Despacho de Julgamento nº 8/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 8/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME (10.905.278/0001-61) CNPJ: 10.905.278/0001-61 Processo nº: 50300.010626/2016-93 Auto de Infração n° 002376-0 (SEI n° 0151807).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME. CNPJ 10.905.278/0001-61. AFUÁ – PA. CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ ART. 20, INCISO XXXIII DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio do Auto de Infração nº 002376-0, em função de fiscalização de rotina do Posto Avançado de Macapá realizada em 28/09/2016 no atracadouro Rampa de Santa Inês (Macapá-AP), sobre a empresa J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 10.905.278/0001-61, que realiza o Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas em Percurso Interestadual, conforme estipulado no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 758-ANTAQ, DE 16 DE JUNHO DE 2011 (SEI 0152006).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Constatou-se que a empresa descumpriu o disposto no art. 12, inciso X, da Resolução nº 912-ANTAQ, por não ter comunicado previamente à ANTAQ sobre a paralisação do serviço autorizado.
Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 002376-0, indicando que restava configurada a tipificação das infração disposta no art. 20, inciso XXXIII da Resolução nº 912-ANTAQ. A empresa recusou o recebimento do AI 002376-0.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato Infracional: Durante fiscalizações realizadas pela equipe do PA-MCP no atracadouro “Rampa de Santa Inês” (Macapá-AP,) ficou constatado que a embarcação “COMTE. LUIZ AFONSO II” não foi encontrada para prestar o serviço autorizado conforme definido em seu TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 758-ANTAQ, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
O Parecer Técnico Instrutório de n° 3/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0202146) relatou que a fiscalizada recusou o recebimento do AI 002376-0, e foi considerada INTIMADA, conforme previsto no artigo 79, inciso II, §3º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014: Art. 79 – Das Intimações: (…) II, §3º- Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.
O PATI n° 3/2017/PA-MCP/UREBL/SFC concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0201424), veja-se: “A empresa recusou o recebimento do AI 002376-0, e ainda é reincidente na prática da infração disposta no art. 20, inciso XXXIII, da Resolução nº 912-ANTAQ.”
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XXXIII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O PATI n° 3/2017/PA-MCP/UREBL/SFC indicou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração disposta no art. 20, inciso XXXIII da Resolução nº 912-ANTAQ por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que a reincidência do infrator ficou demonstrada através do anexo Pesquisa de Empresa (SEI 0202116).
Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §2º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) à empresa J ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO – ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXXIII, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 16.06.2017, Seção I
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