguinte redação:

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000266-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa NEWTON WANDERLEY SALOMÃO – ME, CNPJ 15.078.473/0001-89, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 740- ANTAQ, de 14/04/2011.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu a NOCI nº 85-2015-UREBL, em 11/11/2015, recebida em 26/11/2015, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou as irregularidades verificadas durante a fiscalização, quais sejam:

2.1 -Comprovar que informou à ANTAQ as alterações em sua frota, quais sejam: a exclusão da embarcação B/M Virgem da Conceição II e a inclusão da L/M Virgem da Conceição VI no prazo estabelecido pelo art. 12, inciso VII da Resolução 912-ANTAQ, pois foi verificado que a primeira não está cumprindo seu esquema operacional e a segunda está em operação na linha Macapá – AP/ Afuá – PA.

2.2 – Deixar visível o quadro de horários de saída, com as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, pois o mesmo estava coberto por carga no dia da fiscalização realizada no N/M Virgem da Conceição V, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso VI da Resolução 912-ANTAQ.

2.3 – Manter a embarcação N/M Virgem da Conceição V, sempre que houver passageiros a bordo, guarnecida com papel higiênico, papel toalha e sabão liquido, pois no dia da fiscalização não havia sabão líquido nos banheiros femininos, as pias dos conveses estavam sem papel toalha e um dos banheiros estava sem papel higiênico, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso IX da Resolução 912-ANTAQ.

2.4 -.Providenciar lixeiras com tampas de modo a evitar a proliferação de insetos nos conveses da embarcação, pois as existentes no N/M Virgem da Conceição V não possuíam tampas, a fim de atender o disposto no art. 14, inciso IX da Resolução 912 – ANTAQ.

2.5- A empresa não dispõe de protocolo de registro para reclamações dos usuários, em desacordo com o disposto no Art. 14, incisos XVI e XVII da Resolução 912- ANTAQ.

2.6 – Os tripulantes do NIM Virgem da Conceição V não estavam identificados e nem uniformizados no dia da fiscalização, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XI da Resolução 912-ANTAQ.

2.7-.Os tripulantes não realizam a organização e orientação de embarque e desembarque e nem prestam informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência na embarcação N/M Virgem da Conceição V, também não foi constatada a presença de materiais auto instrutivos sobre o assunto afixados na embarcação, em desacordo com o disposto no Art. 14, incisos IV e XV da Resolução 912-ANTAQ.

Em virtude da empresa autuada não apresentar a comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 001923-2, lavrado em 23/12/2015 e recebido em 24/03/2016. Em relação as infrações verificadas durante a fiscalização, que não são passíveis de Notificação, lavrou-se o Auto de Infração nº 001845-7, emitido em 23/11/2015 e recebido em 26/11/2015, quais sejam:

2.8 – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, económica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações, haja vista que não comprovou que envia à ANTAQ, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado: a) número total de passageiros transportados; b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma; c) número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada; d) número de viagens efetivamente realizadas; e) tonelagem de cargas transportadas, em desacordo com o previsto no inciso IX do artigo 12 da Norma 912- ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20 inc. XXIII – (Multa de até R$ 3000,00);

2.9 – deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga, em desacordo com o previsto no inciso XIV do artigo 14 da Norma 912-ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso VI – (Multa de até R$ 1.000,00);

2.10 – transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados, em desacordo com o previsto no inciso II do artigo 16 da Norma 912-ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XXVII– (Multa de até R$ 3.000,00);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2 )

4. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

Comprovar que informou à ANTAQ as alterações em sua frota, quais sejam: a exclusão da embarcação B/M Virgem da Conceição II e a inclusão da L/M Virgem da Conceição VI no prazo estabelecido pelo art. 20 inciso VII da Resolução 912-ANTAQ, pois foi verificado que a primeira não está cumprindo seu esquema operacional e a segunda está em operação na linha Macapá – AP/ Afuá – PA, em desacordo com o disposto no inciso VII do artigo 12 da Norma 912- ANTAQ.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

II – “deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso II da mesma Norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.002525/2012-75, publicada no D.O.U. de 09/01/2014., conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 02 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2 )

11. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

Não deixar visível o quadro de horários de saída, com as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da . Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, pois o mesmo estava coberto por carga no dia da fiscalização realizada no N/M Virgem da Conceição V, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso VI da Resolução 912-ANTAQ. em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XVI da Resolução 912-ANTAQ;

12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

13. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 180,00.

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

VIII – ” deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso VIII da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , o autuado possui duas reincidências específicas apuradas nos processos 50305.000079/2014-26, publicada no D.O.U. de 23/07/2014 e 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 03 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2 )

18. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

Não manter a embarcação N/M Virgem da Conceição V, sempre que houver passageiros a bordo, guarnecida com papel higiênico, papel toalha e sabão liquido, pois no dia da fiscalização não havia sabão líquido nos banheiros femininos, as pias dos conveses estavam sem papel toalha e um dos banheiros estava sem papel higiênico, bem como não manter lixeiras com tampas de modo a evitar a proliferação de insetos nos conveses da embarcação, pois as existentes no N/M Virgem da Conceição V não possuíam tampas, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso IX da Resolução 912— ANTAQ,

19. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

20.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 648,44.

21. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

XVI – ” deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuário”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XVI da mesma norma, qual seja, multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

22. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui dez reincidências genéricas apuradas nos processos 50305.002525/2012-75, publicada no D.O.U. de 09/01/2014; 50305.001968/2013-20, publicada no D.O.U. de 17/03/2014; 50305.000079/2014-26, publicada no D.O.U. de 23/07/2014; 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015; 50305.000602/2015-11, publicada no D.O.U. de 24/09/2015; 50305.000100/2015-74, publicada no D.O.U. de 09/11/2015. conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

23. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

24. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 04 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2)

25. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

A empresa não dispõe de protocolo de registro para reclamações dos usuários, em desacordo com o disposto no Art. 14, incisos XVI e XVII da Resolução 912- ANTAQ.

26. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

27.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00.

28. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

IX – ” deixar de receber as reclamações dos usuários , mediante a entrega de protocolo de registro”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso IX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

29. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015. conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

30. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

31. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 05 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2)

32. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

Os tripulantes do N/M Virgem da Conceição V não estavam identificados e nem uniformizados no dia da fiscalização, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XI da Resolução 912— ANTAQ.

33. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

34.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00.

35 Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

III – ” deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso III da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

36. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, O autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.000602/2015-11, publicada no D.O.U. de 24/09/2015. conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

37. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

38. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 06 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2 )

39. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

Os tripulantes não realizam a organização e orientação de embarque e desembarque dos passageiros , em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XII da Resolução 912 —ANTAQ.

40. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

41.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 324.22.

42. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

IV – ” deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso IV da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

43. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui dez reincidências genéricas apuradas nos processos 50305.002525/2012-75, publicada no D.O.U. de 09/01/2014; 50305.001968/2013-20, publicada no D.O.U. de 17/03/2014; 50305.000079/2014-26, publicada no D.O.U. de 23/07/2014; 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015; 50305.000602/2015-11, publicada no D.O.U. de 24/09/2015; 50305.000100/2015-74, publicada no D.O.U. de 09/11/2015, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

44. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

45. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 07 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001923-2)

46. A empresa o apresentou defesa intempestivamente, qual seja:

Os tripulantes não prestam informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência na embarcação N/M Virgem da Conceição V e também não foi constatada a presença de materiais auto instrutivos sobre o assunto afixados na embarcação, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XII da Resolução 912-ANTAQ;

47. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

48.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 648,44.

49. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XV do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

XV – ” deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos na situações de emergência”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XV da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

50. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui dez reincidências genéricas apuradas nos processos 50305.002525/2012-75, publicada no D.O.U. de 09/01/2014; 50305.001968/2013-20, publicada no D.O.U. de 17/03/2014; 50305.000079/2014-26, publicada no D.O.U. de 23/07/2014; 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015; 50305.000602/2015-11, publicada no D.O.U. de 24/09/2015; 50305.000100/2015-74, publicada no D.O.U. de 09/11/2015 conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

51. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

52. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 08 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001845-7)

53. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja :

A autorizada não envia à ANTAQ, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado: a) número total de passageiros transportados; b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma; c) número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada; d) número de viagens efetivamente realizadas; e) tonelagem de cargas transportadas. , em desacordo com o disposto no artigo 12, inciso IX da Resolução 912-ANTAQ;

54. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

55.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 540,00.

56. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

XXIII – ” deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, económica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XXIII da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

57. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui duas reincidências específicas apuradas nos processos 50305.001968/2013-20, publicada no D.O.U. de 17/03/2014e 50305.000100/2015-74, publicada no D.O.U. de 09/11/2015. conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

58. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

59. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 09 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001845-7)

60. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:

A autorizada não dispõe de comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga para fornecimento ao passageiro, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XIV da Resolução 912-ANTAQ;

61. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

62.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00.

63. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

VI – ” deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso VI da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

64. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015. conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

65. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

66. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 10 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001845-7)

67. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja :

A autorizada transportava cargas e passageiros em um mesmo convés da embarcação N/M “Virgem da Conceição V”, em desacordo com o disposto no artigo 16, inciso II da Resolução 912-ANTAQ;

68. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

69.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 47/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 972,65.

70. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXVII do artigo 20 da Resolução ANTAQ de nº 912/2007, vejamos:

XXVII – ” transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XXVII da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

71. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 47/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam , O autuado possui dez reincidências genéricas apuradas nos processos 50305.002525/2012-75, publicada no D.O.U. de 09/01/2014; 50305.001968/2013-20, publicada no D.O.U. de 17/03/2014; 50305.000079/2014-26, publicada no D.O.U. de 23/07/2014; 50305.001774/2014-13, publicada no D.O.U. de 24/03/2015; 50305.000602/2015-11, publicada no D.O.U. de 24/09/2015; 50305.000100/2015-74, publicada no D.O.U. de 09/11/2015, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

72. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

73. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

CONCLUSÃO

74. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 3.913,75 ( três mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos) à empresa NEWTON WANDERLEY SALOMÃO- ME, pelo cometimento das infrações capituladas nos inciso  II,  VIIIXVIIIIIV,  XVXXIIIVIIX e XXVII do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:

Informou à ANTAQ as alterações em sua frota, quais sejam: a exclusão da embarcação B/M Virgem da Conceição II e a inclusão da L/M Virgem da Conceição VI no prazo estabelecido pelo art. 12, inciso VII da Resolução 912-ANTAQ, pois foi verificado que a primeira não está cumprindo seu esquema operacional e a segunda está em operação na linha Macapá – AP/ Afuá – PA;

Mantém visível o quadro de horários de saída, com as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, pois o mesmo estava coberto por carga no dia da fiscalização realizada no N/M Virgem da Conceição V;

Mantém a embarcação N/M Virgem da Conceição V, sempre que houver passageiros a bordo, guarnecida com papel higiênico, papel toalha e sabão liquido, pois no dia da fiscalização não havia sabão líquido nos banheiros femininos, as pias dos conveses estavam sem papel toalha e um dos banheiros estava sem papel higiênico, bem como não manter lixeiras com tampas de modo a evitar a proliferação de insetos nos conveses da embarcação, pois as existentes no N/M Virgem da Conceição V não possuíam tampas;

Dispõe de protocolo de registro para reclamações dos usuários;

Os tripulantes do N/M Virgem da Conceição V estavam identificados e uniformizados no dia da fiscalização;

Os tripulantes do N/M “Virgem da Conceição V” realizam a organização e orientação de embarque e desembarque dos passageiros;

Os tripulantes não prestam informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência na embarcação N/M Virgem da Conceição V e também não foi constatada a presença de materiais auto instrutivos sobre o assunto afixados na embarcação,;

Envia à ANTAQ, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado: a) número total de passageiros transportados; b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma; c) número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada; d) número de viagens efetivamente realizadas; e) tonelagem de cargas transportadas;

Dispõe de comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga para fornecimento ao passageiro;

Não transportava cargas e passageiros em um mesmo convés da embarcação N/M “Virgem da Conceição V.

Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção I

 

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