Despacho de Julgamento nº 78/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 78/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 78/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.008226/2017-07 Recorrente: NEWTON W. SALOMÃO – ME CNPJ: 13.058.947/0001-03 Autos de Infração n°: 002778-2 (SEI 0329683)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. FESTIVAL DO CAMARÃO. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA NEWTON W. SALOMÃO – ME. CNPJ 13.058.947/0001-03. MACAPÁ-AP. NÚMERO DE PASSAGEIROS ACIMA DA CAPACIDADE MÁXIMA PERMITIDA. EFETUOU VENDA DE PASSAGENS ACIMA DA CAPACIDADE DA EMBARCAÇÃO. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 16, INCISO III DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização do tipo Auto de Infração de Ofício instaurado em virtude de constatação durante fiscalização no Festival do Camarão 2017, corroborado pelo Ofício n° 563/CPAP-MB (SEI 0337823), constante no Processo 50300.008747/2017-56.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa desrespeitou o art. 16, III, da Resolução 912-ANTAQ, quanto ao dever de não transportar passageiros ou carga além dos limites fixados pela Autoridade Marítima, contatou-se que a empresa “NEWTON W. SALOMÃO – ME, segundo informações repassadas e documentada pela Capitania dos Portos do Estado do Amapá, realizou viagem com a embarcação L/M Virgem da Conceição VI, em 27/07/2017, com saída de Macapá-AP e chegada em Afuá-PA, com o número de passageiros acima da capacidade máxima permitida. A infração foi constatada através da contagem do número de passageiros a bordo tanto na saída e quanto na chegada da embarcação ao destino. Lavrou-se, então, o Auto de Infração n.º 002778-2 (SEI 0329683), em 14/08/2017, indicando que a infração disciplinada no inciso XXIX, do artigo 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Após a lavratura do Auto de Infração nº 002778-2, a fiscalizada devidamente intimada, em 24/08/2017 (SEI 0344798) deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento de obrigação imputado no Auto de infração.

Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 57/2017/UREBL/SFC (SEI 0364528), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, sugeriu a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.514,68 (Mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) e justificou a ação sugerida conforme adiante:

Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme Art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ;

Valor conforme planilha de dosimetria em anexo.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) XXIX – efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 57/2017/UREBL/SFC relatou que não está presente circunstância atenuante. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução n° 3.259-ANTAQ/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado (…) VII – reincidência genérica ou específica.”

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência específica presente na relação de antecedentes conforme a tabela abaixo:

Processo nº / DOU / Infração da Norma N.º 912 Reincidência genérica: 50305.001774/2014-13 / 24/03/2015 / Art. 20, VI, VIII 50305.000602/2015-11 / 24/09/2015 / Art. 20, III 50305.000100/2015-74 / 09/11/2015 / Art. 20, XXIII 50300.000566/2016-09 / 29/09/2016 / Art. 20, II 50300.003739/2016-32 / 22/02/2017 / Art. 20, I 50300.003579/2017-11 / 03/08/2017 / Art. 20, XIX

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME no valor de R$ 1.514,68 (Mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 14.12.2017, Seção I

 

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