Despacho de Julgamento nº 105/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 105/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 105/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – PELOTAS (92.808.500/0005-04) Processo nº: 50300.008452/2016-07 Ordem de Serviço nº 25/2015/UREPL (SEI nº 0118392) Notificação nº 612/2016 (SEI nº 0146976) Auto de Infração nº 2354-0 (SEI nº 0191890).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. PORTO ORGANIZADO DE PELOTAS. CNPJ 92.808.500/0005-04. NÃO CONTRATAR SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTES PESSOAIS, CONFORME PREVISTO NO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. NÃO POSSUIR O ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI) VÁLIDO, EMITIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INCISOS XVIII E XXI DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto tempestivamente pela SUPRG – Unidade do Porto de Pelotas (SEI 0313170) relativo às penalidades aplicadas pelo Chefe da UREPL, por meio do DJUL nº 06/2017-UREPL/SFC (0280550), resultante do auto de infração nº 002354-0 (0191890), referente às infrações: a) Não contratar seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, conforme previsto na Cláusula Quarta do Convênio do Delegação nº 001/97; b) não possuir o alvará de prevenção e proteção contra incêndio (PPCI); tipificadas nos incisos XVIII e XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, nos seguintes valores, respectivamente, R$ 65.593,82 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e R$ 19.292,30 (Dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos) respectivamente.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015). (…) XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

Com relação ao seguro de responsabilidade, a recorrente descumpriu obrigação contratual prevista no Convênio de Delegação nº 001/97, celebrado entre o Poder Concedente e o Governo do Estado do Rio Grande do SUL.

FUNDAMENTOS

Apreciação da Autoridade Julgadora.

A autoridade julgadora originária, com base no art. 65, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, considerou que a assunção de nova Autoridade Portuária do Porto de Pelotas – a Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG, constitui um fato superveniente que justifica, em sede de recurso, a apreciação de matéria não suscitada pela defesa e provas agora apresentadas.

Assim sendo, concernente ao fato 2, a Administração Portuária não apresenta a comprovação final da regularidade junto ao Corpo de Bombeiros. Todavia, a despeito do pessimismo frente às dificuldades de obtenção do alvará de PPCI no prazo recursal decorrido, verificam-se avanços importantes na qualificação das instalações do porto para a prevenção de acidentes, tanto na implantação de melhoria nas instalações públicas do porto, quanto nos alvarás válidos obtidos pelo operador portuário relativos às áreas transformadas e recolocadas em operação.

Como fato novo trazido pela Autoridade Portuária, tem-se a instalação de Central de Alarmes e a recarga de extintores em atendimento a exigências para vistoria dos bombeiros, cumprindo etapa para obtenção do alvará, que agora, depende de disponibilidade daquela instituição. No entanto, reitera-se as conhecidas dificuldades para atender a demanda crescente da sociedade para vistorias e certificações de planos de Prevenção e Combate ao Incêndio no Rio Grande do Sul. Assim, considerando as referidas dificuldades e os avanços conseguidos nesse quesito, aquela Autoridade, reformou a decisão contida no Despacho de Julgamento nº 6 (SEI nº 0280550), quanto à aplicação da multa relativa a esse fato infracional.

No tocante ao fato infracional 1 – Alega que nova administração portuária reitera as dificuldades na licitação e contratação do seguro de responsabilidade civil, dada às dúvidas existentes e a ausência de resposta do Poder Concedente à consulta formulada. Ressalta-se que o problema é enfrentado também por portos organizados de outros Estados, em face a falta de clareza no tipo de cobertura que atenda ao convênio de delegação, cuja revisão já foi solicitada. A existência do seguro dos operadores portuários qualificados que realizam operações na instalação; A desnecessidade do seguro para a administração portuária, uma vez que essa não executa mais atividades operacionais.

Em que pesem a relevância dos argumentos, o Chefe da UREPL manteve a decisão proferida acerca dessa penalidade. Todavia, submete os novos argumentos à apreciação dessa autoridade recursal, a qual possui a visão global da situação em portos públicos de outras unidades da federação.

Alegações da Recorrente

A Autuada alega que em pesquisa aos arquivos da Extinta SPH, constatou-se que por diversas vezes, aquela Autoridade tentou a contratação do seguro de responsabilidade civil, sem lograr êxito em suas licitações. Ademais, foi aberto diálogo com a ANTAQ e mais recentemente com a Secretária Nacional de Portos, já em nome da Superintendência do Porto do Rio Grande – Unidade Porto de Pelotas, para revisão da cláusula do convênio de delegação. Ressalta-se que esta última medida foi tomada baseada na orientação da UREPL/ANTAQ ao antigo Diretor de Portos da SPH e ao Chefe da Divisão do Porto de Pelotas na época.

