Despacho de Julgamento nº 106/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 106/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 106/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR (06.347.892/0014-00) Processo nº: 50300.007718/2016-96 Ordem de Serviço nº 177/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0127365) Notificação nº 650 (SEI nº 0163069) Notificação nº 651 (SEI nº 0163244) Auto de Infração nº 02516-0 (SEI nº 0218899).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO DA CEASA. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO MARANHÃO – CODOMAR. CNPJ 06.347.892/0014-00. MANAUS – AM. NÃO MANTER INSTALAÇÕES PARA VENDA DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS. DEIXAR DE MANTER NÚMERO SUFICIENTE DE FUNCIONÁRIOS PARA CONTROLE DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS. DEIXAR DE REALIZAR O CONTROLE DE ACESSO E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, DE CARGAS E DE PESSOAS NAS INSTALAÇÕES DO PORTO. PERMITIR QUE VEÍCULOS ESTACIONEM IRREGULARMENTE NAS ÁREAS DESTINADAS AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DO PORTO, DE FORMA PREJUDICIAL AO TRÁFEGO E ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. DEIXAR DE MANTER GUARDA PORTUÁRIA NAS INSTALAÇÕES DO PORTO. DEIXAR DE ESTABELECER REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO. INCISOS X E XXX DO ART. 32 E INCISOS VI, VIII, XIII E XXVII DO ART. 33, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização aberto em decorrência de Ação Fiscalizadora Extraordinária determinada por meio da ODSF nº 177/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0127365), para apurar o cumprimento das normas e o cometimento de infrações previstas na Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela Companhia Docas do Estado do Maranhão – CODOMAR, autoridade portuária responsável pelo Porto da CEASA, localizado na área da poligonal do Porto Organizado de Manaus.

Conforme relatado à CODOMAR, através do Ofício nº 204/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0108841), frequentemente, equipes de fiscalização da ANTAQ têm observado, que a autoridade portuária não tem atuado de forma pró-ativa na organização, administração, exploração e gestão do Porto da CEASA, deixando de exercer suas competências legais atribuídas pela Lei nº 12.815/2013, principalmente, no que tange ao controle de acesso, à limpeza e à fiscalização das operações portuárias. Na fiscalização realizada pela equipe da UREMN foram constatadas algumas irregularidades, resultando na expedição da Notificação de Correção de Irregularidade nº 650 (SEI nº 0163069) e Notificação de Correção de Irregularidade nº 651 (SEI nº 0163244). Decorrido o prazo das notificações, em vistoria de retorno, a equipe fiscal verificou que permaneceram todas as irregularidades que foram alvo de ambas as notificações e constatou ainda a presença de outros ilícitos infracionais que não exigem notificação prévia, acarretando na lavratura do Auto de Infração nº 2516-0 (SEI nº 0218899) em desfavor da CODOMAR, pela prática das infrações previstas nos incisos X e XXX do art. 32 e incisos VIVIIIXIII e XXVII do art. 33, todos da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A Autoridade Portuária foi autuada pelo cometimento dos seguintes fatos infracionais:

Fato infracional nº 1 – “Foi constatado que a CODOMAR não mantém instalações para a venda de passagens aos usuários da travessia Manaus – Careiro da Várzea. Ao dia 31 de outubro de 2016, foi emanada a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE N° 651 (documento SEI nº 0163244), a qual dava o prazo de 30 (trinta) dias para que a CODOMAR sanasse a irregularidade.

Essa equipe de fiscalização retornou ao Porto da CEASA ao dia 09 de fevereiro de 2017 e averiguou que não houve instalação de guichê para a venda de passagens aos usuários da travessia Manaus – Careiro da Várzea, de modo que a AUTUADA não logrou êxito em sanar a irregularidade no período dado pela Notificação.”

Fato infracional nº 2 – “Chegou ao conhecimento dessa equipe, por meio de diligências no Porto da CEASA, que a CODOMAR mantém apenas 3 funcionários naquela instalação portuária, os quais se revezam ao longo da semana, de forma que há apenas 1 (um) funcionário por turno efetivamente trabalhando. Dadas as diversas e complexas operações que se dão naquela instalação portuária, é alarmante que haja apenas 1 (um) funcionário para administrar, coordenar e fiscalizar todas aquelas operações. Em virtude dessa constatação, foi exarada a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 650 (documento SEI nº 0163069), a qual, no FATO 1, relatou a situação à CODOMAR, bem como deu o prazo de 60 (sessenta) dias para que esta sanasse a irregularidade, qual seja a de manter número insuficiente de funcionários no Porto da CEASA.

