Despacho de Julgamento nº 52/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 52/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 52/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: DANEITOR LTDA. – ME, (CNPJ nº 01.086.363/0001-54) CNPJ: 01.086.363/0001-54 Processo nº: 50300.002235/2017-86 Ordem de Serviço nº: 000039/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0231661) Auto de Infração nº: 002622-0 (SEI nº 0266922).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. EBN OPERANDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA GERAL, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA REGIÃO HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA, EM FAIXA DE FRONTEIRA E NAS ROTAS INTERESTADUAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DANEITOR LTDA. CNPJ 01.086.363/0001-54. MACAPÁ/AP. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS. RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, ART. 24, INC. IV. MULTA.

INTRODUÇÃO

 Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000039/2017/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, exercício do ano de 2017, aprovado pela Portaria nº 280/2016-DG-ANTAQ, de 23/12/2016, sobre a empresa DANEITOR LTDA., CNPJ 01.086.363/0001-54, (que explora prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na região hidrográfica amazônica, em faixa de fronteira e nas rotas interestaduais de competência da união), visando aferir o cumprimento das disposições legais, regulamentares, ou, dos termos e condições expressas ou decorrentes de seu Termo de Autorização nº 1.360-ANTAQ, à luz da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014 (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de janeiro de 2016).

Apurou-se que a Fiscalizada, descumpriu o disposto no inc. IV, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pois deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 98/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 17/03/2017, sendo novamente intimada em 10/04/2017 com o mesmo propósito, através do Ofício nº 145/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido naquela empresa em 17/04/2017, mesmo assim, não apresentou as documentações solicitadas.

 Dessa forma, lavrou-se  o Auto de Infração n° 002622-0, por restar comprovado, cometimento de infração por infringência ao estabelecido no inc. IV, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQin verbis, “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00)”.

Após enviado, o Auto de Infração  nº 002622-0, verificou-se que a infração cometida foi enquadrada em tipificação equivocada, sendo que a tipificação correta é infringência ao inc. IV, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQin verbis, “VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e  das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00); desta feita, foi feito a devida correção no Parecer Técnico Instrutório, sem novo prazo à empresa, haja vista que não houve modificação do fato descrito no Auto de Infração, e não houve prejuízo ao processo, e conforme disciplina contida no §3º, do art. 39 da Resolução nº 3.259-ANTAQverbis “Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do Art. 18 desta Resolução, ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração garantindo a ampla defesa e o contraditório. (grifei)

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram‐se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato Infracional: 

A Autuada, deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 98/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 17/03/2017, sendo novamente intimada em 10/04/2017 com o mesmo propósito, através do Ofício nº 145/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido naquela empresa em 17/04/2017, mais uma vez, porém, não apresentou as documentações listadas.

Alegações da Autuada: 

A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 34/2017/UREBL/SFC (SEI 0297859), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), valor resultante da aplicação do estabelecido no inc. I, art. 22, Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, combinado com o caput do art. 55 e seu § 1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Art. 22. As multas previstas no art. 24 serão aplicadas da seguinte forma: I – microempresa: em até 20% do valor da multa; II – empresa de pequeno porte: em até 40% do valor da multa; III- empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa; IV- empresa de grande porte: em até 100% do valor da multa.

Resolução nº 3.259-ANTAQart. 55verbis; “A multa será aplicável quando houver previsão na norma especifica da ANTAQ, observados o valor dela constante e os critérios de dosimetria estabelecidos pela ANTAQ. § 1º A dosimetria levará em consideração, entre outros fatores, o porte da empresa ou entidade e a gravidade da infração aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes.”

Dessa forma, o valor da multa pecuniária, foi calculado mediante aplicação de planilha dosimétrica adotada pela ANTAQ, estabelecida através das Notas Técnicas Nº 003/2014-SFC, de 13/06/2014 e Nº 004/2014-SFC, de 24/06/2014 e alterações posteriores, de forma a atender ao estabelecido na Resolução nº 1.558-ANTAQ, após a redução da base de cálculo estabelecida no art. 22 da mesma Resolução.

Dessa forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer Técnico Instrutório, onde resta evidente a prática infracional ao estabelecido no inc. VI, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQin verbis, ” VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e  das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de nº 34/2017/UREBL/SFC (SEI 0297859) relatou como circunstância atenuante a primariedade da autuada no cometimento de irregularidades perante esta agência reguladora. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme o Art. 52, §2º, da Resolução‐ANTAQ de nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Diante do exposto e em conformidade com o estabelecido no inc. I, do art. 22,  a Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, combinado com o caput do art. 55 e seu § 1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) à empresa DANEITOR LTDA.- ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso VI, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e  das informações referidas no inciso IV da mesma Resolução.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL​

 

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