Despacho de Julgamento nº 53/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 53/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 53/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME (15.414.672/0001-10) CNPJ: 15.414.672/0001-10 Processo nº: 50300.011514/2016-50 Notificação nº 661 (SEI nº 0165357) Auto de Infração nº 2522-4 (SEI nº 0225664).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NOTIFICAÇÃO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME. CNPJ 15.414.672/0001-10. SANTANA-AP. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS, O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. ART. 20, INCISOS VIII E IX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador que se originou da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 661 derivada de fiscalização de rotina do Posto Avançado de Macapá, realizada em 19/10/2016 no atracadouro Porto Sousamar” (Santana-AP), sobre a empresa J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME, CNPJ 15.414.672/0001-10, que realiza o Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas em Percurso Interestadual, conforme estipulado no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 908 – ANTAQ, de 11 DE OUTUBRO DE 2012 (SEI 0298003).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ, com fins de corrigir as irregularidades encontradas durante a fiscalização de rotina, que infringiam o disposto nos incisos VI e XVI do Art. 14 da Resolução 912/2007-ANTAQ.

A empresa foi notificada pela equipe de fiscalização para que sanasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme NOCI nº 661, porém a mesma não se manifestou a respeito das irregularidades apontadas. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 002522-4, indicando que restavam configuradas as infrações tipificadas nos incisos VIII e IX, do Art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Em ato de fiscalização de rotina, foi constatado que a embarcação “Napoleão” não apresentava o quadro de informações da linha de transporte autorizada.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 33/2017/UREBL/SFC (SEI 0297265), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos), conforme planilha dosimétrica aplicada ao caso (SEI 0296615), veja-se:

“A equipe entende ser recomendável a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo.”

No entanto, devido a equívoco na fórmula do cálculo da capacidade econômica estabelecida na planilha em questão, em que, ao preencher o campo da Receita Bruta no máximo estabelecido para as empresas classificadas como Microempresa, a saber R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o fator econômico fica marcado na célula cuja a classificação seria para as Empresas de Pequeno Porte, foi efetuada a devida correção por meio da Planilha Dosimétrica acostada aos autos sob o nº SEI 0316978, cujo valor para aplicação da penalidade passou a ser de R$ 259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).

Desta forma, com a devida correção especificada no item 6, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de nº 33/2017/UREBL/SFC (SEI 0297265) indicou como circunstância agravante, a ocorrência de três reincidências específicas da empresa no cometimento da infração tipificada no art. 20, inc. VIII da Resolução Nº 912-ANTAQ, conforme demonstrado no Anexo Relação de Antecedentes (SEI 0296564). Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014.

Fato 2: Em ato de fiscalização de rotina, foi constatado que a embarcação “Napoleão” não possuía dispositivo ou serviço, que possibilitasse receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 33/2017/UREBL/SFC (SEI 0297265), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 281,84 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha dosimétrica aplicada ao caso (SEI 0296623) , veja-se:

“A equipe entende ser recomendável a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo.”

No entanto, devido a equívoco na fórmula do cálculo da capacidade econômica estabelecida na planilha em questão, em que, ao preencher o campo da Receita Bruta no máximo estabelecido para as empresas classificadas como Microempresa, a saber R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o fator econômico fica marcado na célula cuja a classificação seria para as Empresas de Pequeno Porte, e devido a contagem equivocada do número de reincidências genéricas em 5, quando deveria ser 12, foram efetuadas as devidas correções por meio da Planilha Dosimétrica acostada aos autos sob o nº SEI 0316981, cujo valor para aplicação da penalidade passou a ser R$ 470,76 (quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).

Desta forma, com as devidas correções especificadas no item 11, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de nº 33/2017/UREBL/SFC (SEI 0297265) indicou como circunstância agravante, a ocorrência de cinco reincidências genéricas da empresa no cometimento de infrações constantes no Art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, conforme demonstrado no Anexo Relação de Antecedentes (SEI 0296564). Neste ponto, conforme já exposto no item 11, não concordo com a análise do Parecer, em função de se extrair da relação de antecedentes mencionada, 12 (doze) reincidências genéricas.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 729,96 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) à empresa J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME, sendo:

R$ 259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) pelo cometimento da infrações disposta nos inciso VIII, por ter sido constatado que a embarcação “Napoleão” não apresentava o quadro de informações da linha de transporte autorizada; e

R$ 470,76 (quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) pelo cometimento da infração disposta no inciso IX do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por ter sido constatado que a embarcação “Napoleão” não possuía dispositivo ou serviço, que possibilitasse receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Belém, 24 de julho de 2017.

JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR Chefe da UREBL – Substituto

Publicado no DOU de 19.09.2017, Seção I

 

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