Essa equipe de fiscalização retornou ao Porto da CEASA ao dia 09 de fevereiro de 2017 e notou que a situação permanece a mesma. Havia apenas um único funcionário da CODOMAR para administrar, coordenar e fiscalizar todas as operações portuárias lá realizadas.”

Fato infracional nº 3 – “Não há qualquer controle de acesso, de circulação de pessoas, cargas e veículos no Porto da CEASA. Conforme se percebe na FOTO 1 (ANEXO FOTOGRÁFICO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2516-0), não há cancelas, guarita, nem funcionários da CODOMAR controlando o entra e sai de veículos e passageiros da instalação portuária. Ademais, já que não há faixas desenhadas nem placas que sinalizem o direcionamento do tráfego (FOTO 2), o trânsito de veículos é caótico e perigoso, sobretudo se se tem em conta que ao longo da semana vários caminhões tanques carregados de combustível trafegam por aquela instalação portuária sem direcionamento adequado. Com relação aos usuários, igualmente não há qualquer sinalização que direcione a circulação pela instalação portuária. Pessoas e veículos circulam desgovernadamente pelo porto, oferecendo riscos reais a todos os usuários. Foi, portanto, emanada a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 650 (documento SEI nº 0163069), a qual, no FATO 2, relatou a irregularidade à CODOMAR, dando o prazo de 60 (sessenta) dias para o saneamento.

Essa equipe de fiscalização retornou ao Porto da CEASA ao dia 09 de fevereiro de 2017 e constatou que a situação permanece a mesma. Não há controle de acesso (entra e sai) de veículos, cargas e passageiros e não há controle de circulação de veículos e usuários no interior do porto.”

Fato infracional nº 4 – “Uma vez que não há qualquer controle de acesso e circulação de veículos no Porto da CEASA, é comum que veículos sejam estacionados em locais inapropriados, resultando em inconvenientes, atrasos e ineficiências nas atividades portuárias, principalmente para a realização da atividade de travessia de veículos. Conforme se nota no FOTO 2 (ANEXO FOTOGRÁFICO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 2516-0), caminhonete branca estacionou irregularmente na diretriz da pista que serve de trânsito para os veículos que realizam a travessia, de modo que, no tempo em que a equipe permaneceu no porto, nenhum funcionário da CODOMAR se prontificou para encaminhar a problemática. Há, ademais, estacionamento irregular de veículos na área destinada ao embarque e desembarque de veículos nas balsas (FOTO 3), o que atrapalha principalmente a manobra dos caminhões que ingressam nas balsas. Lembra-se que se está diante de rodovia federal, a BR-319, de modo que não deveria ser permitido o estacionamento permanente de veículos sobre sua área de domínio.

Não houve NOTIFICAÇÃO para essa irregularidade, uma vez que não há previsão legal, no âmbito das normas da ANTAQ, para tal.”

Fato infracional nº 5 – “A CODOMAR não mantém guarda portuária no Porto da CEASA.

Não houve NOTIFICAÇÃO para essa irregularidade, uma vez que não há previsão legal, no âmbito das normas da ANTAQ, para tal.”

Fato infracional nº 6 – “Foi apurado que o Porto da CEASA não contava com um regulamento de exploração daquela instalação. Por isso, foi encaminhada à CODOMAR, ao dia 31 de outubro de 2016, a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 650 (documento SEI nº 0163069), a qual, no FATO 3, à CODOMAR foram dados 60 (sessenta) dias para o saneamento da irregularidade. Até a presente data, dia 09 de fevereiro de 2017, não foi encaminhado à Unidade Regional de Manaus – ANTAQ nenhum Plano ou Regulamento de exploração do Porto da CEASA.”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. Antes da autuação, foi oportunizado à CODOMAR a possibilidade de correção das irregularidades consignadas na NOCI nº 650 e NOCI nº 651 nos prazos previstos nas normas infracionais, findo o qual, não tendo sido solucionadas e em conjunto com outras infrações constatadas, resultaram na lavratura do AI nº 2516-0.

