Despacho de Julgamento nº 79/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 79/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: ALAN BENTES PALHETA – ME (12.996.118/0001-09) CNPJ: 12.996.118/0001-09 Processo nº: 50300.003903/2017-92 Ordem de Serviço nº 78/2017/UREBL (SEI nº 0257042) Auto de Infração nº 002785-5 (SEI nº 0334571).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. empresário individual ALAN BENTES PALHETA-ME, CNPJ/MF nº 12.996.118/0001-09. SANTANA-AP. EMBARCAÇÃO B/M ANA BEATRIZ V. deixou de apresentar JUSTIFICATIVAS REQUERIDAS pela ANTAQ, POR cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ. INFRINGIU O DISPOSTO NO INC. XXXIII, DO ART. 20, da Resolução Nº 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do processo fiscalizatório extraordinário 50300.003903/2017-92, instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, instaurado em desfavor do Empresário Individual ALAN BENTES PALHETA – ME. CNPJ nº 12.996.118/0001-09, autorizado pela ANTAQ, a prestar serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santana-AP e Belém-PA, conforme TA-Nº 782/ANTAQ, de 18 de agosto de 2011.
A equipe de fiscalização, designada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 78/2017/UREBL/SFC, encaminhou o Ofício nº 166/2017/UREBL/SFC (SEI 0257836), solicitando manifestação da empresa, no sentido de comprovar que está operando regularmente na linha autorizada pela Antaq, nos últimos 3 meses, requisitou, também, manifestação quanto ao interesse da empresa em manter o respectivo Termo de Autorização.
O Ofício nº 166/2017/UREBL/SFC (SEI 0257836), foi recebido no endereço do Autorizado no dia 08/05/2017.
Em Despacho datado de 20/06/2017, o Coordenador da equipe de fiscalização, motivadamente, solicitou prorrogação do prazo da ODSF Nº 78/2017/UREBL/SFC, o que foi autorizado através da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 127/2017/UREBL/SFC.
Na data de 21 de agosto de 2017, considerando que a fiscalizada não se manifestou quanto ao Ofício nº 166/2017/UREBL/SFC (SEI 0257836), foi lavrado do Auto de Infração nº 2785-5(SEI 0334571), recebido pela empresa em 25/08/2017 (SEI 0349829).
O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 58/2017/UREBL/SFC (SEI 0362960).
FUNDAMENTOS
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 58/2017/UREBL/SFC contém as seguintes considerações:
A empresa não atendeu a determinação da ANTAQ, de apresentar comprovações, abrangendo o período dos últimos 3 meses, de que está operando regularmente na linha autorizada pela Antaq, bem como, a manifestação quanto ao interesse da empresa em manter o respectivo Termo de Autorização;
A autuada não apresentou defesa nos autos do processo.
Não se verificou, neste processo, nenhuma circunstância que lhe atenue a aplicação de penalidades.
Registra-se, como grande circunstância agravante, o fato da empresa ser reincidente, de forma genérica e específica, no cometimento de infrações ao estabelecido na Resolução nº 912-ANTAQ, considerando, também, a redação do artigo 52, §2º, I da Resolução 3259/14 – Antaq: Efetivo e grande prejuízo ao serviço e aos usuários, na medida em que a empresa retirou sua embarcação da linha autorizada, sem qualquer justificativa ou requisição prévia;
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 58/2017/UREBL/SFC, verificou conforme o artigo 52, §2º, VII da Resolução 3259/14 – Reincidência genérica e específica, a existência de 4 despachos de penalidades aplicadas já transitadas em julgado verbis:
DESPACHO DE JULGAMENTO N° 001/2015-UARBL, publicado no DOU de 15/04/2015 seção 1 (SEI 0364270);
DESPACHO DE JULGAMENTO N° 51/2015 – GFN, publicado no DOU de 24/07/2015 seção 1 (SEI 0364272);
DESPACHO DE JULGAMENTO N° 104/2015-UARBL, publicado no DOU de 17/12/2015 seção 1, (SEI 0364274)e;
DESPACHO DE JULGAMENTO N° 120/2015-UARBL, publicado no DOU de 11/01/2016 seção 1 (SEI 0364308).
Levando em conta as circunstâncias agravantes encontradas pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório nº 58/2017/UREBL/SFC, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.138,20 conforme calculado pela planilha de dosimetria obrigatória, adotada pela ANTAQ, com presunção da receita da empresa por não haver ela enviado as demonstrações contábeis solicitadas no auto de infração.
Desta forma, concordo com as conclusões do parecer técnico instrutório, que demonstrou a ocorrência de prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, concordo ainda com a caracterização de circunstâncias agravantes e nenhuma circunstância atenuante, tendo em vista as razões de fato e de direito acima expostas.
CONCLUSÃO
Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa Pecuniária no valor de R$ 4.138,20 à empresa ALAN BENTES PALHETA – ME. CNPJ nº 12.996.118/0001-09, pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.
Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 14.12.2017, Seção I
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