Despacho de Julgamento nº 108/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 108/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 108/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA – ME (CT – CABEDELO TRANSPORTES) CNPJ: 02.066.349/0001-51 Processo nº: 50300.003050/2017-99 Auto de Infração: 002633-6

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. OPERADOR PORTUÁRIO NO PORTO DE CABEDELO. ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA – ME (CT – CABEDELO TRANSPORTES). CNPJ 02.066.349/0001-51. CABEDELO-PB. NÃO APRESENTOU LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA. INCISO XVII, ART. 32, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de procedimento de fiscalização ordinária (PAF 2017) realizado junto ao operador portuário ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA – ME (CT – CABEDELO TRANSPORTES), inscrito no CNPJ sob o nº 02.066.349/0001-51, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 002633-6-6 (SEI nº 0270613), de 11/05/2017, por infração ao disposto no inciso XVII, do art 32, da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ, não apresentar licença ambiental em vigor.

A empresa foi notificada da lavratura do auto de infração em 16/05/2017, conforme ofício nº 84/2017/URERE (SEI nº 0271067), e apresentou defesa por meio eletrônico em 14/06/2017 (SEI nº 0294266). A documentação original foi protocolada na URERE, em 19/06/17, após o prazo de 30 dias. Apesar da intempestividade na apresentação formal da documentação, a defesa foi aceita e analisada.

Por se tratar de infração de natureza leve, o Chefe da URERE, na qualidade de autoridade julgadora, decidiu aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, levando em consideração a primariedade do infrator, a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e o fato da autuada ter comprovado estar adotando as providências para obter a licença ambiental, conforme disposto em Despacho de Julgamento nº 09/2017/URERE (0306130).

FUNDAMENTOS

A empresa foi notificada da decisão em 12/07/2017 (0318036) e, em 20/07/2017, protocolou Ofício CT nº 007/2017 (0315974), manifestando seu transtorno em receber a primeira punição por desobediência às normas pertinentes à apresentação da licença ambiental no prazo. Argumentou, ainda, ter atendido prontamente às exigências da Antaq, e encaminhou anexa a licença ambiental expedida em 13/07/2017 e válida até 13/07/2021.

ANÁLISE:

Ao encaminhar os autos a esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, para análise do recurso, o Chefe da URERE (0325405) expressou o entendimento de que o recurso não teria apresentado fatos novos capazes de ensejar a alteração da decisão proferida no DJUL nº 09/2017/URERE, e que a apresentação da licença ambiental após o julgamento da infração corroborava o entendimento pela aplicação da penalidade de advertência, não sendo suficiente para o arquivamento do auto de infração sem aplicação de penalidade, uma vez que a infração não era passível de notificação e que ficou devidamente constatada a materialidade e autoria durante a fiscalização.

Na qualidade de autoridade recursal, corroboro com a fundamentação apresentada pelo Chefe da URERE. A licença de operação apresentada pelo operador portuário foi emitida após o procedimento de fiscalização e não é capaz de reverter a materialização da infração que se deu naquele momento, em consonância com o art. 53 da Resolução nº 3259/Antaq, pelo o que, decido pela manutenção da pena de advertência.

Faço ressalva com relação ao prazo para apresentação da defesa que, conforme mencionado no despacho de julgamento do Chefe da URERE, teria sido extrapolado, mas a despeito disso, a defesa foi considerada. Esclarece-se que a lei nº 9.800/1999 prevê a possibilidade de utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Essa prática não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo até cinco dias da data de seu término. Considerando esse dispositivo, entendo que houve cumprimento dos prazos processuais.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0340214).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA – ME (CT – CABEDELO TRANSPORTES), CNPJ 02.066.349/0001-51 pela infração ao inciso XVII, art 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 31.08.2017, Seção I

 

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