A autuada recebeu o AI nº 2516-0 em 16/02/2017, através do Ofício nº 28/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0220405), sendo lhe oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. A Defesa Escrita (SEI nº 0240574) foi entregue, tempestivamente, em 20/03/2017, pela CODOMAR, conforme protocolo da ANTAQ registrado na primeira folha do referido documento.

Em relação ao AI nº 2516-0 (SEI nº 0218899) , verificou-se que o CNPJ da autuada refere-se à matriz da CODOMAR sediada no Estado do Maranhão. Entretanto, a infração foi cometida pela filial da CODOMAR Porto Organizado de Manaus, e que por isso, o CNPJ deve ser corrigido, em homenagem à individualização da conduta por infrator. Nesse sentido, foi encaminhado e-mail SEI nº 0324143 à Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização – GPF para providenciar a retificação no Sistema de Fiscalização para o CNPJ 06.347.892/0014-00.

Outro vício sanável verificado no auto de infração foram as informações referentes aos prazos das notificações, que por erro material do agente autuante, consignou prazos equivocados na descrição dos fatos infracionais. A NOCI nº 650 (SEI nº 0163069) se refere aos fatos infracionais nº 2, 3 e 6, cujo prazo concedido para correção foi de 30 (trinta) dias. Já a NOCI nº 651 (SEI nº 0163244) refere-se ao fato infracional nº 1, cujo prazo para correção foi de 60 (sessenta) dias. Ambas as NOCI concederam os prazos corretos previstos nas normas infracionais para o saneamento das respectivas irregularidades, não prejudicando o direito de defesa da interessada.

As alegações da defesa foram devidamente analisadas e refutadas pelo encarregado do Parecer Técnico Instrutório nº 12/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0245653), o qual apresentou os argumentos que, em seu mérito, certificaram a prática das 6 (seis) infrações constantes do AI nº 2516-0. Por haver infrações cujo julgamento cabe ao Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, o Chefe da UREMN encaminhou o processo para esta Gerência, através do Despacho opinativo SEI nº 0269350.

Após a análise das circunstâncias que envolvem os fatos, este Julgador corrobora a explanação do fiscal, constante do PATI nº 12/2017/UREMN/SFC, ressalvando apenas as propostas de penalidades aplicadas, conforme motivação que será detalhada mais adiante. Em razão deste julgamento envolver 6 (seis) práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente, de forma que ao final, tenham sido coletados os elementos de convicção suficientes para que este julgador forme juízo de valor em torno das ocorrências apuradas e decida, de acordo com a lei e com as normas regulamentares da ANTAQ.

Antes de passarmos à apreciação das razões de defesa postas, especificamente, para cada fato infracional, temos que a autuada apresentou algumas contestações gerais evocando: a teoria dos motivos determinantes; a tese segundo a qual a responsabilização pelo poder público deve estar respaldada na comprovação do “fato exclusivo do notificado, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro” e; que a responsabilização, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, no que concerne aos atos de seus agentes, deve ser comprovado o dano e o nexo causal, para afastar a infração a ela imputada.

Com relação à essas contestações, a autuada apresenta algumas teorias do direito para justificar a prática das infrações, entretanto, não estabelece o devido cotejo analítico com o caso concreto, sem sequer fundamentar e detalhar tais conceitos correlacionando-os ao que se deseja infirmar sobre eles. Tratam-se, portanto, de concepções jurídicas “soltas”, abstratas e genéricas não aplicáveis à realidade das práticas infracionais, sendo consideradas, portanto, improcedentes. Feito isso, passemos, então, à análise de cada fato infracional com as respectivas considerações técnicas:

Fato infracional nº 1 – “Foi constatado que a CODOMAR não mantém instalações para a venda de passagens aos usuários da travessia Manaus – Careiro da Várzea. Ao dia 31 de outubro de 2016, foi emanada a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 651 (documento SEI nº 0163244), a qual dava o prazo de 30 (trinta) dias para que a CODOMAR sanasse a irregularidade.

