Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: D DA SILVA BRITO ME (15.274.096/0001-53) CNPJ: 15.274.096/0001-53 Processo nº: 50300.003470/2016-94 Notificação nº 138 (SEI nº 0044783) Auto de Infração nº 002232-2 (SEI nº 0109097).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. D. DA SILVA BRITO ME. CNPJ 15.274.096/000153. MACAPÁ-AP. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O ESQUEMA OPERACIONAL VIGENTE. ART. 20, INCISO XXX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 138/2016/ANTAQ em função de fiscalização de rotina do Posto Avançado de Fiscalização, realizada em 10/03/2016 no atracadouro Porto do Grego (Santana-AP), sobre a empresa D. DA SILVA BRITO ME, CNPJ 15.274.096/0001-53, que realiza o Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas em Percurso Interestadual, conforme estipulado no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.184-ANTAQ, DE 18 DE MAIO DE 2015 (SEI 0109091).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, com fins de corrigir a irregularidade encontrada durante a fiscalização de rotina, que infringia o disposto no inciso II do art. 12 da Resolução 912/2007-ANTAQ.

3. A empresa foi notificada pela equipe de fiscalização para que sanasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme NOCI nº 138/2016/ANTAQ, porém a empresa não se manifestou a respeito da irregularidade apontada. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 002232-2, indicando que restava configurada a tipificação das infração disposta no inciso XXX do art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada quaisquer máculas concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 A empresa estava operando em desacordo com o esquema operacional vigente, já que não estava realizando as viagens com a embarcação COMTE. SILVA III às quintas-feiras, partindo de Macapá com destino a Breves, conforme estipulado em seu TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.184-ANTAQ, DE 18 DE MAIO DE 2015.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 10/2016/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0197167), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), conforme planilha dosimétrica aplicada ao caso (SEI 0197161), veja-se:

“A equipe entende ser recomendável a aplicação de multa à autuada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo, contudo foi considerado o fator atenuante de primariedade do infrator, já que não há registros de penalidade de multa aplicada à empresa D. DA SILVA BRITO ME pela ANTAQ, no decorrer dos últimos três anos.”

6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “XXX executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 10/2016/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0197167) relatou que identificou como circunstância atenuante, a primariedade do Infrator (Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014), uma vez que não há registros de penalidade de multa aplicada à empresa D. DA SILVA BRITO ME pela ANTAQ, no decorrer dos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

8. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, §2º, da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

9. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) à empresa D. DA SILVA BRITO ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas em seu Termo de Autorização.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

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