Despacho de Julgamento nº 93/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 93/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 93/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. (06.169.194/0001-30) CNPJ: 06.169.194/0001-30 Processo nº: 50300.006219/2017-62 Ordem de Serviço nº 130/2017/UREBL/SFC Notificação nº 301 Auto de Infração nº 002787-1.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2017. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DA RODOVIA FEDERAL BR-230. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. PORTO VELHO-RO. NÃO REALIZAÇÃO DE VISTORIAS NA BALSA GABY NOS PRAZOS DETERMINADOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO, AOS USUÁRIOS, DE SISTEMA DE RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÕES COM PROTOCOLO DE REGISTRO. NÃO HÁ PLACA INFORMATIVA COM O ESQUEMA OPERACIONAL PRÓXIMO AO LOCAL DE VENDA DE PASSAGENS. AS BALSAS NÃO POSSUEM SISTEMA SONORO. AS BALSAS NÃO POSSUEM PLACAS INFORMATIVAS COM OS PROCEDIMENTOS A ADOTAR EM CASO DE EMERGÊNCIA. AS BALSAS NÃO POSSUEM PLACAS INFORMATIVAS COM A DETERMINAÇÃO DE OS PASSAGEIROS PERMANECEREM FORA DOS VEÍCULOS DURANTE A VIAGEM. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DAS BALSAS CONFORME A NORMA NBR 15450 DA ABNT NO QUE DIZ RESPEITO À ACESSIBILIDADE DOS PASSAGEIROS. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DAS BALSAS EM RELAÇÃO AO LOCAL APROPRIADO PARA ACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS. DIFICULDADE PARA ACESSAR OS COLETES SALVA-VIDAS NO TETO DAS BALSAS. REBOCADOR GRINGO OPERANDO SEM CONSTAR DA FROTA AUTORIZADA. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XVII, V, IX, VII, XV, X, XXIII, XXIII, XXIV, III, DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.006219/2017-62, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 130/2017/UREBL/SFC (SEI 0296001), de 21/06/2017, em face da empresa Rodonave Navegações Ltda., CNPJ 06.169.194/0001-30, que presta serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-230, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Anapu-PA e Vitória do Xingu-PA, conforme Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 859-ANTAQ, de 31/05/2012.

2. O processo fiscalizatório 50300.006219/2017-62 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI- 301 (SEI 0302433) através do Ofício nº 302/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0304108), sendo tal correspondência recebida, pela fiscalizada em 13/07/2017, conforme atesta o comprovante de entregue dos Correios sob número DV 508232035BR (SEI 0319278). O teor da NOCI é abaixo transcrito:

“Fato 1: Providenciar e disponibilizar aos usuários sistema de recebimento de reclamações com fornecimento de protocolo de registro, nos moldes estabelecidos no inc. XIII do art. 16 da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores;

Fato 2: Providenciar a afixação, nos extremos da travessia Belo Monte, próximo ao local de vendas de passagens, placa informativa, contendo o esquema operacional da empresa, na prestação do serviço autorizado, contemplando todos os itens listados no inc. III, do art. 16, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores;

Fato 3: Dotar as embarcações de sistema sonoro, de forma a atender o estabelecido no inc. IX, do art. 16, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores;

Fato 4: Providenciar e instalar nas embarcações sistema de sinalização vertical contendo placas informativas com os procedimentos a adotar nas situações de emergência, de forma a atender o estabelecido no inciso VII do art. 16, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores;

Fato 5: Providenciar e afixar nas embarcações, placas informativas contendo a determinação da obrigação dos passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do capítulo 10, da NORMAN 02/DPC/2005, do que trata o inc. IX, do art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores;

Fato 6: Providenciar a atualização das embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros, cargas e veículos em travessia, adequando-as ao estabelecido na Norma Técnica Brasileira ABNT – NBR 15450, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados para acessibilidade de passageiros no sistema aquaviário, de acordo com os preceitos do Desenho Universal, de forma a atender ao estabelecido nos inciso VI, do art. 16, e incisos VI e VII do art. 18, todos da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores;

Fato 7: Providenciar a inclusão, no Termo de Autorização nº 859/2012, referente à travessia de Belo Monte, do rebocador Gringo, que foi verificado operando naquela travessia, sem contudo constar no respectivo Termo de Autorização, de forma a atender ao estabelecido no inc. IV, do art. 14, da Resolução nº 1.274/ANTAQ e alterações posteriores.

OBS.: A Atualização, compreende, a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços. (NR) conforme o § 2º, do art. 12, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores.”

