Despacho de Julgamento nº 102/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 102/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 102/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S.A. Processo nº 50300.008053/2016-38 Auto de Infração nº 2086-9/2016/ANTAQ (nº SEI 0114200) Contrato de Arrendamento nº PRES – 031.98

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S.A. CNPJ 02.933.023/0002-65. SANTOS – SP. LIMPEZA INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE GRANÉIS SÓLIDOS VEGETAIS. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência em decorrência de identificação de irregularidade em fiscalização de rotina do Posto Avançado de Santos – PA-SSZ, em desfavor da arrendatária T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S.A, onde foi constatado grande volume de resíduos de granéis de soja ao longo das esteiras transportadoras de grãos e em diversas partes da área arrendada, configurando infração ao inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

2. O Senhor Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP proferiu decisão (nº SEI 0160651), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ R$16.668,55 (dezesseis mil e seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), segundo a tabela de dosimetria nº SEI 0139361, pela prática da infração prevista no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que a empresa não manteve as condições mínimas de higiene e limpeza.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 27/10/16 e apresentou seu recurso em 09/11/16 (nº SEI 0168484).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. A empresa interpôs recurso, alegando que jamais fora notificada para tomar qualquer providência e que, tão logo constatada as irregularidades supracitadas, iniciou Força Tarefa para regularização asseio e revisão dos procedimentos de limpeza e manutenção de seus equipamentos operacionais, tendo tomado todas as cautelas no sentido de evitar qualquer emissão de grãos, seja em sua área arrendada, seja nas vias do Porto de Santos, seja nas linhas férreas.

5. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (nº SEI 0188576), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a empresa não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

6. Foi enviada à URESP o Despacho GFP (nº SEI 0246011), restituindo o processo à esta Unidade Regional para que fosse notificada à empresa, visto que não seria aplicável o disposto na Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC, uma vez que a penalidade aplicada no âmbito do processo nº 50302.000664/2015-37 refere-se ao CNPJ nº 02.933.023/0001-8 e o Auto de Infração nº 002086-9 foi lavrado contra o CNPJ nº 02.933.023/0002-65.

7. Entretanto, revejo minha posição exarada no Despacho GFP (n° SEI 0246011), visto que a penalidade aplicada no processo nº 50302.000664/2015-37, mesmo que, referindo-se ao CNPJ nº 02.933.023/0001-8, relativo à matriz da empresa T-GRÃO CARGO, perceptivelmente diz respeito ao Terminal Portuário da T-GRÃO, por se tratar da questão de falta de limpeza. Assim, como foi constatada reincidência específica relativa à mesma instalação portuária, atendendo à Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC, a equipe da URESP emitiu diretamente o Auto de Infração nº 2086-9/2016/ANTAQ (n° SEI 0114200).

8. Considerando que não foram apresentados fatos novos, corroboro com o julgamento da URESP no que diz respeito à materialidade da infração, visto que foi observada a presença de grãos envelhecidos, caracterizada nas fotos 01 e 02, o que indica ausência de limpeza adequada naquele ponto. Não fica evidente que a empresa esteja tomando providências preventivas eficazes para evitar o derramamento de grãos nas instalações do terminal e nas vias portuárias.

Circunstâncias atenuantes e agravantes

9. Não foram encontradas penalidades anteriores aplicadas ao CNPJ nº 02.933.023/0002-65, do Terminal Portuário da T-GRÃO CARGO. Assim, se fazem presentes as condições para aplicação de penalidade de advertência para todos os fatos infracionais, senão vejamos: (i) os incisos V e XVI cuidam de penalidades de natureza média (art. 35, IIResolução nº 3.259-Antaq); (ii) não julgamos recomendável a cominação de multa e não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público (art. 54Resolução nº 3259-Antaq); e (iii) a autuada é primária (art. 54Resolução nº 3259-Antaq).

CONCLUSÃO

10. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0324320).

11. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e DOU provimento parcial ao mesmo, convertendo a penalidade pecuniária em ADVERTÊNCIA à arrendatária T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S.A, CNPJ nº 02.933.023/0002-65, pela prática da infração tipificada no inciso XI, art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.08.2017, Seção I

 

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