Destaca que as operações portuárias desenvolvidas neste porto estão cobertas por seguros de responsabilidade civil dos Operadores Portuários, condição primordial para atuação destes agentes dentro do Porto Organizado de Pelotas, que não é o caso da Autoridade Portuária, pois a mesma deixou executar as operações conforme preconiza a lei dos Portos – Convênio de Delegação (grifo nosso).

Portanto, a Autarquia- SUPRG, vem demonstrando que, apesar de ter sido realizado os procedimentos licitatórios para contratação dos referidos seguros, não apareceram empresas seguradoras interessadas, razão pela qual a Autarquia não pode ser penalizada, pois não negligenciou neste sentido.

Sendo assim, pede reconsideração e arquivamento sobre Fato Infracional 1, infração tipificada no Inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Adicionalmente solicita auxilio desta agência no diálogo com o Poder Concedente para normatização e resolução deste impasse que as autoridades portuárias do Brasil enfrentam em seu dia-dia.

Sobre o Fato Infracional 2, alega que em pesquisa aos arquivos da Extinta-SPH, constatou que o Porto de Pelotas informou a esta Agência, que possui Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, junto ao Corpo de Bombeiros, sob o número de protocolo 8228/1, faltando apenas a instalação da Central de Alarme contra incêndio, colocação de placas de sinalização e recarga dos extintores.

Esclarece que a empresa ATENTA é a responsável pela realização deste serviço, tendo finalizado em 06/07/2017 a instalação da central de alarme de incêndio e a recarga dos extintores concluindo por fim as pendências para solicitação de vistoria do Corpo de Bombeiros para emissão do Alvará de PPCI do Porto de Pelotas

Salienta, que a falta de recursos humanos e financeiros, bem como os atrasos burocráticos, são fatores que diretamente influenciaram na tramitação da conclusão do PPCI até o momento. O PPCI, por si só, é de complexa elaboração e execução estando o Porto de Pelotas na última etapa para obtenção do mesmo, conforme consta na solicitação de inspeção, em anexo.

Também é oportuno destacar que parte do Porto de Pelotas já possuí PPCI válido, por conta das operações da CMPC Celulose Riograndense S.A., empresa que está instalada dentro do Porto Público. Atento a este fato, foram orientados pelo Chefe da UREPL da ANTAQ a apresentar o Alvará de PPCI do referido terminal de toras conforme segue em anexo.

Diante do acima exposto, e considerando que não houve negligência por parte da Autoridade Portuária do Porto de Pelotas no sentido da obtenção do PPCI, que se encontra em fase final para vistoria do órgão competente, solicitamos reconsideração e arquivamento sobre fato Infracional 2, infração tipificada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3274-ANTAQ.

Autoridade Recursal

Da análise das informações trazidas aos autos pela SUPRG, constatei que a Recorrente empreendeu esforços e providências para a contratação de seguro de responsabilidade Civil, sem lograr êxito em suas licitações.

Nesse sentido, estamos diante de um cenário de inexecução parcial de obrigação contratual, decorrente de óbice mercadológico motivado pela ausência de ofertantes do serviço a ser contratado.

Dessa forma, foge ao controle da SUPRG – Unidade pelotas a contratação de seguro nas condições impostas pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, visto que se trata de uma externalidade intrínseca ao mercado e impossível de ser realizada naquele momento. Dessa forma considerando as dificuldades existentes também, em outros portos, relativamente à contratação de seguros entendo que ações devem ser tomadas pelo Poder Concedente no sentido de regularizar este fato.

Com relação ao fato infracional 2, por se tratar de item indispensável à segurança das operações mantenho a multa conforme dosimetria doc.(SEI 0262287), no valor de R$ R$ 19.292,30 (Dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos) pela prática da infração tipificada na Resolução 3274art. 32, XXI. consubstanciada em não possuir o alvará de prevenção e proteção contra incêndio (PPCI) válido, emitido pelo órgão competente, relativo às instalações do Porto de Pelotas. Sendo assim discordo, em parte com o despacho opinativo do Chefe da Unidade de Porto Alegre – UREPL.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo SEI (0349399).

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – PELOTAS, CNPJ nº 92.808.500/0005-04, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, consignando pela aplicação de multa conforme dosimetria doc. (SEI 0262287),no valor de R$ 19.292,30 (Dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos) pela prática da infração tipificada na Resolução nº 3.274art. 32, inciso XXI, consubstanciada em não possuir o alvará de prevenção e proteção contra incêndio (PPCI) válido, emitido pelo órgão competente, relativo às instalações do Porto de Pelotas.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 18.09.2017, Seção I

 

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