Despacho de Julgamento nº 60/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 60/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 60/2017/UREBL/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME. CNPJ 11.053.457/0001-80. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO Comandante Ramon I. cessou a prestação do serviço de transporte autorizado sem comunicar previamente à ANTAQ, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 12, INCISO x, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do processo fiscalizatório 50300.005231/2016-79, instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, contra a empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME (11.053.457/0001-80), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TA nº 900-ANTAQ. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ.

A empresa de correios não logrou êxito em entregar a Notificação de Correção de Irregularidade nº 386 (SEI 0102045) elaborada pela equipe de fiscalização, conforme Avisos de Recebimento do Ofício n° 297/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0102077, 0108651 e 0116931). Assim, a referida NOCI foi publicada por meio de edital no Diário Oficial da União de 08/03/2017. O teor da notificação é abaixo transcrito:

“A empresa deverá apresentar comprovação de que corrigiu a seguinte irregularidade, conforme o prazo descrito abaixo: “Deixou de realizar a viagem do dia 21 de maio de 2016, a partir de Santana-AP. A empresa deverá comprovar que voltou a operar.”

Na data de 13 de outubro de 2016, considerando que a fiscalizada não se manifestou quantos as exigências da NOCI nº 385/2016, a equipe de fiscalização decidiu pela lavratura do Auto de Infração nº 2621-2 (SEI 0265796), publicado no DOU de 13/06/2017 (SEI 0291299).

O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 40/2017/UREBL/SFC (SEI 0318963).

FUNDAMENTOS

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 40/2017/UREBL/SFC contém as seguintes considerações:

Fato / Análise das Alegações / Circunstâncias Agravantes / Circunstâncias Atenuantes

A fiscalizada cessou a prestação do serviço autorizado na linha de navegação entre Breves-PA/Santana-AP/Breves-PA sem prévia comunicação à ANTAQ, em desacordo com o previsto no inciso X do artigo 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, o que é punível conforme art. 20, XXXIII, da mesma Norma (“Cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ”).

Até a presente data, não foi apresentada defesa e, considerando os fatos apurados pela equipe de fiscalização nas cidades de Santana-AP e Macapá-AP, no período entre os dias 16 e 21/05/2017, que indicam a cessação da prestação do serviço autorizado pela imputada, conclui-se que a empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME incorreu na prática da infração descrita no art. 20, inciso XXXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Condenação ao pagamento de multa pecuniária pela prática da infração descrita no art. 20, inciso I, da Norma nº 912-ANTAQ (Reincidência genérica; Processo nº 50305.000597/2015-21; DOU de 13/11/2015 – SEI 0318939; art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ).

Prejuízo ao serviço autorizado (art. 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ).

A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

Levando em conta as circunstâncias agravantes encontradas pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório nº 40/2017/UREBL/SFC sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.485,00, conforme calculado pela planilha de dosimetria obrigatória, com presunção da receita da empresa por não haver ela enviado as demonstrações contábeis solicitadas no auto de infração (SEI 0316347).

Desta forma, concordo com as conclusões do parecer técnico-instrutório, que demonstrou a ocorrência de prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXIII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, concordo com a caracterização de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista as razões de fato e de direito acima expostas.

CONCLUSÃO

Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa Pecuniária no valor de R$ 1.485,00 (Um Mil, Quatrocentos e Oitenta e Cinco Reais) à empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO – ME, pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, por haver a empresa cessado de prestar o serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ e aos usuários.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 25.10.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário