Despacho de Julgamento nº 94/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 94/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 94/2017/UREBL/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. IDEVALDO SARGES RAMOS. CNPJ 34.880.252/0001-74. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO SEMPRE COM DEUS III e SEMPRE COM DEUS IV. deixou de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 13 DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.004199/2017-95, instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2017, contra a empresa IDEVALDO SARGES RAMOS (34.880.252/0001-74), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TA nº 823-ANTAQ. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ.

2. A equipe de fiscalização enviou, por meio do Ofício nº 189/2017/UREBL/SFC (SEI 0264479 ), a listagem de documentos exigidos para a comprovação da manutenção das condições de autorização. A solicitação foi reiterada por meio do Ofício nº 235/2017/UREBL/SFC (SEI 0285720).

3. Em 12/06/2017, a empresa solicitou prazo de 60 dias para cumprir as exigências; a equipe de fiscalização decidiu estender o prazo para apresentação da documentação.

4. Na data de 16 de agosto de 2017, considerando que a fiscalizada não se manifestou quantos às exigências da equipe de fiscalização, foi lavrado do Auto de Infração nº 2780-4 (SEI 0332251), encaminhado através do Ofício 370/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reencaminhado posteriormente através do Ofício 447/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e recebido pela empresa em 10/10/2017 (SEI 0378762).

5. O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 73/2017/UREBL/SFC (SEI 0395829).

FUNDAMENTOS

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 73/2017/UREBL/SFC contém as seguintes considerações:

– Fato

A empresa não atendeu a determinação da ANTAQ, de apresentar documentos da EBN, referentes à outorga deferida, conforme solicitado através do Ofício Nº189/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, e, reiterado através do Ofício nº 235/2017/UREBL/SFC – ANTAQ, cuja solicitação de documentos, visava aferir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização- PAF de 2017 desta Agência Reguladora.

– Análise das Alegações

A autuada não apresentou defesa nos autos do processo.

– Circunstâncias Agravantes

A empresa é reincidente, de forma genérica, no cometimento de infrações ao estabelecido na Resolução nº 912-ANTAQ.

Conforme apurado, após os devidos processos administrativos, sofreu sanções com aplicação de multa pecuniária, com sentenças já transitadas em julgado e publicadas no Diário Oficial da União, conforme se verificam nos processos listados a seguir, disponíveis no sistema Qlik View:

  • 50305.001759/2014-67
  • 50305.002066/2013-19;
  • 50305.000122/2015-34;
  • 50305.002100/2015-17.

– Circunstâncias Atenuantes

A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

7. Levando em conta as circunstâncias agravantes encontradas pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório n° 73/2017/UREBL/SFC sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 549,04 (quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), conforme calculado pela planilha de dosimetria obrigatória, com presunção da receita da empresa por não haver ela enviado as demonstrações contábeis solicitadas no auto de infração.

8. Desta forma, concordo com as conclusões do parecer técnico-instrutório que demonstrou a ocorrência de prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, concordo com a caracterização de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista as razões de fato e de direito acima expostas.

CONCLUSÃO

9. Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa Pecuniária no valor de R$ 549,04 (quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) à empresa IDEVALDO SARGES RAMOS, pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, por haver a empresa deixado de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ na ocasião de fiscalização programada.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 13.04.2018, Seção I

 

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