Essa equipe de fiscalização retornou ao Porto da CEASA ao dia 09 de fevereiro de 2017 e averiguou que não houve instalação de guichê para a venda de passagens aos usuários da travessia Manaus – Careiro da Várzea, de modo que a AUTUADA não logrou êxito em sanar a irregularidade no período dado pela Notificação.”

Contestações da autuada: A Autuada esclarece que envidou esforços para o cumprimento das determinações da ANTAQ, mas que, por motivo de desentendimento com os feirantes no Porto da CEASA, não foi possível que as medidas fossem implementadas. Ademais, a Autuada lembra que uma Audiência Pública estava sendo arregimentada para o encaminhamento do imbróglio com os feirantes, tendo esta, contudo, sido cancelada. Em síntese, em razão das problemáticas supracitadas, a Autuada deseja que sejam reconhecidas as dificuldades que vem enfrentando e que, portanto, não seja aplicada a penalidade.

Ademais, ressalta que recebeu instrução do próprio Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPAC para que paralisassem todas as ações em vias de execução no Terminal do CEASA, até que se tenha definida a revisão da Poligonal do Porto de Manaus.

Análise do Julgador: É indubitável que a CODOMAR deixou de observar normativo da ANTAQ que exige a instalação de um guichê de venda de passagens em terminais que atendem à passageiros. Esta infração foi objetivamente comprovada pela equipe de fiscalização in loco, mesmo tendo sido oportunizado à CODOMAR prazo para a correção da irregularidade, que não foi atendido.

Com relação ao fato de que feirantes impediram a empresa contratada de executar os serviços de sinalização horizontal, vertical e outras melhorias para o porto, entendo que tal fato não pode ou não poderia se constituir em óbice para a realização dos serviços, já que a autoridade portuária na sua condição de legítimo representante do Poder Público, poderia requisitar apoio da força policial para a atuar no sentido de conter e rechaçar a resistência daqueles que se opunham aos trabalhos a serem realizados.

A autuada informou ainda, que o Ministério dos Transportes determinou a paralisação de todas as ações em vias de execução no porto, entretanto, não anexou ou comprovou com documentos tal determinação nos autos. Sendo assim, enfrentada todas as alegações, entendo que resta comprovado o cometimento da infração prevista no art. 32 inciso X alínea d da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, pela CODOMAR.

No que tange à aplicação de penalidade em decorrência dessa prática infracional, este julgador ressalta a possibilidade de aplicação da sanção de Advertência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza leve (teto da multa até R$150.000,00); não houve prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, estando plenamente atendidos todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração aqui apurada.

Fato infracional nº 2 – “Chegou ao conhecimento dessa equipe, por meio de diligências no Porto da CEASA, que a CODOMAR mantém apenas 3 funcionários naquela instalação portuária, os quais se revezam ao longo da semana, de forma que há apenas 1 (um) funcionário por turno efetivamente trabalhando. Dadas as diversas e complexas operações que se dão naquela instalação portuária, é alarmante que haja apenas 1 (um) funcionário para administrar, coordenar e fiscalizar todas aquelas operações. Em virtude dessa constatação, foi exarada a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 650 (documento SEI n° 0163069), a qual, no FATO 1, relatou a situação à CODOMAR, bem como deu o prazo de 60 (sessenta) dias para que esta sanasse a irregularidade, qual seja a de manter número insuficiente de funcionários no Porto da CEASA.

Essa equipe de fiscalização retornou ao Porto da CEASA ao dia 09 de fevereiro de 2017 e notou que a situação permanece a mesma. Havia apenas um único funcionário da CODOMAR para administrar, coordenar e fiscalizar todas as operações portuárias lá realizadas.”

Contestações da autuada: A autuada utiliza como argumentos, os mesmos fundamentos apresentados quanto ao fato infracional nº 1.

Análise do Julgador: Os argumentos apresentados pela autuada não justificam o fato de que a mesma opera com número insuficiente de funcionários para controlar, coordenar e fiscalizar a circulação de pessoas, bens e veículos, bem como, as operações portuárias no Porto da CEASA. Além do mais, a ANTAQ oportunizou tempo à autuada, através da NOCI nº 650, para que provesse o Porto da CEASA com mais funcionários e sanasse a irregularidade, entretanto, a impugnante não tomou nenhuma providência.

