Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 6/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: TARCYANE R BARBOSA – EPP (13.716.744/0001-59) CNPJ: 13.716.744/0001-59 Processo nº: 50300.005234/2016-11 Ordem de Serviço nº 000122-2016-UREBL  (SEI nº 0072529) Notificação nº 382 (SEI nº 0101562) Auto de Infração nº 002380-9 (SEI nº 0154237)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. TARCYANE R BARBOSA – EPP. CNPJ 13.716.744/0001-59. MACAPÁ/AP.  DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS, O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, AS TARIFAS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 20, INCISOS XIX, III E VIII DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

 Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000122/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP, CNPJ 13.716.744/0001-59, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e PORTEL/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo 2º ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 975-ANTAQ, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 14, incisos VIX alínea “a” e XI da Resolução nº 912-ANTAQ. Em seguida, a fiscalizada foi notificada  para que sanasse as irregularidades cometidas no prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 382, que não foi respondida. Lavrou-se  o Auto de Infração nº 002380-9, indicando que restavam configuradas  as tipificações de infração dispostas nos incisos IIIVIII e XIX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada quaisquer máculas concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Fato 1: A  empresa estava emitindo bilhetes de passagens sem valor fiscal. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0199878), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 512,44 (quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (0199874), veja-se: “A autuada não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração recebido e possui quatro reincidências genéricas no cometimento de infrações, verificadas nos últimos três anos”. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0199878) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências genéricas na prática da infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento SEI 0199856, que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Fato 2: Os funcionários da empresa não estavam identificados, nem uniformizados, na embarcação “Virgem da Conceição II”. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0199878), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI 0199875), veja-se: A autuada não apresentou defesa quanto à irregularidade apontada no Auto de Infração recebido e ainda possui reincidência específica no cometimento da infração disposta no art. 20, inciso III, da Resolução nº 912-ANTAQ. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0199878) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração supracitada por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrada, através do documento SEI 0199856, a reincidência da empresa no cometimento da infração disposta no art. 20, inciso III, da Resolução nº 912-ANTAQ. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Fato 3: Não havia no guichê de vendas da empresa, o quadro de informações obrigatório. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0199878), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 256,22 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0199877), veja-se: “A autuada não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração recebido e possui quatro reincidências genéricas no cometimento de infrações, verificadas nos últimos três anos.” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0199878) relatou como circunstância agravante a ocorrência de quatro reincidências genéricas na prática da infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrada, através do documento SEI 0199856, que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 978, 66 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) à empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos IIIVIII e XIX do Artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público, deixar de emitir bilhete de passagem com valor fiscal e deixar de manter em local visível nos postos de venda de passagens o quadro de informações obrigatório.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 21.03.2017, Seção I

 

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