A fiscalizada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa em face da NOCI- 301. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 002787-1 (SEI 0334885), expedido em 21/08/2017, e encaminhado através do Ofício nº 380/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0335203), o qual foi entregue, pelos Correios, em 30/08/2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR DV 508232313BR (SEI 0349816). Referido auto de infração abarcou, além das irregularidades elencadas na NOCI nº 301, mais três irregularidades que não são passíveis de correção (fatos 1, 8 e 9), segundo determinações contidas no Anexo II (SEI 0016089) da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI 0015932). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa em face do Auto de Infração lavrado, cujo teor segue abaixo transcrito:

“Fato 1: Não foram realizadas vistorias na balsa Gaby nos prazos determinados, conforme atesta o verso do Certificado de Segurança da Navegação – CSN da citada embarcação, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso XVII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

Em decorrência do não atendimento, pela autorizada, ao solicitado pela Notificação de Irregularidades – NOCI nº 301, os seguintes fatos também ensejam a lavratura deste auto de infração:

Fato 2: Não disponibiliza, aos usuários, sistema de recebimento de reclamações com fornecimento de protocolo de registro, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso V, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 3: Não tem afixado, nos extremos da travessia Belo Monte, próximo ao local de vendas de passagens, placa informativa, contendo o esquema operacional da empresa, na prestação do serviço autorizado, contemplando todos os itens listados no inc. III, do art. 16, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso IX, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 4: As balsas utilizadas na travessia não possuem sistema sonoro, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso VII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 5: Não há, nas embarcações, sistema de sinalização vertical contendo placas informativas com os procedimentos a adotar nas situações de emergência, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso XV, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 6: Não há afixado, nas embarcações, placas informativas contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso X, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 7: As balsas utilizadas não estão atualizadas conforme estabelece a Norma Técnica Brasileira ABNT – NBR 15450, que define critérios e parâmetros técnicos a serem observados para acessibilidade de passageiros no sistema aquaviário, de acordo com os preceitos do Desenho Universal, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso XXIII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 8: As balsas utilizadas não estão atualizadas no que se refere ao local apropriado para acomodação dos passageiros, expondo-os às intempéries climáticas, quais sejam: a insolação inclemente e as chuvas, incorrendo na infração disciplinada no inciso XXIII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 9: Os coletes salva-vidas estão armazenados numa disposição no teto das balsas de tal forma a dificultar seu acesso em caso de emrgência, incorrendo na infração disciplinada no inciso XXIV, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009;

Fato 10: Operação do rebocador Gringo, na travessia de Belo Monte, sem constar no rol de embarcações autorizadas pelo Termo de Autorização nº 859/2012, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso III, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

OBS.: conforme o § 2º, do art. 12, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores, a atualização das embarcações compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.”

Assim como para a NOCI- 301, a fiscalizada se manteve silente em face do Auto de Infração 002787-1. Destarte, elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2017/UREBL/SFC (SEI 0359858), contendo:

Fato 1:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 2:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 3:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 4:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 5:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 6:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 7:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 8:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 9:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

Fato 10:

  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 002787-1, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

4. O fato 1 não foi elencado na NOCI 301 por não ser passível de notiifcação para correção; sendo assim, o mesmo foi inserido no auto de infração nos seguintes termos:

  • Não foram realizadas vistorias na balsa Gaby nos prazos determinados, conforme atesta o verso do Certificado de Segurança da Navegação – CSN da citada embarcação, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso XVII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.368,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir duas reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50305.000280/2015-94 (inciso XVII) – DOU de 14/12/2015;
  • 50305.002685/2013-03 (inciso XVII) – DOU de 27/03/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a grande risco os usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de ser grande o risco à segurança dos passageiros.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

11. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 2 nos seguintes termos:

  • Não disponibiliza, aos usuários, sistema de recebimento de reclamações com fornecimento de protocolo de registro, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso V, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

13. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 510,00.

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir uma reincidência específica apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50305.000280/2015-94 (inciso V) – DOU de 14/12/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a risco baixo de prejuízo aos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a risco baixo de prejuízo aos usuários.

FATO 3 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

18. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 3 nos seguintes termos:

  • Não tem afixado, nos extremos da travessia Belo Monte, próximo ao local de vendas de passagens, placa informativa, contendo o esquema operacional da empresa, na prestação do serviço autorizado, contemplando todos os itens listados no inc. III, do art. 16, da Resolução nº 1.274-ANTAQ e alterações posteriores, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso IX, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

19. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

20. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00.

21. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284- ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

22. Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir cinquenta e sete reincidências genéricas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.006126/2016-57 (incisos VII, XV, XXIX, XXIII, XXIV) – DOU de 213/03/2017;50300.000240/2016-73 (inciso XLI) – DOU de 24/06/2016.
  • 50305.002235/2015-74 (inciso III) – DOU de 10/05/2016.
  • 50305.001665/2015-79 (incisos XVIII, XVIII, XXIII, XXIII, XXXIII, XXXIII, XXXIII, XXXIII, XL, XL) – DOU de 11/01/2016.
  • 50305.000280/2015-94 (incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII, XL) – DOU de 14/12/2015.
  • 50305.000610/2015-41 (inciso XLI) – DOU de 21/07/2015.
  • 50305.002626/2014-16 (incisos XXIII, XXIV, XXXIII, XXXIII, XL) – DOU de 29/04/2015.
  • 50305.001891/2017-79 (inciso XL) – DOU de 22/04/2015.
  • 50305.002685/2013-03 (incisos II, III, IV, XI, XII, XVII, XIX, XXV) – DOU de 27/03/2015.
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.
  • 50305.000250/2014-13 (incisos VI, XI, XV) – DOU de 28/10/2014.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a risco médio de prejuízo aos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

23. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

24. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações e de expor a risco médio de prejuízo aos usuários.

FATO 4 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

25. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 4 nos seguintes termos:

26. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

27. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 734,00.

28. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) VII – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

29. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir três reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.006126/2016-57 (incisos VII, XV, XXIX, XXIII, XXIV) – DOU de 13/03/2017;
  • 50305.000280/2015-94 (incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII, XL ) – DOU de 14/12/2015;
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a risco baixo de segurança dos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

30. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

31. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a risco baixo de segurança dos usuários.

FATO 5 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

32. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 5 nos seguintes termos:

  • Não há, nas embarcações, sistema de sinalização vertical contendo placas informativas com os procedimentos a adotar nas situações de emergência, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso XV, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

33. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

34. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.969,92.35.

35. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XV, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

36. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir quatro reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.006126/2016-57 (incisos VII, XV, XXIX, XXIII, XXIV) – DOU de 13/03/2017;
  • 50305.000280/2015-94 (incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII, XL ) – DOU de 14/12/2015;
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015;
  • 50305.000250/2014-13 (incisos VI, XI, XV) – DOU de 28/10/2014.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a grande risco de segurança dos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

37. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

38. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a grande risco a segurança dos usuários.

FATO 6 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

39. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 6 nos seguintes termos:

  • Não há afixado, nas embarcações, placas informativas contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso X, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

40. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

41. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 570,00.

42. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso X, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) X – deixar de manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005 (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

43. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir uma reincidência específica apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a grande risco de segurança dos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

44. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

45. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a grande risco a segurança dos usuários.

FATO 7 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

46. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 7 nos seguintes termos:

  • As balsas utilizadas não estão atualizadas conforme estabelece a Norma Técnica Brasileira ABNT – NBR 15450, que define critérios e parâmetros técnicos a serem observados para acessibilidade de passageiros no sistema aquaviário, de acordo com os preceitos do Desenho Universal, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso XXIII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

47. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

48. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00.49.

49. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

50. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir seis reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.006126/2016-57 (incisos VII, XV, XXIX, XXIII, XXIV) – DOU de 213/03/2017;
  • 50305.001665/2015-79 (incisos XVIII, XVIII, XXIII, XXIII, XXXIII, XXXIII, XXXIII, XXXIII, XL, XL) – DOU de 11/01/2016.
  • 50305.000280/2015-94 (incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII, XL) – DOU de 14/12/2015.
  • 50305.002626/2014-16 (incisos XXIII, XXIV, XXXIII, XXXIII, XL) – DOU de 29/04/2015.
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a grande risco de segurança dos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

51. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

52. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a grande risco a segurança dos usuários.

FATO 8 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

53. O fato 8 não foi elencado na NOCI 301 por não ser passível de notiifcação para correção; sendo assim, o mesmo foi inserido no auto de infração nos seguintes termos:

  • As balsas utilizadas não estão atualizadas no que se refere ao local apropriado para acomodação dos passageiros, expondo-os às intempéries climáticas, quais sejam: a insolação inclemente e as chuvas, incorrendo na infração disciplinada no inciso XXIII, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

54. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

55. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00.

56. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

57. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir seis reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.006126/2016-57 (incisos VII, XV, XXIX, XXIII, XXIV) – DOU de 213/03/2017;
  • 50305.001665/2015-79 (incisos XVIII, XVIII, XXIII, XXIII, XXXIII, XXXIII, XXXIII, XXXIII, XL, XL) – DOU de 11/01/2016.
  • 50305.000280/2015-94 (incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII, XL) – DOU de 14/12/2015.
  • 50305.002626/2014-16 (incisos XXIII, XXIV, XXXIII, XXXIII, XL) – DOU de 29/04/2015.
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a grande prejuízo ao conforto dos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

58. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

59. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a grande prejuízo do conforto dos usuários.

FATO 9 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

53. O fato 9 não foi elencado na NOCI 301 por não ser passível de notiifcação para correção; sendo assim, o mesmo foi inserido no auto de infração nos seguintes termos:

  • Os coletes salva-vidas estão armazenados numa disposição no teto das balsas de tal forma a dificultar seu acesso em caso de emrgência, incorrendo na infração disciplinada no inciso XXIV, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

54. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

55. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.954,88.56.

56. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

57. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir quatro reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.006126/2016-57 (incisos VII, XV, XXIX, XXIII, XXIV) – DOU de 213/03/2017;
  • 50305.002626/2014-16 (incisos XXIII, XXIV, XXXIII, XXXIII, XL) – DOU de 29/04/2015.
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.

Como circunstância agravante, a empresa expõe a grande risco a segurança dos usuários, conforme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

58. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

59. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de expor a grande risco a segurança dos dos usuários.

FATO 10 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002787-1)

60. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 301 implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 10 nos seguintes termos:

  • Operação do rebocador Gringo, na travessia de Belo Monte, sem constar no rol de embarcações autorizadas pelo Termo de Autorização nº 859/2012, incorrendo na infração disciplinada pelo inciso III, artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

61. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

62. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 881,28.

63. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações: (…) III – operar com embarcação não discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

64. O Parecer Técnico Instrutório n° 56/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir quatro reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50305.002235/2015-74 (inciso III) – DOU de 10/05/2016.
  • 50305.000280/2015-94 (incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII, XL) – DOU de 14/12/2015.
  • 50305.002685/2013-03 (incisos II, III, IV, XI, XII, XVII, XIX, XXV) – DOU de 27/03/2015.
  • 50305.000643/2014-19 (incisos II, III, VII, X, XV, XVIII(4x), XXIV(2x), XXIII) – DOU de 19/01/2015.

Como circunstância agravante, a empresa pode levar vantagem aos concorrentes, podendo causar um baixo prejuízo ao mercado, confirme artigo 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

65. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

66. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de poder causar um baixo prejuízo ao mercado.

CONCLUSÃO

67. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 15.988,48 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA., pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 23, incisos IIIVVIIIXXXVXVIIXXIII (duas vezes) e XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, por:

  • Não realizar vistorias na balsa Gaby nos prazos determinados, infringindo o determinado pelo inciso I do artigo 18;
  • Não disponibilizar, aos usuários, sistema de recebimento de reclamações com fornecimento de protocolo de registro, infringindo o inciso XIII do artigo 16;
  • Não tem afixado, nos extremos da travessia Belo Monte, próximo ao local de vendas de passagens, placa informativa, contendo o esquema operacional da empresa, infringindo o inciso III do artigo 16;
  • As balsas utilizadas na travessia não possuem sistema sonoro, infringindo o inciso VII do artigo 16;
  • Não haver, nas embarcações, sistema de sinalização vertical contendo placas informativas com os procedimentos a adotar nas situações de emergência, infringindo o inciso VII do artigo 16;
  • Não afixar, nas embarcações, placas informativas contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, infringindo o inciso IX do artigo 18;
  • Não atualizar as balsas conforme estabelece a Norma Técnica Brasileira ABNT – NBR 15450, infringindo o inciso VI do artigo 18;
  • Não atualizar as balsas utilizadas no que se refere ao local apropriado para acomodação dos passageiros, infringindo o inciso VI do artigo 18;
  • Armazenar os coletes salva-vidas numa disposição no teto das balsas de tal forma a dificultar seu acesso em caso de emergência, infringindo o inciso VII do artigo 18;
  • Operar o rebocador Gringo, na travessia de Belo Monte, sem constar no rol de embarcações autorizadas pelo Termo de Autorização, infringindo o inciso IV do artigo 14.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 20.02.2018, Seção I

 

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