A autuada informou ainda, que o Ministério dos Transportes determinou a paralisação de todas as ações em vias de execução no porto, entretanto, não anexou ou comprovou com documentos tal determinação nos autos. Sendo assim, enfrentada todas as alegações, resta comprovado o cometimento da infração prevista no art. 32 inciso XXX da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, pela CODOMAR.

No que tange à aplicação de penalidade em decorrência dessa prática infracional, este julgador ressalta a possibilidade de aplicação da sanção de Advertência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza média (teto da multa entre R$150.000,00 e R$300.000,00); não houve prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, estando plenamente atendidos todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração aqui apurada.

Fato infracional nº 3 – “Não há qualquer controle de acesso, de circulação de pessoas, cargas e veículos no Porto da CEASA. Conforme se percebe na FOTO 1 (ANEXO FOTOGRÁFICO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 2516-0), não há cancelas, guarita, nem funcionários da CODOMAR controlando o entra e sai de veículos e passageiros da instalação portuária. Ademais, já que não há faixas desenhadas nem placas que sinalizem o direcionamento do tráfego (FOTO 2), o trânsito de veículos é caótico e perigoso, sobretudo se se tem em conta que ao longo da semana vários caminhões tanques carregados de combustível trafegam por aquela instalação portuária sem direcionamento adequado. Com relação aos usuários, igualmente não há qualquer sinalização que direcione a circulação pela instalação portuária. Pessoas e veículos circulam desgovernadamente pelo porto, oferecendo riscos reais a todos os usuários. Foi, portanto, emanada a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE N° 650 (documento SEI nº 0163069), a qual, no FATO 2, relatou a irregularidade à CODOMAR, dando o prazo de 60 (sessenta) dias para o saneamento.

Essa equipe de fiscalização retornou ao Porto da CEASA ao dia 09 de fevereiro de 2017 e constatou que a situação permanece a mesma. Não há controle de acesso (entra e sai) de veículos, cargas e passageiros e não há controle de circulação de veículos e usuários no interior do porto.”

Contestações da autuada: A autuada repete os mesmos argumentos relativos aos fatos infracionais nº 1 e 2.

Análise do Julgador: As razões de defesa postas nos fatos 1 e 2, das quais a autuada faz referência, não servem para justificar a desordem com que se desenvolvem as atividades no Porto da CEASA. A autoridade portuária não se vale do seu poder extroverso (são serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado – o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar) para assegurar a adequada gestão e fiscalização dos serviços portuários, como o controle no acesso e circulação de bens, veículos e pessoas na área do Porto da CEASA, que é de sua responsabilidade, a fim de permitir uma adequada prestação de serviço, principalmente, no que se refere à Segurança.

Nesta instalação portuária, não existe qualquer tipo de controle, como cancelas, catracas, detectores, enfim, nada. Inúmeras pessoas, diversos tipos de cargas e veículos de diferentes portes circulam e trafegam por ali livremente, sem qualquer segregação de fluxos e sinalizações, tornando o trânsito caótico e perigoso, agravado mais ainda pelos caminhões-tanque carregados de combustíveis que ali embarcam, desembarcam e fazem a travessia. Em que pese a CODOMAR tenha contratado empresa para a execução de serviços de sinalização do porto e justifique que os feirantes não deixaram a empresa realizar os trabalhos, não é razoável que isto tenha sido um óbice para a atuação estatal naquele local, pois conforme já asseverado anteriormente, nada impede ou impedia da autuada requisitar força policial para conter aqueles elementos irresignados que obstruíam os serviços.

Ademais, esta Agência Reguladora concedeu prazo para que a CODOMAR corrigisse a irregularidade e findo o prazo, nada foi feito. A autuada informou ainda, que o Ministério dos Transportes determinou a paralisação de todas as ações em vias de execução no porto, entretanto, não anexou ou comprovou com documentos tal determinação nos autos.

Sendo assim, enfrentada todas as alegações, resta comprovado o cometimento da infração prevista no art. 33 inciso VI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, pela CODOMAR. No que tange à aplicação de penalidade em decorrência dessa prática infracional, este julgador ressalta a possibilidade de aplicação da sanção de Advertência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza leve (teto da multa até R$150.000,00); não houve prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, estando plenamente atendidos todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração aqui apurada.

