Despacho de Julgamento nº 64/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 64/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 64/2017/UREBL/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. F. O. NOBRE LTDA-ME. CNPJ 10.957.385/0001-33. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO B/M OLIVEIRA NOBRE II. deixou de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 13 DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do processo fiscalizatório 50300.004200/2017-81, instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2017, contra a empresa F. O. NOBRE LTDA-ME (10.957.385/0001-33), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TA nº 787-ANTAQ. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ.

A equipe de fiscalização enviou, por meio do Ofício nº 177/2017/UREBL/SFC (SEI 0262487), a listagem de documentos exigidos para a comprovação da manutenção das condições de autorização. A solicitação foi reiterada por meio do Ofício nº 217/2017/UREBL/SFC (SEI 0276431), novamente sem resposta da fiscalizada.

Na data de 23 de junho de 2017, considerando que a fiscalizada não se manifestou quanto às exigências da equipe de fiscalização, foi lavrado do Auto de Infração nº 2701-4 (SEI 0296529), recebido pela empresa em 04/07/2017 (SEI 0298919).

O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 45/2017/UREBL/SFC (SEI 0332386).

FUNDAMENTOS

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 45/2017/UREBL/SFC contém as seguintes considerações:

Fato / Análise das Alegações / Circunstâncias Agravantes / Circunstâncias Atenuantes

A empresa não atendeu a determinação da ANTAQ, de apresentar documentos da EBN, referentes à outorga deferida, conforme solicitado através do Ofício Nº 177/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, e, reiterado através do Ofício nº 217/2017/UREBL/SFC – ANTAQ, cuja solicitação de documentos, visava aferir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização-PAF de 2017 desta Agência Reguladora. / A autuada não apresentou defesa nos autos do processo. / A empresa é reincidente, de forma genérica, no cometimento de infrações ao estabelecido na Resolução nº 912-ANTAQ. Conforme apurado, após os devidos processos administrativos, sofreu sanções com aplicação de multa pecuniária, com sentenças já transitadas em julgado e publicadas no Diário Oficial da União, conforme se verificam nos processos listados a seguir, disponíveis no sistema Qlik View: 50305.000241/2014-14; 50305.000533/2015-21; 50305.002050/2015-60; 50305.000456/2014-27; 50305.001991/2014-11; 50305.001758/2014-12. Consideramos que a verificada contumácia da autuada, em infringir dispositivos estabelecidos em Normas Regulatórias desta Agência Reguladora, traz prejuízos ao serviço público, por demandar, em cada evento registrado, o envolvimento de uma gama considerável de Servidores, de diferentes níveis, e de áreas de conhecimento diversas, tempo dos prazos demandados, valores de correspondências enviadas, utilização da máquina pública disponibilizada na apuração de cada processo registrado. Dessa forma, consideramos o agravante em grau Médio. / A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

Levando em conta as circunstâncias agravantes encontradas pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório nº 45/2017/UREBL/SFC sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.100,93, conforme calculado pela planilha de dosimetria obrigatória, com presunção da receita da empresa por não haver ela enviado as demonstrações contábeis solicitadas no auto de infração (SEI 0335789).

Desta forma, concordo com as conclusões do parecer técnico-instrutório que demonstrou a ocorrência de prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, concordo com a caracterização de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista as razões de fato e de direito acima expostas.

CONCLUSÃO

Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa Pecuniária no valor de R$ 2.100,93 (Dois Mil e Cem Reais e Noventa e Três Centavos) à empresa F. O. NOBRE LTDA-ME, pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, por haver a empresa deixado de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ na ocasião de fiscalização programada.

Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 31.10.2017, Seção I

 

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