Fato infracional nº 4 – “Uma vez que não há qualquer controle de acesso e circulação de veículos no Porto da CEASA, é comum que veículos sejam estacionados em locais inapropriados, resultando em inconvenientes, atrasos e ineficiências nas atividades portuárias, principalmente para a realização da atividade de travessia de veículos. Conforme se nota no FOTO 2 (ANEXO FOTOGRÁFICO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 2516-0), caminhonete branca estacionou irregularmente na diretriz da pista que serve de trânsito para os veículos que realizam a travessia, de modo que, no tempo em que a equipe permaneceu no porto, nenhum funcionário da CODOMAR se prontificou para encaminhar a problemática. Há, ademais, estacionamento irregular de veículos na área destinada ao embarque e desembarque de veículos nas balsas (FOTO 3), o que atrapalha principalmente a manobra dos caminhões que ingressam nas balsas. Lembra-se que se está diante de rodovia federal, a BR-319, de modo que não deveria ser permitido o estacionamento permanente de veículos sobre sua área de domínio.

Não houve NOTIFICAÇÃO para essa irregularidade, uma vez que não há previsão legal, no âmbito das normas da ANTAQ, para tal.”

Contestações da autuada: A autuada nem sequer fundamenta as suas razões de defesa para este fato, se limitando a informar que não há previsão legal no âmbito da regulação da ANTAQ para o apontamento.

Análise do Julgador: É função das Agências Reguladoras tutelar a prestação de serviço adequado à sociedade dentro de suas respectivas esferas de atuação. No caso da ANTAQ, cabe tutelar a prestação de serviço adequado no setor portuário, e é neste sentido, que a Agência reprime a atitude omissiva da autoridade portuária em deixar de efetuar o controle e uma boa gestão da área do porto sob sua responsabilidade. Conforme bem registrado no auto de infração, veículos estacionados em locais inapropriados podem causar lentidão, atrasos e até mesmo, acidentes, ou seja, ineficiências que prejudicam o desenvolvimento das atividades portuárias naquele local, como o que foi consignado neste fato infracional.

Sendo assim, resta comprovado o cometimento da infração prevista no art. 33 inciso VIII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, pela CODOMAR. No que tange à aplicação de penalidade em decorrência dessa prática infracional, este julgador ressalta a possibilidade de aplicação da sanção de Advertência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza leve (teto da multa até R$150.000,00); não houve prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, estando plenamente atendidos todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração aqui apurada.

Fato infracional nº 5 – “A CODOMAR não mantém guarda portuária no Porto da CEASA.

Não houve NOTIFICAÇÃO para essa irregularidade, uma vez que não há previsão legal, no âmbito das normas da ANTAQ, para tal.”

Contestações da autuada: A autuada nem sequer fundamenta suas razões de defesa para este fato, se limitando a informar que não há previsão legal no âmbito da regulação da ANTAQ para o apontamento.

Análise do Julgador: A organização da guarda portuária constitui obrigação da administração do porto organizado prevista no art. 17, inciso XV do parágrafo 1º da Lei nº 12.815/2013. Assim, o fato da autoridade portuária deixar de manter guarda portuária nas instalações do Porto da Ceasa, em área integrante do Porto Organizado de Manaus, configura, portanto, manifesto descumprimento legal. Noutro ponto, não procede a afirmação de que este tema está fora da regulação da ANTAQ, uma vez que a Lei de criação da Agência – Lei nº 10.233/2001 – estabelece que a fiscalização dos portos organizados cabe à ANTAQ, conforme dispõe abaixo:

“Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq: (…) II – os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (…) Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) ” (negritei)

Cabe à ANTAQ, na condição de Agência Reguladora do setor portuário, tutelar a prestação de serviço adequado neste mercado. A Lei Federal nº 8.987/1995 disciplina no seu art. 6º parágrafo 1º as condições que satisfazem a prestação do serviço adequado, e entre elas, temos o requisito Segurança. Particularmente, neste fato infracional nº 5 a autoridade portuária deixou de observar a segurança portuária, o que justifica a reprimenda da Agência neste quesito.

Do exposto, resta comprovado o cometimento da infração prevista no art. 33 inciso XIII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, pela CODOMAR. No que tange à aplicação de penalidade em decorrência dessa prática infracional, este julgador ressalta a possibilidade de aplicação da sanção de Advertência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza leve (teto da multa até R$150.000,00); não houve prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, estando plenamente atendidos todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração aqui apurada.

Fato infracional nº 6 – “Foi apurado que o Porto da CEASA não contava com um regulamento de exploração daquela instalação. Por isso, foi encaminhada à CODOMAR, ao dia 31 de outubro de 2016, a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 650 (documento SEI nº 0163069), a qual, no FATO 3, à CODOMAR foram dados 60 (sessenta) dias para o saneamento da irregularidade. Até a presente data, dia 09 de fevereiro de 2017, não foi encaminhado à Unidade Regional de Manaus – ANTAQ nenhum Plano ou Regulamento de exploração do Porto da CEASA.”

Contestações da autuada: A Autuada argumenta que não há imposição legal para que cada uma das áreas, a do Porto de Manaus e a do Porto da CEASA, tenham um regulamento específico de exploração portuária. Dessa forma, entende que o Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Manaus seria perfeitamente cabível para o Terminal da CEASA, que compõe o Porto Organizado, conforme seu decreto de criação.

Análise do Julgador: O Porto da CEASA, por fazer parte da área integrante do Porto Organizado de Manaus, deve ter suas atividades devidamente reguladas e normatizadas pelo Regulamento de Exploração do Porto. Na verdade, a descrição do fato infracional, ao contrário do que entendeu a autuada, não evoca a necessidade de haver Regulamento de Exploração específico para o Terminal da CEASA, mas sim, que este Terminal Portuário Público tenha seus regramentos contidos no Regulamento de Exploração do Porto de Manaus, podendo ser, inclusive, na forma de um adendo ou até mesmo de um anexo.

Ocorre que não há no Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Manaus, nenhuma normatização que rege e gerencie as atividades portuárias que ali se desenvolvem, ficando assim, totalmente ao alvedrio daqueles que utilizam o terminal, funcionando em um regime de absoluta desordem. Não é demais acrescentar, que a Portaria SEP nº 245, de 26/11/2013, que estabelece os padrões e diretrizes para a elaboração do Regulamento de Exploração do Porto Organizado, em seu art. 2º, assim, dispõe:

“Art. 2º – O Regulamento de Exploração do Porto é instrumento de gestão da Administração do Porto e tem por objetivo estabelecer as regras de funcionamento que permitam ao porto, na execução das atividades portuárias: I – condições para o eficiente desempenho das atividades portuárias, II – a melhor utilização das instalações e equipamentos portuários, III – estímulo à concorrência na prestação de serviços portuários, e IV – o zelo pela segurança patrimonial, pessoal e ambiental.” (negritei)

Verifica-se que a realidade que se apresenta no Porto da CEASA, não se coaduna com a redação do dispositivo normativo acima expedido em norma regulamentadora do Poder Concedente. O Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Manaus não prevê nenhuma normatização que viabilize condições para o desempenho eficiente dos serviços portuários no Porto da CEASA, bem como, o uso racional de suas instalações e o zelo na segurança patrimonial, pessoal e ambienta daquele local. Mesmo tendo sido concedido prazo para a regularização da infração, a autoridade portuária não se empenhou em criar qualquer tipo de normas para o controle e gestão do Porto da CEASA, o que só faz comprovar a autoria e materialidade na prática da infração.

Sendo assim, enfrentada todas as alegações postas, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 33 inciso XXVII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, pela CODOMAR. No que tange à aplicação de penalidade em decorrência desse ilícito infracional, este julgador ressalta a possibilidade de aplicação da sanção de Advertência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza média (teto da multa entre R$150.000,00 e R$300.000,00); não houve prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, estando plenamente atendidos todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência pela prática da infração aqui apurada.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da Companhia Docas do Estado do Maranhão – CODOMAR, CNPJ 06.347.892/0014-00, pela prática das infrações prevista nos incisos X e XXX do art. 32 e incisos VIVIIIXIII e XXVII do art. 33, todos das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0340182).

Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de Recurso Voluntário, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Caso a autuada não apresente recurso no prazo, o processo será encaminhado à instância superior em Recurso de Ofício, por incidência do contido no inciso I do art. 66 da mesma resolução.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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